A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o
Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta resolução institui, no âmbito da câmara dos
vereadores de Boa Esperança, o sistema de deliberação remota (SDR), como forma
de discussões e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do plenário e
comissões. Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de
solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em plenário.
Art. 2º Fica instituído o sistema de deliberação remota
(SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo presidente da
câmara ou maioria absoluta dos vereadores, através de requerimento escrito,
para viabilizar o funcionamento do plenário e demais atividades legislativas
durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia,
colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou
inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local
físico.
Parágrafo
único. O presidente
da câmara dos vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam
retomadas tão logo cessadas as situações descritas no caput deste artigo.
Art.
3° O SDR terá como base uma ou
mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os
parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:
I
- as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a
transmissão simultânea por canal de mídia institucional e a posterior
disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;
II
- durante a realização da sessão ou reunião, a câmera do equipamento utilizado
pelos vereadores não poderá ser desligada;
III
- o sistema de votação deverá ser o nominal em que o Vereador proferirá de
forma afirmativa ou negativa o seu voto;
IV
- encerrada a votação, o voto oral proferido por meio do SDR é irretratável;
V
- as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais
plataformas atendam aos requisitos definidos nesta resolução ou em sua
regulamentação;
VI
- o SDR deverá funcionar, além de notebooks e computadores, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e
vídeo nas sessões;
VII
- a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por melo de
plataforma indicada pela câmara dos vereadores, devidamente conectada à
internet, e a participação em processo de votação requererá equipamento
previamente habilitado;
VIII
- o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos
servidores necessários a realização do processo legislativo, que exercerá a
mediação da sessão ou reunião sob o comando direto do presidente da câmara e
presidentes de comissões, conforme o caso;
IX
- durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em
funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade do setor de tecnologia da
Informação, o atendimento aos parlamentares e às equipes de servidores para
solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das
plataformas que viabilizam a deliberação.
Art.
4º As sessões realizadas por meio
do SDR serão consideradas sessões ou reuniões deliberativas ordinárias ou
extraordinárias da câmara dos vereadores, cuja ata terá expressamente consignada
informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual, constando
a plataforma de transmissão ao vivo.
§
1º As sessões e reuniões
ordinárias ocorrerão nos dias e horários:
I
- determinadas no regimento interno;
II
- determinadas pelas comissões.
§
2º As sessões extraordinárias
realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, por meio de publicação no site institucional, no e-mail
do vereador, aplicativo de mensagens instantânea ou
ligação telefônica, salvo se realizadas em sequência.
Art.
5° Será de responsabilidade dos
vereadores o acesso a equipamento e a rede mundial de computadores (Internet)
no horário e dia determinados, sob pena de responsabilidade e desconto
no subsídio,
conforme o Regimento interno.
§
1° Caso o Vereador não tenha o
acesso descrito no caput, este deverá estar presente, 15 (quinze) minutos
antes, na sede da Câmara Municipal onde será disponibilizado auxílio da equipe
técnica.
§
2° A sessão ou reunião poderá ser
suspensa temporariamente por problema técnico.
§
3° Caso o Vereador tenha problema
técnico durante a sessão ou reunião este terá o prazo de 30 (trinta) minutos
para se apresentar a sede da Câmara Municipal e utilizar o sistema.
§
4° O vereador que não estiver
presente na sessão ou reunião deverá justificar a ausência, nos ermos do
Regimento Interno.
Art.
6° As fases da sessão poderão ser
reduzidas através de deliberação do plenário.
Art.
7º Portaria do presidente da
câmara, elaborado através de orientação técnica do departamento de tecnologia
da informação, poderá regulamentar a presente resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de
Boa Esperança - ES, 03 de junho de 2020.
Registra-se,
Publica-se e Cumpra-se.
Publicada na data
supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.