LEI Nº 926, DE 07 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as Diretrizes Gerais, destinadas a subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Boa Esperança, relativa ao exercício financeiro de 1996.

 

Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social, dos Fundos Municipais, de acordo com o artigo 144 da Lei Orgânica Municipal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DAS RECEITAS MUNICIPAIS

 

Art. 3º Constituem receita do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;

 

III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais ou privadas;

 

IV - De empréstimos tomados para antecipação da receita;

 

V - De empréstimos e financiamentos com prazo de até vinte e quatro meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 4° A estimativa da receita considerará:

 

I - Os fatores conjunturais que possam alterar a produtividade de cada fonte de receita;

 

II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos tributos municipais e o nível financeiro das transferências;

 

III - As alterações da legislação tributária.

 

Art. 5° O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 6° A Administração Municipal dará amplo apoio no sentido de arrecadar ao máximo os seus tributos, para equilíbrio do volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando o setor competente.

 

Art. 7° O Cadastro Imobiliário será permanentemente revisto e atualizado, para manter o nível do sistema em desenvolvimento neste exercício.

 

Art. 8° O Município fica obrigado a atualizar a sua legislação tributária, e promover os regulamentos que se fizerem necessários.

 

 

SEÇÃO II

 

DAS DESPESAS MUNICIPAIS

 

Art. 9° Constituem gastos municipais aqueles destinados a atender compromissos de ordem administrativa, financeira, social e demais setores da estrutura administrativa municipal e ainda, a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município.

 

Art. 10 A fixação das despesas considerará:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício para o qual se elabora o orçamento;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar o crescimento dos gastos.

 

Art. 11 As despesas com pessoal da Administração Direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

 

Parágrafo Único. O limite estabelecido para as despesas com o pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, nas seguintes despesas:

 

I - Vencimentos, vantagens e outras despesas decorrentes de pessoal, exceto para pessoal de cargo efetivo;

 

II - Diárias;

 

III - Obrigações Patronais.

 

Art. 12 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente, obedecendo o limite fixado no Artigo 11 desta Lei.

 

Art. 13 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de 1° grau e pré-escolar, conforme dispõe o Art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 14 O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, conhecidas de utilização pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social agricultura e habitação.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15 A Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - As receitas e as despesas da Administração e dos Fundos Municipais, de forma a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade;

 

II - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 16 Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 1995.

 

Parágrafo Único. A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei segundo a variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1995, explicitando os critérios a serem adotados;

 

II - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para 1996 ou com outro critério que estabeleça.

 

Art. 17 Na Lei Orçamentária Anual, os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos, quando estiverem em fase terminal de execução, observadas as propriedades fixadas nesta Lei, ressalvados aqueles em que os recursos recebidos pelo Município, tenham destinação específica.

 

Art. 18 O Orçamento Anual deverá conter obrigatoriamente, recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do Art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 19 O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional criada por Lei compreendendo seus fundos, cargos e entidades da Administração Direta.

 

Art. 20 A Reserva de Contingência, que constará do Projeto de Lei Orçamentária e nos anexos próprios será utilizada para atender reforços de dotações durante a execução orçamentária de 1996.

 

Art. 21 Na fixação das despesas do Orçamento Anual serão observadas as prioridades constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DOS FUNDOS ESPECIAIS E MUNICIPAIS

 

Art. 22. Será elaborado para cada fundo Municipal, o Orçamento Anual, contendo:

 

I - As ações que se desenvolverão através do fundo, com a citação dos recursos para o cumprimento das metas e serão classificadas segundo as normas da Lei Federal n° 4.320/64;

 

II - As fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificadas economicamente.

 

Parágrafo Único. Os lançamentos dos Fundos Municipais farão parte integrante do Orçamento Geral do Município.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 O Prefeito Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1995, Projeto de Lei Orçamentária Municipal à Câmara Municipal, o que apreciará até o final da Sessão Legislativa.

 

Parágrafo Único. Aprovado o Projeto na Câmara Municipal, será enviado para sanção.

 

Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1995, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar, a cada mês do exercício de 1996, o valor da despesa realizada no mês de dezembro de 1995, corrigindo-se as receitas de custeio, pela real necessidade, até a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO ÚNICO

 

Prioridades para Elaboração dos Orçamentos Fiscal,

da Seguridade Social e dos Fundos Municipais.

 

1) - PODER LEGISLATIVO

 

1.1 - Manutenção das ações da Câmara Municipal, treinamento de recursos humanos e reaparelhamento com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;

 

2) - PODER EXECUTIVO

 

2.1 - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTOS E FINANÇAS:

 

a) - Informatização de setores da Administração que até então não foram informatizados;

 

b) – Aperfeiçoamento e processamento dos sistemas de planejamentos e orçamento, execução orçamentária, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira e patrimonial;         

 

c) - Aprimoramento técnico e funcional de servidores dos diversos órgãos da Administração;

 

d) - Intensificação de projetos para captação de recursos financeiros nas fontes disponíveis;

 

e) - Desapropriação e aquisição de imóveis;

 

f) - Construção de prédios para funcionamento da Administração Municipal;

 

g) - Aquisição de equipamentos diversos.

 

2.2 - SETOR ECONÔMICO

 

a) - Ações visando a implantação e instalação de indústrias no território municipal obedecida a legislação do meio ambiente, com o propósito de incentivar a exploração de atividades economicamente viáveis para o desenvolvimento do Município;

 

b) - Ampliação e melhoria das estradas vicinais e obras de arte com objetivo de incentivar e garantir o escoamento da produção.

 

2.3 - AGRICULTURA

 

a) - Instalação, manutenção e melhoria de hortas e viveiros municipais;

 

b) - Apoio a pequenos e médios produtores rurais, com assistência técnica, extensão rural, análise do solo e distribuição de sementes, mudas, alevinos, pós-larvas;

 

c) - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;

 

d) - Desenvolvimento de ações visando a diversificação de culturas no Município;

 

e) - Construção de pesqueiros e açudes;

 

f) - Desenvolvimento de ações relacionadas com a prevenção, erradicação e combate às doenças das plantas e dos animais;

 

g) - Executar a inspeção de produtos agropecuários;

 

h) - Proteção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

i) - apoio às ações da política de desenvolvimento rural do Município, definidas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola;

 

j) - Arborização em logradouros públicos;

 

l)        - Apoio às Associações de Pequenos Agricultores da Municipalidade e estruturação das mesmas.

 

2.4 - EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

 

a) - Expansão e melhoria da rede física, para atender a clientela pré-escolar e de primeiro grau;

 

b) - Reforma, ampliação e construção de escolas;

 

c) - Distribuição de uniformes, material didático e pedagógicos a alunos carentes da pré-escola e do primeiro grau;

 

d) - Expansão e melhoria do desporto amador e da educação física;

 

e) - Construção de quadras poliesportivas e campos de bola de massa na cidade e no interior;

 

f) - Treinamento e reciclagem dos professores da rede municipal e estadual;

 

g) - Aquisição de ônibus para o transporte escolar;

 

h) - Manutenção do transporte escolar;

 

i) - Apoio financeiro, inclusive transporte a estudantes carentes do nível universitário e profissionalizante;

 

j) - Equipamento e manutenção específica para o preparo de merenda escolar;

 

k) - Distribuição de material de higiene, limpeza e de expediente para as escolas do Município;

 

l) - Realização de eventos culturais;

 

m) - Realização de competições esportivas;

 

n) - Distribuição de materiais para a prática de esportes (redes, bolas, traves e outros materiais);

 

o) - Criação, construção, aparelhamento e manutenção de Biblioteca Pública Municipal;

 

p) - Equipamento de escolas de primeiro grau, de pré-escola e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

q) - Construção e manutenção de creche na sede e no interior do Município;

 

r) - Manutenção do ensino fundamental voltado aos portadores de necessidades educativas especiais.

 

2.5 - SAÚDE E SANEAMENTO

 

a) - Execução do Plano Municipal de Saúde no sentido de corrigir distorções e revitalização do programa de medicina preventiva e curativa;

 

b) - Ampliar a oferta do serviço de saúde com a construção de Unidades Sanitárias, e construção de um mini-hospital no Distrito de São José do Sobradinho, equipando-o convenientemente, nas áreas urbana e rural;

 

c) - Elaboração e execução de programas específicos nas áreas de medicina, odontologia, educação em saúde e abrangência social;

 

d) - Manutenção de farmácia básica, com o fornecimento de medicamentos a pessoas carentes;

 

e) - Aquisição de veículos para supervisão e manutenção dos serviços de saúde;

 

f) - Treinamento e reciclagem de profissionais da área de saúde, do quadro do Município;

 

g) - Contratação de recursos humanos nas áreas deficitárias;

 

h) - Apoio às campanhas de vacinação;

 

i) - Implantação de Programa de Assistência à gestante e a nutriz;

 

j) - Obras e serviços de saneamento em geral;

 

l) - construção de rede de esgoto na Sede e nos Distritos.

 

2.6 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

 

a) - Garantia dos benefícios previdenciários e da seguridade social definidos pela Constituição Federal, com a criação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais;

 

b)- Acompanhamento e fortalecimento das ações visando a expansão e aperfeiçoamento dos movimentos comunitários;

 

c) - Apoio ao menor carente de acordo com as suas comunidades e órgãos oficiais;

 

d) - Assistência integral à criança e ao adolescente, apoiando as ações definidas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

 

e) - Assistência ao idoso;

 

f) Assistência Geral às pessoas carentes;

 

g) - Construção e reforma do Centro Comunitário com estruturação do mesmo;

 

h) - Ministrar curso de datilografia, corte e costura e outros, objetivando a melhoria da renda familiar.

 

2.7 - COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA

 

a) - Desenvolvimento de ações visando melhoria e expansão da rede telefônica rural, junto aos órgãos responsáveis;

 

b) - Expansão e melhoria dos serviços de recepção a repetição de sinais de televisão, na sede e no interior;

 

c) - Extenso de redes de energia elétrica e iluminação pública na sede e no interior.

 

2.8 - HABITAÇÃO E URBANISMO

 

a) - Estabelecer programas específicos de habitação para a população de baixa renda, nas áreas urbana e rural;

 

b) - Pavimentação e obras complementares de ruas e avenidas;

 

c) - Manutenção de cemitérios Municipais;

 

d) - Manutenção da limpeza e coleta de lixo;

 

e) - Construção de muros de arrimo;

 

f) - Construção de pontes no perímetro urbano;

 

g) - Desapropriação de imóveis para a abertura de ruas, praças e Jardins públicos;

 

h) - Construção de parques e jardins;

 

i) - Construção de Parque de Exposição Agropecuário.

 

2.9 – TRANSPORTE

 

a) - Construção de abrigos para usuários de Ônibus;

 

b) - Sinalização de trânsito nas principais ruas da idade;

 

c) - Manutenção e conservação de vias urbanas;

 

d) - Construção de pontes e bueiros;

 

e) - Construção, reabertura e melhoria de estradas.

 

3.0 – EQUIPAMENTOS

 

a) - Aquisição de veículos, máquinas e implementos para atender as necessidades dos diversos setores municipais proporcionando às áreas administrativas, condições para melhor desempenho de suas atividades.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal