LEI Nº 927, DE 12 DE JULHO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, PROMOVE A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Art. 109 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 1º A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente com a União e o Estado, bem como da coletividade e do individuo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercício.

 

Parágrafo 1º O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam a reprodução do risco de doença e dos outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Parágrafo 2º Para fins deste artigo incumbe:

 

I – ao Município principalmente, zelar pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;

 

II – a coletividade em geral, e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 2º São princípios gerais das ações e serviços de saúde:

 

I - todo individuo tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção, recuperação de sua saúde individual e coletiva;

 

II - os serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecerão aos padrões de qualidade técnica científica e administrativa universalmente reconhecidas;

 

III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiência que tenham conhecimento, direto ou indireto, apresentadas por serviços públicos e privados, que realizem atividades ligadas ao bem estar físico, mental ou social do individuo.

 

Art. 3º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta das fundações mantidas pelo poder público constitui o Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 4º No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes da política nacional de saúde.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5º Ao Sistema de Saúde do Município de Boa Esperança, além de outras atribuições nos termos da Lei compete:

 

I - formular a política municipal de saúde;

 

II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - prestar apoio técnico e financeiro aos distritos e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

 

IV - planejar, organizar, gerar , controlar avaliar, elaborar normas e executar ações e serviços de:

 

a)     – vigilância epidemiológica;

b)     – vigilância sanitária;

c)     – saúde do trabalhador;

 

V - participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;

 

VI - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

 

a) - o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) - a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho.

 

VIII - cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;

 

IX - a implementação do Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade de estratégias regionais em consonância com os planos nacionais;

 

X - em caráter complementar, formular, executar acompanhar e avaliar a política de insumos equipamentos para a saúde;

 

XI - em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que caracterizem a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;

 

XII - participar da elaboração de normas técnicas de proteção e recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de trabalho e saneamento básico.

 

XIII - estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações de saúde;

 

XIV - elaborar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar e procedimento de controle de qual idade para produtos e subsistências de consumo humano.

 

XV - organizar e coordenar o Sistema Municipal de Informação em Saúde;

 

XVI - formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XVII - elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação de saúde;

 

XVIII – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à Vigilância Sanitária;

 

XIX – participar do controle da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

XX – realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde para fins de reorientação da política do setor;

 

XXI - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Município;

 

XXII - elaborar e analisar periodicamente, o Plano Municipal de Saúde;

 

XXIII - fiscalizar operações externas de natureza financeira de interesse à saúde;

 

XXIV - propor a elaboração com o Estado como parte ou como interveniente de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;

 

XXV - adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas especificas ou programas dos cursos de ensinos regulares;

 

XXVI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos;

 

XXVII – coordenar gerir e operacionalizar o serviço de saúde existente em sua organização administrativa;

 

XXVIII - adoção de políticas em recursos humanos em saúde e a captação, formação e valorização de profissionais da área, para propiciar melhor adequação às necessidades especificas de cada distrito e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

 

XXIX - a garantia do direito e autoregulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de qualquer pessoa física, jurídica ou privada;

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no Município e em consonância com a Legislação Nacional incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso ou transfusão de sangue e seus derivados.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE AMBIENTAL E DO TRABALHO

 

Art. 7º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança no ambiente de trabalho.

 

Art. 8º Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, é lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito até a eliminação do risco.

 

Art. 9º É assegurada a cooperação e participação dos sindicatos nas ações de Vigilância Sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 10 Deverão ser estabelecidas normas técnicas especiais para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor, e dos portadores de deficiência.

 

Art. 11 Independentemente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças de trabalho.

 

Art. 12 Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividades desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que, direta ou indiretamente, possam constituir risco à saúde e ou à qualidade de vida, ficam sujeitos à fiscalização pela autoridades sanitária competente.

 

Parágrafo Único Os responsáveis pelas atividades citadas no “caput” deste artigo, no ato de fiscalização, ficam obrigadas a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária, sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, os subprodutos, e as medidas mitigadoras adotadas.

 

Art. 13 Os estudos de impacto ambiental e os relatórios de impacto ambiental a serem submetidos ao CONSEMA, conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em norma técnica especial e serão avalizados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão pareceres técnicos ao COSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente).

 

Art. 14 O Sistema Único de Saúde garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas e ambulatoriais, com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.

 

Art. 15 O Sistema Único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalho bem como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho.

 

Art. 16 A investigação e estudos sobre riscos inerentes aos ambientes de trabalho poderão ser feitos em todos os locais de trabalho por nortear as ações de vigilância epidemiológica e sanitária.

 

Art. 17 Todos os órgãos de Administração Municipal, que direta ou indiretamente, trabalham com os dados de alteração do meio ambiente, poluição do ar, água, solo, deverão encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde na freqüência solicitada.

 

Art. 18 A autoridade sanitária tem a obrigação de informar à população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho e/ou produtos que constituam riscos à saúde e/ou a qualidade de vida, bem como as medidas mitigadoras adotadas.

 

Art. 19 O Sistema Único de Saúde do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais e do estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da Legislação Supletiva Municipal das Disposições e das deste diploma.

 

Parágrafo Único A promoção de medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público, das coletividades e do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 20 O Sistema Único de Saúde participará dos processos de aprovação dos projetos de parcelamento do solo, para fins urbanos, com vistas a preservar os requisitos ambientais, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e coletivo.

 

Parágrafo Único As concessionárias de serviços públicos somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos que já tiveram aprovação.

 

Art. 21 O Sistema Único de Saúde elaborará normas técnicas especiais relacionadas à água, para consumo humano, estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.

 

Art. 22 O Sistema Único de Saúde deverá exercer controle sobre sistemas públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.

 

Art. 23 Os órgãos e entidades do Município de Boa Esperança responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público, deverão adotar obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade de água estabelecida pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 24 A fiscalização e controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos, no Município de Boa Esperança, pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo Único O Sistema Único de Saúde manterá registro permanente de informação sobre a qualidade de água dos sistemas de abastecimento público, divulgando-as periodicamente.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Art. 25 O Sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes, exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos os locais, atividades equipamentos e produtos que, direta ou indiretamente, possam produzir agravo à saúde pública ou individual.

 

Parágrafo 1º A autoridade competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde, bem como nos locais, serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.

 

Parágrafo 2º As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão vigilância sobre as condições do exercício de profissionais, técnicos e auxiliares relacionados direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 26 A ação fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será exercida sobre a propaganda comercial de produtos e atividades de interesse da saúde, respeitada no que couber à Legislação Federal Vigente.

 

Art. 27 Os estabelecimentos de industrialização de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, de profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 28 Os estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, serão definidos, através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 29 Os estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitem de responsabilidades técnicas de profissionais habilitados, serão definidos através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.

 

Art. 30 Os estabelecimentos locais cuja atividade é prevista nesta Lei e seu regulamento, devem estar instalados, equipados e licenciados de acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas especiais.

 

Art. 31 A defesa e a produção da saúde individual e coletiva no tocante aos produtos relacionados à saúde, que incluem alimentos de origem animal e vegetal, medicamentos e produtos correlatos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissinatários e todos os outros produtos que tenham interesse para a saúde pública, desde a sua origem até o consumo, sendo disciplinadas pelas disposições desta Lei em seu regulamento e normas técnicas especiais.

 

Art. 32 No desenvolvimento das ações de saúde, a autoridade sanitária fica obrigada a fornecer todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 33 O Sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle de agravos à saúde.

 

Art. 34 O Serviço de Segurança Epidemiológica incluiu principalmente, a elaboração de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de controle de doenças, agravos que ameaçam a saúde pública.

 

Art. 35 É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde, definir as unidades de Vigilância Epidemiológica, integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que executará as ações da vigilância epidemiológica, abrangendo todo o Município de Boa Esperança.

 

Parágrafo Único As ações de Vigilância Epidemiológica compreendem:

 

a)     – Coleta das informações básicas, necessárias ao controle;

b)     – Diagnósticos das Doenças que estejam sobre o regime de notificação compulsória;

c)     – Averiguação e disseminação das doenças notificadas, e a determinação da população em risco;

d)     – Proposição e execução de medidas pertinentes;

e)     – Criação de mecanismos de tratamento, de utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde;

f)       – Estudos e pesquisas para elucidação de diagnósticos.

 

Art. 36 Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas:

 

a)     – notificação obrigatória;

b)     – investigação epidemiológica;

c)     – vacina obrigatória;

d)     – quimioprofilaxia;

e)     – isolamento domiciliar ou hospitalar;

f)       – quarentena;

g)     – Vigilância Sanitária;

h)     – desinfecção;

i)        – saneamento;

j)       – assistência médica-hospitalar;

k)      – investigação laboratorial, toxicológica e outras;

l)        – educação em saúde.

 

Parágrafo Único Para o controle diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis, ocupacionais e outros agravos, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.

 

Art. 37 É obrigatória a notificação ao SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:

 

- Blastomicose;

- Caxumba;

- Cólera;

- Coqueluxe;

- Difteria;

- Dengue;

- Dengue Hemorrágica;

- Dengue Hemorrágica com Choque;

- Doença de Chagas;

- Doença de Transmissão Sexual;

- Tétano;

- Toxoplasmose;

- Tracoma;

- Tuberculose;

- Hanseníase;

- AIDS;

- Varicela;

- Doença Meningocócica;

- Outras Meningites;

- Esquitossomose;

- Febre Amarela;

- Febre Tifóide;

- Grastroenterite Infecciosa;

- Hepatite Infecciosa;

- Intoxicação Alimentar;

- Leptospirose;

- Malária;

- Pneumonia;

- Poliomielite;

- Raiva;

- Rubéola;

- Sarampo;

- Leishmaniose Tegumentar.

 

Parágrafo 1º A relação citada nesta Lei será periodicamente visada e a nova relação estará contida em normas técnicas especiais.

 

Parágrafo 2º É proibida a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a Comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária com o prévio conhecimento do doente ou representante.

 

Art. 38 Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde pública privados.

 

Art. 39 O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para a execução dos serviços de vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em normas técnicas especiais.

 

CAPÍTULO III

DA IMUNIZAÇÃO

 

Art. 40 O Sistema Único de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Município de Boa Esperança as vacinações de caráter obrigatório definidos no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.

 

Art. 41 É dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação obrigatória.

 

Parágrafo Único Só será dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicações explícitas da vacina.

 

Art. 42 Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por qualquer pessoa natural ou jurídica.

 

Art. 43 Todos os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE MATERNO INFANTIL

E DO ADOLESCENTE

 

Art. 44 O Sistema Único de Saúde coordenará a execução, a nível Municipal, nas iniciativas no campo da saúde que visem proteger a mulher, a criança e o adolescente, através da rede de órgãos ou instituições de atuação na área.

 

Art. 45 A rede do Sistema único de Saúde e órgãos dar rede complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:

 

I - fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; que possibilitem ou dificultem a adoço de medidas de higiene individual de aplicação de vacinas obrigatórias, a prática de aleitamento materno;

 

II - puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce, de tratamento de patologias atinentes e outras, implantação e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e recuperação da saúde da criança e do adolescente, subseqüentemente à análise da situação médico-sanitária do momento.

 

III - assistência integral á mulher, principalmente no pré-natal , puerpério, climatério, e senilidade, além do tratamento de afecções ginecológicas e desenvolvimento programa do câncer do colo, do útero e de mama dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;

 

IV - ações educativas e orientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes natureza;

 

V - educação sanitária para pais, educadores e alunos.

 

CAPÍTULO II

DAS DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS

 

Art. 46 O Sistema Único de Saúde, promoverá, coordenará e executará planos, programas e atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras no transmissíveis.

 

Art. 47 No controle das doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas principalmente no sentido:

 

I - da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;

 

II - do diagnóstico e do tratamento precoce;

 

III - dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos de maior risco;

 

IV - da execução das medidas sobre as causas pré-disponentes e determinantes;

 

V – da pesquisa.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE MENTAL

 

Art. 48 O Sistema único de Saúde realizará o planejamento e a execução no Município de Boa Esperança, das iniciativas no campo de saúde mental visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania, em todas as fases de sua vida, criança adolescência, fase produtiva e senilidade.

 

Art. 49 Fica submetida à aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes, onde ele estiver constituído, a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo o Município.

 

Art. 50 O Sistema Único de Saúde deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.

 

Parágrafo Único O Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados à criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes, álcool, substância afins, e de atendimentos especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.

 

Art. 51 O Sistema Único de Saúde garantirá aos trabalhadores, assistência especializada, quando for comprovado que as atividades por eles exercida é penosa e desgastante, colocando em risco seu equilíbrio emocional e mental.

 

CAPITULO IV

DA SAÚDE DO IDOSO

 

Art. 52 O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência da saúde da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas de saúde adequados à realidade do Município.

 

Art. 53 O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a pesquisa pediátrica e odontológica e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.

 

Art. 54 O Sistema Único de Saúde com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centros comunitários de integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e afastamento dos mesmos da Comunidade.

 

Parágrafo Único Esses centros comunitários deverão auxiliar na promoção da educação em saúde, cuidar da reintegração dos idosos ingressos de hospitais ou instituições alisamento e funcionar como pontos de referência para a orientação e aquisição de benefícios.

 

CAPITULO I

DA ODONTOLOGIA SANITÁRIA

 

Art. 55 Compete ao Sistema Único de Saúde, no que tange à assistência odontológica, promover, coordenar os projetos de promoção prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do Município de Boa Esperança, adotando os seguintes princípios:

 

I - elaboração de normas técnicas de programas e atividades;

 

II - promoção de treinamento para pessoal auxiliar;

 

III - introdução no corpo odontológico de Técnico Higienista Dental (THD) como forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento de produtividade das mesmas, face as necessidades de tratamento odontológico da população;

 

IV - adequação à realidade epidemiológica do Município dos programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.

 

Art. 56 O Sistema Único de Saúde manterá, através dos setores competentes um severo controle dos níveis de flúor aplicados à água de abastecimento público pela concessionária estadual e municipal, com a coleta, exame e análise periódicas de amostras da água de consumo.

 

CAPITULO VI

DA ALIMENTAÇAO E NUTRIÇÃO

 

Art. 57 O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município, das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões de saúde da população.

 

Parágrafo Único Para cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas de que maneira direta ou indireta, interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.

 

Art. 58 Serão prioritárias ações às gestantes, crianças, adolescentes, idosos e enfermos, visando;

 

I – diminuir a mortalidade e a mortalidade infantil e materna;

 

II – combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento sócio-econômico;

 

III – incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos, principalmente os de maior valor protéico calórico;

 

IV – evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;

 

V – orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;

 

VI – assistir e dar apoio técnico, as creches e pré-escolas;

 

VII – promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, alimentares e nutricionais.

 

CAPÍTULO VII

DOS ACIDENTES

 

Art. 59 O Sistema Único de Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas dos acidentes pessoais, circunstâncias de suas ocorrências e as conseqüências para a saúde e integridade física e mental da população.

 

Art. 60 Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança, apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidente, e as condições perigosas típicas que predisponham o individuo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.

 

Art. 61 Estabelecidos programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais, particularmente neuroses, psicose    e intoxicação por álcool ou drogas.

 

Art. 62 A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos politraumatizados, e a reabilitação dos acidentados.

 

Art. 63 O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CALAMIDADES

 

Art. 64 O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização de todos os recursos médico sanitários disponíveis, com o objetivo de previnir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde geral.

 

Parágrafo Único Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

 

I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise de água potável destinada ao consumo;

 

II - proporcionar meios adequados para o destino de dejetos a fim fie evitar a contaminação da água e dos alimentos;

 

III - manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;

 

IV – empregar os meios adequados ao controle de vetores;

 

V – assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.

 

Art. 65 O Sistema Único de Saúde deverá promover, coordenar e executar planos, programas, atividades de projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no Município de Boa Esperança e apoiar supletivamente as atividades da saúde desenvolvidas pelo Município e pelo setor privado de acordo com a política nacional e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.

 

Art. 66 O modelo assistencial de saúde de Boa Esperança deverá promover um conjunto de ações e serviços com características fundamentais de hierarquização e regionalização, com articulações entre elas, buscando a integridade de ação e racionalização de recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema, através de referência e contra-referencia.

 

Art. 67 O Sistema Único de Saúde, propiciará à população atividades assistenciais, visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez e reabilitação dos doentes.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

 

Art. 68 O sistema de informação em saúde de Boa Esperança deverá utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados às diretrizes do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 69 O sistema Único de Saúde normalizará, através de normas técnicas especiais, os critérios e parâmetros necessários à coleta, estudo e análise estatística dos indicadores da saúde da população.

 

Art. 70 Os serviços de saúde públicos e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 71 Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigadas a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.

 

Art. 72 Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de saúde, nos prazos por ele determinados, cópias das declarações de óbito ocorridos no Município.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DA CONFERÊNCIA E CONSELHO

 

Art. 73 O Sistema Único de Saúde terá na esfera municipal as seguintes instâncias deliberativas e consultivas:

 

I - Conferencia Municipal de Saúde;

 

II - Conselho Estadual de Saúde;

 

III - Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 74 A Conferência Municipal de Saúde é a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde do Município, e se reunirá ordinariamente, uma vez por ano, por convocação pelo Conselho Estadual da Saúde.

 

Art. 75 O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte competência:

 

I – definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminhá-la ao dirigente municipal para execução;

 

II – controlar e avaliar a execução da política de saúde;

 

III – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento da política da saúde;

 

IV – examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;

 

V – propor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VI – impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema.

 

Art. 76 A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com suas particularidades e os interesses locais.

 

Art. 77 O Conselho Municipal de Saúde com suas atribuições terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com as particularidades e interesses locais do Município, garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal, do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços na área de saúde, e dos usuários de forma paritária.

 

Art. 78 Ficam criados os conselhos diretores das unidades de saúde, assegurando, inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma, cujas competências e composição serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Saúde, regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DOS LABORATÓRIOS

 

Art. 79 O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública, com vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico, e aos programas de proteção, preservação, promoção e recuperação da saúde oriundo da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

Art. 80 Quando o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços laboratoriais privados, estes deverão obedecer as normas, critérios e padrões estabelecidos por este sistema.

 

Art. 81 O Laboratório Central de Saúde Pública se constitui na referência estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública, observando a Legislação Federal em vigor.

 

Art. 82 O laboratório se encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde, seguindo metodologia estabelecida por Legislação Federal Especifica, e na falta desta poderá fixar normas complementares.

 

Art. 83 O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento o laboratório químico- farmacêutico, com a finalidade de pesquisar, manipular, formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e especialidades farmacêuticas, bem como o controle de qual idade dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 84 As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei, seu regulamento e as normas técnicas especiais, serão apuradas em processo administrativo próprio que observará rito e prazos aqui estabelecidos.

 

Parágrafo Único Considerar-se-á também processo administrativo, sujeito a procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 85 O processo administrativo sanitário terá inicio com a lavratura do auto de infração ou interpretação de normas técnicas especiais.

 

Art. 86 O processo terá curso forçado e informativo, com folhas numeradas e rubricadas, sendo os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

 

Art. 87 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

 

Parágrafo 1º Considerar-se-á causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

 

Parágrafo 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 88 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária que houver constatado devendo conter:

 

I - nome do infrator, seu domicilio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - local data e hora do fato onde a infração for verificada;

 

III – descrição da informação e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorizar a sua imposição;

 

V – ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa de suas testemunhas ou do autuante;

 

VII – prazo de interposição do recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único A assinatura do autuado no respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à sua formalidade, não implica confissão, e a recusa não agravará a penalidade.

 

Art. 89 O infrator será notificado pela ciência da infração:

 

I - pessoalmente;

 

II - pelo Correio e via postal;

 

III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

 

Parágrafo 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.

 

Parágrafo 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerando-se efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.

 

Art. 90 Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, obrigações a cumprir, o fato será mencionado no mesmo auto, fixando-se o prazo máximo de quinze dias para o seu cumprimento.

 

Parágrafo 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumento, dependendo da complexibilidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária mediante despacho fundamentado.

 

Parágrafo 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.

 

Parágrafo 3º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser aumentada, em casos excepcionais, desde que não afete o interesse público, mediante despacho fundamentado.

 

Art. 91 São infrações sanitárias, entre outras:

 

I - construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará, licença, e autorização de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;

 

II - construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;

 

III - instalar consultórios médicos, odontológicos de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;

 

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saúde, sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

 

V - fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde, ou diversa do aprovado no registro, no alvará, licença ou autorização de funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;

 

VI - deixar aquele que tem o dever de fazê-lo de notificar doença e zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;

 

VII - impedir, retardar, ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública;

 

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar dificultar ou opor- se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;

 

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;

 

X - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

 

XI - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, ou odontológica ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;

 

XII - aviar receitas em códigos em farmácias públicas, que atendem diretamente ao consumidor;

 

XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cujas vendas dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas as normas legais e regulamentares;

 

XIV - retirar ou aplicar sangue, proceder as operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemioterápicas, contrariando normas legais regulamentares;

 

XV - exportar sangue e seus derivados, placenta, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-lo contrariando as disposições regulamentares;

 

XVI - rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais e regulamentares;

 

XVII - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos, objeto de registro de cadastro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;

 

XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerante, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

 

XIX - expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse para a saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou opor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de expirado;

 

XX - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, armazenar, expedir, transportar, comercializar produtos de interesse a saúde com exigência e assistência técnica, sem a assistência técnica, sem a assistência de responsável técnico legal, legalmente habilitado;

 

XXI - utilizar na preparação de hormônio, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;

 

XXII - comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observação, preparação ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

 

XXIII - aplicação de raticidas, produtos químicos para a detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evita e a intoxicação ou outros danos à saúde;

 

XXV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seu proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse;

 

XXVI - exercer profissões e ocupações Ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas, sem a necessária habilitação legal;

 

XXVII - proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes;

 

XXVIII – fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;

 

XXIX - transgredir outras normas federais, estaduais e municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde;

 

XXX - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando aplicação de legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da saúde;

 

Art. 92 Quando o infrator for autoridade pública integrante da administração pública direta ou indireta, a autor idade sanitária notificará seu superior imediato, e se não forem tomadas as providencias para acesso da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

Art. 93 Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído, ficando sujeitos, aos equipamentos e a aparelhagem adequada e a assistência e responsabilidade técnica.

 

DA DEFESA

 

Art. 94 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência.

 

Parágrafo 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição, que deu origem ao processo.

 

Parágrafo 2° Antes do julgamento da defesa, ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.

 

Parágrafo 3°. Apresentada ou não defesa, o Auto de Infração será Julgado pela Autoridade Sanitária competente em 1ª Instância.” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

Parágrafo 4° Não apresentada a defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo dei5 (quinze) dias após a sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e será comunicado ao infrator a penal idade aplicada, através de notificação.

 

Parágrafo 5° Os servidores ficam responsáveis palas declarações que fizerem nos autos de infrações, sendo possíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 95 A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, seguindo-se a comunicação ao infrator da penalidade aplicada através de notificação.

 

Parágrafo Único Quando da aplicação do auto de infração, for mencionado neste, obrigado a cumprir antes de proferir a decisão, a autoridade julgadora determinara vistoria local.

 

Art. 96  A decisão deverá ser clara, e precisa conter:

 

a) - relatório do processo;

b) - os fundamentos de fato e de direito de julgamento;

c) - a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam às penalidades aplicadas.

 

Art. 97 Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos, e trinta dias para recolhimento da multa, se houver.

 

Parágrafo Único Após proferido o julgamento e a infração cometida for considerada gravíssima, será remetida cópia da decisão, em processo instituído ao Ministério Público.

 

Art. 98 Do julgamento da segunda instância será notificado o autuado através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de 30 trinta) dias para o recolhimento da multa, se houver.

 

Art. 99 Quando aplicada a pena da muita, o infrator será notificado para efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias, contando da data de notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexo ao processo.

 

Parágrafo 1º O não recolhimento da multa dentro de um prazo de (trinta) dias, fixado neste artigo, implicará sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo 2º O produto das muitas aplicadas, de acordo com órgão fiscalizador, será recolhido à agencia da Fazenda Estadual ou Municipal, da cidade ou localidade onde o infrator tiver sua sede e/ou domicilio.

 

Art. 100 Não oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora, citada no artigo 102 declarar a sua procedência do autuado na forma do artigo 113 desta Lei.

 

Parágrafo Único Os processos de que trata este artigo serão irrecorríveis em segunda instância.

 

Art. 101 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário que será apreciado e decidido pela autoridade julgadora em primeira instância.

 

Art. 102 O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando no especificar.

 

Art. 103 O julgamento, contendo os julgamentos da precedência ou improcedência do recurso voluntário, contará de decisão clara e precisa, da qual será o autuado.

 

Art. 104 Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.

 

Art. 105 Os recursos interpostos das decisões não definidas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, no impedindo a imediata inexigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem auto de infração.

 

DA REINCIDÊNCIA

 

Art. 106 Para eleitos desta Lei ficará concretizada a reincidência quando o infrator após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.

 

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Art. 107 As notificações serão procedidas:

 

I - pessoalmente, mediante oposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - por via postal, com A.R., mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido à pessoa a quem é dirigido o documento.

 

Art. 108 As notificações presumem-se feitas:

 

I - quando por via postal, da data do recebimento do A.R., pelo destinatário, e sendo esta emitida, quinze dias após a entrega da correspondência do correio;

 

II - quando por edital, no tempo do prazo, a contar de 05 (cinco) dias, após sua publicação.

 

Art. 109 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão e será publicado uma única vez, no órgão oficial do Município, ou no quadro de avisos do Município.

 

Art. 110 Presume se para eleito de notificação, como representante legal jurídico, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Art. 111 Quando a expedido de notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi ver ficada a irregularidade.

 

Art. 112 Os prazos serão cumpridos peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do término.

 

Art. 113 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que ocorra o processo na qual ser praticado o ato.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 114 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as penas de:

 

I – advertência;

 

II - penas educativas;

 

III – multas;

 

IV - apreensão do produto, equipamento, utensílios e recipientes;

 

V - interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - inutilização do produto, equipamento, utensílio e recipientes;

 

VII - suspenso de vendas e produtos;

 

VIII - suspensão de fabricação de produtos;

 

IX - cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;

 

X - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

XI - proibição de propaganda;

 

XII - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

 

XIII - cancelamento de alvará de licença de funcionamento de estabelecimento e de certificado de vistoria de veículo;

 

XIV - intervenção de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

 

Parágrafo 1º A pena educativa consiste por parte do infrator de executar atividades de benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.

 

Parágrafo 2º A pena de intervenção de estabelecimentos prestadores de saúde, consiste em nomeação por parte do Secretário Municipal de Saúde, de novos dirigentes quando houver negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos que provoquem risco iminente à vida ou à saúde pública.

 

Art. 115 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

 

II - graves, aquelas em que forem verificadas uma circunstância agravante;

 

III - gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

                                                                 

“Artigo 116. As multas por Infração serão Impostas obedecendo a seguinte graduação.

I –Infrações Leves:

-Valor Máximo 50 UPFBE (Unidade Padrão Fiscal de Boa Esperança)

-Valor Mínimo 10 UPFBE

 

A graduação da pena entre O Valor mínimo e o máximo, dar-se-á na forma do Artigo 118 da 927 de 12/07/95.

 -Infração leve sem atenuante 50 UPFBE

 -Infração leve com 01 atenuante40 UPFBE

 -Infração leve com 02 atenuantes 30 UPFBE

 -Infração leve com 03 atenuantes 20 UPFBE

 -Infração leve com 04 atenuantes 10 UPFBE” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

II - INFRAÇÕES GRAVES

- valor máximo                                                                                             - 300 UPFBE

- valor mínimo                                                                                              -   50 UPFBE        

- A graduação da pena das infrações graves dar-se-á na forma do artigo 119 desta Lei.

- Infração grave c/ um agravante no inciso VI:                                                  - 300 UPFBE

- Infração grave c/ um agravante no inciso V:                                                   - 250 UPFBE

- Infração grave c/ um agravante no inciso IV:                                                  - 200 UPFBE

- Infração grave c/ um agravante no inciso III:                                                  - 150 UPFBE

- Infração grave c/ um agravante no inciso II:                                                   - 100 UPFBE

- Infração grave c/ um agravante no inciso I:                                                    -  50 UPFBE

III – INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS     

- valor máximo                                                                                             - 600 UPFBE

- valor mínimo                                                                                              - 300 UPFBE

- A graduação das penas nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma dos artigos 120 e 124 desta Lei.

- Infração gravíssima com 5 agravantes:                                                           - 600 UPFBE

- Infração gravíssima com 4 agravantes:                                                           - 500 UPFBE

- Infração gravíssima com 2 agravantes:                                                           - 400 UPFBE

- Infração gravíssima com 2 agravantes:                                                           - 300 UPFBE

 

Parágrafo 1º Quando a multa for aplicada pela Fiscalização Municipal a unidade a ser utilizada pelo cálculo será do Município, respeitando o número de unidades estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo 2º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor, na genérica.

 

Art. 117 Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade sanitária observará:

 

I - as circunstâncias agravantes e atenuantes;

 

II - a gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

 

III – os antecedentes do infrator quando às normas sanitárias.

 

Art. 118 São circunstâncias atenuantes:

 

I - não ter sido fundamental para a consumação do ato a ação do infrator;

 

II - a errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo á saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - ter o infrator sofrido coações que não podia resistir, para a prática do ato;

 

V - ser infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 119 São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o infrator reincidente;

 

II - ter o infrator cometido infração para obter a vantagem pecuniária decorrente da ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;

 

III - o infrator coagir a outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;

 

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;

 

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

 

Parágrafo Único A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a concretização da infração como gravíssima.

 

Art. 120 O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerado em razão das que sejam preponderantes.

 

Art. 121 A determinação contida no auto de infração, decorrido o prazo para cumprimento, acarretará a imposição de muita diária, ou interdição parcial ou total do estabelecimento, ou apreensão de produtos, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 122 A imposição de multa diária terá seu inicio na cata de recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe derem origem.

 

Parágrafo 1° A multa diária terá o mesmo valor em unidades fiscais que a multa aplicada inicialmente.

 

Parágrafo 2º Quando do não cumprimento das obrigações que gerarem a aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal para cobrança judicial.

 

Parágrafo 3° A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.

 

Art. 123 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento a obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Art. 124 As multas aplicadas nas formas do artigo 122 sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado.

 

Art. 125 Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária Municipal, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 126 Não se procederá contra a pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.

 

DA INTERDIÇÃO

 

Art. 127 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:

 

I – o mesmo funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;

 

II – por suas atividades e/ou condições insalubres constituem perigo para a saúde pública;

 

III – na aplicação da penalidade decorrente do processo administrativo.

 

Art. 128 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I – nome do infrator;

 

II – nome do estabelecimento, endereço, e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III – local, data e hora do fato;

 

IV – descrição da infração e mensão do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V – prazo de interdição;

 

VI – obrigação a cumprir;

 

VII – assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante.

 

Art. 129 A interdição de que trata o artigo anterior terá o término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

Art. 130 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.

 

Parágrafo 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente interditados e poderão ser inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo 2º A apreensão de amostras para eleito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.

 

Parágrafo 3º Exceto no disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

Parágrafo 4º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem, provadas em análises laboratoriais ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Parágrafo 5º A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 131 Na hipótese de interdição do produto, como consta do parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo os mesmos requisitos a oposição do ciente.

 

Art. 132 Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.

 

Art. 133 Os termos de apreensão e de interdição especificarão a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa, e do detentor do produto.

 

Art. 134 A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta de amostra de estoque existente, a qual dividida em três partes, será tornada infalível para que se assegurem as características de conservação de autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor responsável , a fim de servir como contraprova, e as outras duas, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises indispensáveis.

 

Parágrafo 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para a realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada.

 

Parágrafo 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

Parágrafo 3º Será lavrado o auto minucioso e conclusivo da análise fiscal, um para integrar ao processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à fabricante.

 

Parágrafo 4º O infrator descordando do resultado condenatório análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de resisão da decisão recorrida, requerer perícia de contra prova, apresentado amostras em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

Parágrafo 5º Da perícia da contraprova será lavrada ata circunstanciada datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.

 

Parágrafo 6º A perícia na contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

 

Parágrafo 7º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

 

Parágrafo 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e de perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade sanitária no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

Parágrafo 9º O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 135 Não sendo comprovada, através de análise fiscal, ou pericia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o, e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 136 Nas transgressões que independem de análise de pericia, inclusive o desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo que será considerado concluso, caso o infrator no apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 137 Não caberá recursos na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão de laudo técnico de que trata o Parágrafo 1° do artigo 134 desta Lei, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

 

“Artigo 138. Decorrido o prazo mencionado no§ 8º do Artigo 134, sem que seja decorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que Instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do licenciamento e apreensão e Inutilização do produto em toda a abrangência da Secretaria Municipal de Saúde,Independentemente de outras penalidades sanitária cabíveis, quando for o caso.” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

Art. 139 A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para funcionamento da empresa, e da licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

 

Art. 140 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso, o consumo, poderá a autoridade sanitária ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável.

 

Art. 141 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária profirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta ultima na imprensa e de adoção das medidas impostas.

 

 

Art. 142 As infrações e as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

 

Parágrafo Único A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetiva sua operação e conseqüente imposição de pena.

 

“Artigo 143. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas Autoridades Sanitárias competentes.” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

 

“Artigo 144. São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta Lei: (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 1ª Instância – Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal; (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 2ª Instância – Secretário Municipal de Saúde; e(Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 3ª Instância – Prefeito Municipal” (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

§ 1°. Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes, quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciado com competência delegada por uma das autoridades acima mencionadas. (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

§ 2°. A credencial a que se refere o§ anterior, deverá ser devolvida para Inutilização, sob pena da Lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Redação dada pela Lei N°.1140/2001)

 

§ 3°. A relação das Autoridades Sanitária competentes, poderá sofrer alterações através de Normas Técnicas especiais. (Incluído pela Lei N°.1140/2001)

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

RECURSOS HUMANOS

 

Art. 145 O Município, por seus órgãos competentes, e na forma da legislação vigente, executará a política de administração e preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado visando sobre tudo:

 

I – a organização de um sistema de informação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino dos diferentes graus de escolaridade.

 

II – a valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 146 É livre a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidos nesta, e na legislação referente à promoção e recuperação de saúde.

 

Art. 147 O Sistema Único de Saúde poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área, observando o disposto neste capítulo.

 

Art. 148 No tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação contínua, consultoria técnico-científica, produção e outras não incluídas no campo de assistência à saúde, o Sistema Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades de setor privado, ainda que universitárias de pesquisa, filantrópicas e sem fins lucrativos, depois de esgotadas, no âmbito da administração direta, indireta e funcional, a capacidade para a prestação de serviços desejados.

 

Parágrafo Único O pressuposto de utilização plena da capacidade instalada da administração pública, fixado na parte final deste artigo, não se aplicará as hipóteses de consultoria técnico-científica ajustada com organismos internacionais da área de saúde, ou de consultoria específica exigida em contrato de financiamento com agentes estrangeiros, intergovernamentais ou privados.

 

Art. 149 A concessão de recursos públicos para auxílio ou subressada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realiza.

 

Art. 150 É vedada a destinação de recursos públicos para auxilio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo Único No exame de pedido de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro beneficio financeiro, formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes.

 

Art. 151 O Sistema Único de Saúde estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços públicos de saúde do Município.

 

Art. 152 Os serviços públicos de saúde da administração direta, indireta e funcional serão organizados em função do Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo 1º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial no Sistema Único de Saúde será exercida por meio da rede de unidades básicas de saúde, hierarquizada em níveis de complexidade e definida com porta de entrada coletiva para os serviços de maior especialização Oe os hospitalares.

 

Parágrafo 2º Observando o disposto no artigo 152 desta Lei, somente em circunstâncias excepcionais, e a juízo do Conselho Municipal de Saúde poderá celebrar convênios ou contratos com o setor privado para atividades ou serviços de atenção ambulatorial.

 

Parágrafo 3º Para garantir assistência satisfatória, a rede de unidades básicas de saúde realizará, no grau de resolutividade adequado, o pronto atendimento a partir do qual a clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo o risco a que for exposta, ou a serviços de maior complexibilidade, inclusive hospitalares.

 

Parágrafo 4º As atividades de vigilância epidemiológica, controle de epidemia e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e exercidas em articulação com os setores entre os quais saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.

 

Art. 153 Em consonância com o processo de Municipalização das ações e Serviços de Saúde, e respeitada a autonomia do Município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do Município em face das necessidades da população, agindo supletivamente, na medida das deficiências locais.

 

Art. 154 O processo de planejamento e orçamento do Sistema único de Saúde será ascendente do nível local até o estadual, ouvido o órgão deliberativo da área de saúde da respectiva Esfera do governo.

 

Art. 155 Nas transferências para o Município, de verbas oriundas das esferas federal e estadual, a fixação de valores ficará sobordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise técnica de programas e projetos:

 

I - perfil demográfico e receitas municipal “PERCAPTA” da região;

 

II - perfil sócio-econômico e infra-estrutura básica do Município;

 

III - perfil epidemiológico da área a ser coberta;

 

IV - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

 

V - desempenho técnico econômico e financeiro no exercício anterior;

 

VI - grau de participação do setor de saúde no orçamento Municipal;

 

VII - precisão do Plano Plurianual de investimento da rede;

 

VIII - ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de governo.

 

Parágrafo Único No caso de Município sujeito a notório processo de migração, ou flutuação populacional cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Art. 156 O Sistema Único de Saúde, através dos órgãos, estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no nº de produtos e serviços relacionados À saúde.

 

Art. 157 Fica o Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes de sua estrutura, autorizados a expedir normas técnicas especiais aprovados pelo seu titular, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.

 

Parágrafo Único A não obediência das normas técnicas especiais constitui infração sanitária ficando o infrator sujeito às penas da Lei.

 

Art. 158 Irá para o Fundo Municipal de Saúde os valores pecuniários, oriundos da cobrança de multas que serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 159 Será criada a Taxa de Vigilância Sanitária, e os parâmetros para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.

 

Parágrafo 1º O Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão competente os parâmetros para cálculo de cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo 2º Os parâmetros acima citados serão estabelecidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 160 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 161 O Poder Executivo Municipal regulamentará essa Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos doze dias de do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.