RESOLUÇÃO Nº 290, DE
26 DE JUNHO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO A RESOLUÇÃO Nº 250/91, DE 25/10/91, QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – ES.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º A Administração da
Câmara Municipal, sob a direção do Presidente da Mesa, visa a promover a
dinamização deste Órgão e regular a administração do Município e a conduta dos
munícipes.
Art. 2º A Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo é
constituída dos seguinte Órgãos:
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Diretor Geral de
Secretaria.
II- DIREÇÃO
ADMINISTRATIVA:
a) Departamento de
Expediente e Relações Públicas;
b) Departamento de
Administração e Pessoal;
c) Departamento de
Contabilidade.
III – ASSESSORIA
a) Assessoria
Jurídica;
b) Assistente de
Gabinete.
Art. 3º Compete ao Diretor
Geral de Secretaria:
I - Assessorar o
Presidente da Câmara no planejamento, na organização e na coordenação das
atividades da Câmara;
II - Representar
oficialmente o Presidente sempre que para isto for credenciado;
III - Procurar
saber, nas repartições Municipais a marcha das providências solicitadas pelo
Presidente;
IV - Promover a
relação das atividades relativas ao expediente, registros, divulgação e
relações públicas da Edilidade, supervisionando-as diretamente ou através dos
chefes de cada setor;
V - Promover a execução
de todas as atividades referentes aos serviços parlamentares do Poder
Legislativo, contando para tal, com a colaboração direta da assessoria técnica
e demais funcionários designados para esse fim;
VI - Promover a
execução das atividades referentes aos serviços de recrutamento, seleção,
treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades da
administração de pessoal;
VII - Promover a
execução das atividades referente aos serviços de padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Câmara
Municipal;
VIII - Promover a
execução das atividades referentes aos serviços de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;
IX – Determinar a
manutenção do equipamento de uso geral da Câmara, bem como sua guarda e
conservação;
X - Determinar a
conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações;
XI - Promover a
execução das atividades referentes aos serviços de controle e escrituração
contábil da Câmara;
XII - Promover a
execução das atividades referentes aos serviços de recebimento, pagamento,
guarda e movimentação do dinheiro e outros valores da Câmara;
XIII - Assinar as
carteiras de identificação profissional dos Funcionários da Câmara;
XIV - Promover a
elaboração e assinar folhas de pagamento dos funcionários da Câmara como, as
folhas de pagamento de remuneração dos Senhores Vereadores;
XV - Conceder férias
e licenças aos Funcionários da Câmara.
Art. 4º A Direção
Administrativa, tem por finalidade:
I - SETOR DE
EXPEDIENTE: direção, orientação e supervisão de atividades relativas aos
serviços de expediente e registro da Secretaria da Câmara, aos serviços de
divulgação e relações públicas da edilidade, assim como aos serviços de apoio
parlamentar da Câmara;
II - SETOR DE
ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL: direção, orientação e supervisão das atividades
relativas aos serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca,
administração de pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares da
Câmara;
III - SETOR DE
CONTABILIDADE: direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos
serviços de contabilidade e controle financeiro da Câmara Municipal.
Art. 5º Compete ao Chefe do
Setor de Expediente e Relações Públicas:
a) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE EXPEDIENTE E REGISTRO:
I - Formalizar os
atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e
promovendo a sua publicação;
II - Preparar o
expediente e providenciar o despacho;
III - Providenciar a
publicação das relações e demais atos sujeitos a esta providência, assim como o
seu registro;
IV - Promover a
organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis,
resoluções, decretos legislativos e outros atos de interesse da Câmara;
V - Promover o
registro do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse da Câmara;
VI - Promover a numeração
e expediente da correspondência oficial;
VII - Providenciar,
junto à imprensa, as retificações de textos de atos publicados e rever os atos
antes de enviá-los para publicação.
b) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE DIVULGAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS DA CÂMARA:
I - Supervisionar as
atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara;
II - Promover a
divulgação das atividades da Câmara;
III - Fazer o
registro, relativo às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Presidente ou Secretário;
IV - Apreciar
juntamente com o Secretário as relações existentes entre a Câmara e o público
em geral, propondo medidas para melhorá-las;
V - Programar com o Secretário,
solenidades, expedir convites e anotar todas providências que se tornarem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
VI - Promover a
organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos de
interesse da Câmara e do Município;
VII - Providenciar,
de acordo com as determinações do Secretário, junto aos órgãos da imprensa
escrita e falada a cobertura jornalística de todas as atividades e de atos de
caráter público da Câmara;
VIII - Preparar a
correspondência ou qualquer matéria destinada à divulgação.
c) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELOS ASSUNTOS LEGISLATIVOS:
I - Dar seqüência aos processos legislativos até o término de sua
tramitação, observadas as orientações da assessoria técnica e com a colaboração
dos demais funcionários da Secretaria;
II - Supervisionar a
preparação das atas relativas às reuniões do Plenário, e sua reprodução e
distribuição aos Vereadores;
III - Promover o
registro das atas, pareceres e relatórios das Comissões;
IV - Receber e
registrar documentos de teor legislativo, juntá-los se necessário,
distribui-los e controlar sua movimentação interna;
V - Observar os
prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos do Poder
Executivo;
VI - Rever,
periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a
destinação mais adequada a cada um;
VII - Organizar os
livros de registro de presença dos Vereadores às Sessões Plenárias e às
diferentes Comissões;
VIII - Providenciar
o registro apropriado dos atos em geral, portaria, leis promulgadas pelo
legislativo, autógrafos de leis, portarias, decretos legislativos, atos,
instruções e avisos, assim como pareceres e voto em separado das Comissões;
IX - Organizar em
arquivo a documentação relativa a cada Vereador;
X - Preparar a
resenha do Expediente e da Ordem do Dia;
XI - Minutar e
expedir certidões, à vista de despacho da autoridade competente.
Art. 6º Compete ao Chefe de
Administração:
a) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PROTOCOLO E INFORMAÇÕES:
I - Promover o
recebimento, numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos
órgãos da Câmara;
II - Fazer protocolar
todos os projetos de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimentos,
moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas e pareceres das
Comissões;
III - Promover a
organização das pastas que formam os processos e dos documentos recebidos para
protocolo;
IV - Promover o
registro de tramitação de projetos de lei e demais papéis, o despacho final e a
data do respectivo arquivamento;
V - Promover os
trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da Câmara Municipal;
VI - Promover o
recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e
providenciar sua distribuição.
b) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE ARQUIVO E BIBLIOTECA:
I - Organizar o
sistema de referência e de índice necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
II - Promover o
colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de
interesse da Câmara e manter em arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o
Município;
III - Supervisionar as
informações aos interessados a respeito de processos, papéis e outros
documentos arquivados, e providenciar o seu empréstimo, mediante recibo e
autorização do Diretor Geral da Secretaria;
IV - Fazer
registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da
Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
V - Organizar e
manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da biblioteca.
c) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PESSOAL:
I - Promover o
recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara, o planejamento e a
execução dos programas de treinamento, feitos juntamente com o Diretor Geral de
Secretaria, contando com a colaboração direta da assessoria técnica na
aplicação dos treinamentos de pessoal;
II - Organizar a
lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara;
III - Colaborar na
Elaboração da Proposta Orçamentária da Secretaria da Câmara na parte relativa a
pessoal;
IV - Promover a
lavratura dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de posse dos
funcionários da Câmara Municipal, contando sempre que necessário com a
orientação da Assessoria Técnica;
V - Promover a
identificação e a matrícula dos funcionários da Câmara e a expedição de
carteiras funcionais;
VI - Examinar e
opinar em questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
de pessoal;
VII - Cumprir e
fazer cumprir a legislação específica referente aos funcionários da Câmara;
VIII - Promover a
apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito;
IX - Promover o
controle da freqüência do pessoal, para efeito de
pagamento e tempo de serviço;
X - Conceder, nos
termos da legislação em vigor e após requerimento, devidamente deferido,
licença aos funcionários da Câmara;
XI - Promover a verificação
dos dados relativos ao controle do salário família, do adicional por tempo de
serviço e outras vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor;
XII - Promover a
inspeção médica dos funcionários da Câmara para admissão, concessão de
licenças, aposentadorias e outros fins legais;
XIII - Controlar
através de tabela organizada juntamente com o Diretor Geral da Secretaria, a
concessão de férias aos funcionários da Câmara;
XIV - Promover a
organização e manutenção, rigorosamente atualizada, do Cadastro dos
Funcionários da Câmara, bem como ficha individual, financeira, boletim de
merecimento, etc.;
XV - Promover os
assentamentos da vida funcionai e de outros dados de pessoal, que possam
interessar à Secretaria da Câmara.
d) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE PATRIMÔNIO:
I - Determinar,
tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a
licitação de materiais;
II - Constituir,
juntamente com o Secretário, comissões de licitações para aquisição de material
permanente e de consumo de uso corrente;
III - Encaminhar ao
Diretor Geral da Secretaria, para exame do Presidente, os resultados das
licitações;
IV - Promover a
organização do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção
atualizada do catálogo de materiais;
V - Promover o
levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor
atendem as necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais
usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
VI - Promover o controle
dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o
caso;
VII - Promover a
manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de armazenamento, conservação,
classificação e registro de materiais de consumo da Câmara;
VIII - Promover
manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de entrada e saída
de materiais do estoque existente;
IX - Receber as
notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
X - Promover o
fornecimento dos materiais regularmente requisitados para os devidos serviços
da Câmara;
XI - Promover o
controle do consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos;
XII - Promover o
tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
XIII - Determinar as
providências para que a apuração dos desvios e faltas de material eventualmente
verificados.
e) NA QUALIDADE DE
RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES
I - Promover a
guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, consertos e recuperação dos
veículos da Câmara;
II - Fazer
inspecionar, periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos
que se fizerem necessários;
III - Promover o
controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como, das
despesas de manutenção dos veículos;
IV - Comparecer aos
locais dos acidentes com veículos da Câmara, e prestar as informações
solicitadas pelas autoridades de trânsito, tomando as providências necessárias;
V - Providenciar o
emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;
VI - Zelar pela
regularidade da situação dos motoristas da Câmara em face da Legislação de
trânsito em vigor;
VII - Promover a
conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, assim como, a
recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios;
VIII - Promover a
abertura e fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
IX - Promover a
conservação, a limpeza interna e externa do prédio, móveis e instalações;
X - Promover a
vigilância diurna e noturna do prédio da Câmara e das instalações elétricas e
hidráulicas da Casa, providenciando para que funcione regularmente;
XI - Promover a
ligação de ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento
no fim do expediente;
XII - mandar hastear
e baixar as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal em locais e épocas
determinadas.
Art. 7º Compete ao Chefe do
Setor de Contabilidade:
I - Remeter à
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas
da Câmara, para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara
resultantes e independentes da execução orçamentária;
III - Organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
IV - Levantar, na
época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
V - Assinar os
balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;
VI - Visar todos os
documentos contábeis;
VII - Organizar, nos
prazos legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e
outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o
empenho prévio das despesas da Câmara;
IX - Acompanhar a
execução orçamentária da Câmara em todas as suas fases, conferindo todos os
elementos dos processos respectivos;
X - Fornecer
elementos, quando solicitado, para abertura de créditos adicionais;
XI - Promover o
exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem irregularidades;
XII - Manter o
controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez
por mês, os extratos de contas correntes;
XIII - Promover,
para fins de integração, à contabilidade central do Município na Prefeitura, o
encaminhamento dos demonstrativos contábeis mencionados, e anualmente os
empenhos não pagos, e os inventários dos bens em poder da Câmara;
XIV - Promover o
registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
XV - Requisitar
sempre que necessário, os talões de cheques dos bancos;
XVI - Preparar
cheques para os pagamentos autorizados;
XVII - Promover a
publicação de movimento de caixa;
XVIII - Promover o
recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;
XIX - Promover o
recolhimento do IRRF, dos seus funcionários à Tesouraria do Município;
XX - Providenciar no
encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em poder da Câmara, à
Tesouraria do Município.
Art. 8º A Assessoria é o
órgão que tem por finalidade o exercício de assessoramento em defesa dos
interesses da Câmara.
Art. 9º Compete ao Assessor
Jurídico:
I - Superintender os
trabalhos entregues à Assessoria Jurídica;
II - Despachar
diretamente com o Presidente da Câmara ou Diretor Geral da Secretaria,
documentos entregues a Assessoria Jurídica;
III - Supervisionar
os projetos de leis em conformidade com as constituições Federal e Estadual e a
Lei Orgânica Municipal.
Art. 10 Compete ao
Assistente de Gabinete, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Organizar
audiências e atender as pessoas que procurarem o Presidente;
II - Incumbir-se da
correspondência endereçada pelo Presidente, redigindo-a, quando for o caso e
providenciando a sua datilografia;
III - Manter arquivo
de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam endereçadas ao
Presidente;
IV - Atender
pessoalmente ao Presidente e ao Diretor Geral, providenciando o necessário para
dar-lhe as devidas condições de trabalho e organizando a sua agenda de
atividades e programas oficiais;
V - Recepcionar
visitantes e hóspedes oficiais da Câmara;
VI - Recepcionar as
pessoas que procurarem o Presidente e o Diretor Geral;
VII - Receber e
anotar recados endereçados ao Presidente e ao Diretor Geral.
Art. 11 Os cargos do Quadro
da Secretaria da Câmara Municipal ficam classificados em:
I - Cargo de
Provimento Efetivo;
II - Cargo de
Provimento em Comissão.
Art. 12 Além dos cargos de
provimento efetivo e de provimento em comissão, a Câmara Municipal terá Funções
Gratificadas, que serão representadas pela sigla FGL - Função Gratificada
Legislativa cujo valor será o correspondente a 40% (quarenta porcento) do valor do vencimento do Cargo de Provimento
Efetivo.
Art. 13 Os quantitativos
dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e das funções
gratificadas do Quadro da Secretaria da Câmara são os estabelecidos nos anexos
I, IV, V e VI, que integram esta Resolução.
Art. 14 A lotação dos cargos
de provimento efetivo, de provimento eu comissão e das funções gratificadas,
nos diversos órgãos que compõem a estrutura da Secretaria da Câmara Municipal,
será feita através de Ato do Presidente da Câmara.
Art. 15 O horário de
trabalho da Secretaria da Câmara será de segunda a sexta-feira, das 12 às 18h.
Art. 16 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de
Boa Esperança - ES, 26 de junho de 1995.
JOÃO CREMASCO
DALFIOR
PRESIDENTE
Registrada e
publicada na data supra.
LAURINDO BATISTA DOS
SANTOS
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa esperança.
ANEXO I - A QUE SE
REFERE O INCISO I DO ARTIGO 11
GRUPO OCUPACIONAL |
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
APOIO TÉCNICO |
01 |
Assistente Legislativo |
IV |
ADMINISTRATIVO |
01 |
Escriturário Legislativo |
II |
DE SERVIÇOS |
01 |
Motorista |
III |
01 |
Auxiliar de Serv. Gerais |
I |
SITUAÇÃO ATUAL |
QUANT. |
SITUAÇÃO NOVA |
QUANT. |
Assistente Legislativo |
01 |
Assistente Legislativo |
01 |
Escriturário |
01 |
Escriturário Legislativo |
01 |
Motorista |
00 |
Motorista |
01 |
Auxiliar de Serv. Gerais |
01 |
Auxiliar de Serv. Gerais |
01 |
DISCRIMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
VALOR(R$) |
Diretor Administrativo |
01 |
843,71 |
Assessor Jurídico |
01 |
594,95 |
Contador |
01 |
594,95 |
Assistente de Gabinete |
02 |
308,40 |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
Assessor de Expediente e Relações Públicas |
01 |
Assessor de Finanças |
01 |
Assessor Legislativo |
01 |
Operador de Computador |
01 |