LEI Nº 886, DE 26 DE ABRIL DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A escolha dos diretores das instituições públicas
municipais de ensino fundamental, consoante o disposto no artigo 206, inciso I da Lei Orgânica Municipal,
artigo 55 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 813/93, será efetuada mediante
eleição direta, organizada na forma desta Lei, com a participação de todos os
segmentos da respectiva comunidade escolar.
§ 1º. Para o fim do disposto neste artigo entende-se
como segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento
de ensino:
I - Professor em função de
docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;
II - Alunos regularmente
matriculados;
III - Pai, mãe ou representante
legal de aluno regularmente matriculado;
IV - Servidores
administrativos.
§ 2º. Independentemente de pertencer a mais de uma
categoria do segmento da comunidade escolar ou do nº de filhos matriculados no
estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas 01 (uma)
cédula.
§ 3º. Somente
terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição,
tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.
§ 4º. Não terão direito a voto o pai, a mãe ou
representante legal de aluno regularmente matriculado que tenha adquirido
emancipação civil ou possua mais de dezoito anos de idade.
Art. 2º Poderão ser votados os
profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino,
ocupantes de cargo efetivo, estáveis ou estabilizados, com comprovada
experiência profissional de, no mínimo 5 (cinco) anos, registrados como
candidatos na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O
candidato somente poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de
ensino.
Art. 3º A eleição de que trata
o art. 1º desta Lei será processada através do voto direto universal e secreto
e será realizada, preferencialmente, em data única em todo o Município, a ser
fixado por ato do Secretario Municipal de Educação.
Art. 4º O processo eleitoral
será coordenado por uma comissão eleitoral criada através de Portaria pelo
Prefeito Municipal.
Art. 5º O candidato que obtiver
a maioria simples dos votos será designado pelo Prefeito municipal ou pelo
Secretário Municipal de Educação por delegação do Prefeito.
§ 1º. Em caso de empate será
eleito o que tiver mais tempo de serviço no respectivo cargo;
§ 2º. Persistindo o empate,
será eleito o mais idoso.
Art. 6º Da divulgação dos
resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e
arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos a junto à comissão
eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, a qual se manifestará em quarenta
e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Caberá
recurso da decisão da comissão eleitoral ao Prefeito Municipal, que se
manifestará em trinta dias.
Art. 7º O diretor designado nos
termos desta Lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou
inquérito policial ou contra o qual tramitar ação penal será afastado de suas funções
pelo Prefeito Municipal, por decisão fundamentada.
Parágrafo Único. O
afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias, se necessário cabendo
ao Prefeito Municipal a designação do substituto.
Art. 8º Comprovada a culpa apurada
em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas
provas de descumprimento de seus deveres e obrigações o diretor terá seu
mandato extinto para resguardo da dignidade da função.
Parágrafo Único. Em
caso de destituição de função pelas razões indicadas no “caput” deste artigo,
será designado diretor “pro-tempore”, e convocada nova eleição no prazo de
trinta dias, impedida a participação do diretor destituído.
Art. 9º. O mandato do diretor é
de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente aquele
no qual se verificou a eleição, admitida recondução consecutiva.
§ 1º. Excepcionalmente para o
ano de mil novecentos e noventa e quatro, a escolha prevista no caput do art.
1º desta Lei dará por designação “pro-tempore”.
§ 2º. Na segunda quinzena do
mês de outubro do ano que se encerrar o mandato, o Prefeito Municipal através
da Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar o processo de votação
até o final do mês de novembro para o mandato seguinte.
§ 3º. O estabelecimento de
ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo
anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua
instalação, encerrando-se o mandato do diretor designado, na forma desta Lei,
no final do ano civil subseqüente a sua eleição.
Art. 10. No estabelecimento de
ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato o
Prefeito Municipal designará diretor “pro-tempore” até que se criem condições
para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o
disposto no parágrafo terceiro do art. anterior.
Art. 11. Não ocorrendo o
exercício do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência
declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver
obtido mais votos no processo de eleição para cumprir o mandato.
Parágrafo Único. Na
falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de
trinta dias.
Art. 12. Na ocorrência de
qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais ou no Estatuto do Magistério, será
designado diretor substituto, até o retorno do titular.
Art. 13. No caso de vacância da
função de diretor, far-se-á, eleição trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao
eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos
seis meses de mandato, será nomeado diretor “pro-tempore”.
Art. 14. Ao integrante do Quadro
do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será
assegurado o diretor de concorrer à promoção e a ascenção funcional com todos
os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 15. O Prefeito Municipal,
através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os
objetivos da eleição para escolha dos diretores das escolas da rede pública
Municipal, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar.
Art. 16. O Prefeito Municipal
baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis
dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.