LEI Nº 899, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

 

“FIXA VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Salário-Família é devido, mensalmente, ao Servidor Público ativo ou inativo, por dependente econômico, observadas as disposições contidas nos artigos 130 e 136 da Lei Municipal n° 796 de 28/06/93 e nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O valor do Salário-Família corresponderá a 3% (três por cento) do valor atribuído ao menor vencimento da tabela do plano de carreira dos Servidores Públicos Municipais de provimento efetivo.

 

Art. 3º O Salário-Família será devido a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus afeitos a 1º de março de 1994.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.