LEI Nº 881, DE 22 DE ABRIL DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Para exercer o cargo de coordenador de Turno, o Profissional deve atender às
seguintes exigências:
I - Ter
experiência profissional de, no mínimo, três anos;
II - Ser
considerado estável após 02 anos de nomeação por Concurso Público ou
estabilizado na forma da Constituição Federal.
III - Ser
portador de habilitação para o correspondente campo de atuação.
Art. 2º Fica fixada em seis horas diárias a carga horária do coordenador de
Turno.
Art. 3º Os proventos do profissional aposentado, no exercício de Coordenador de
Turno, conforme a categoria da Unidade Escolar, serão previstos na forma da
Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes deste correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias que, se necessário serão suplementadas por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/03/94.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa
e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.