LEI COMPLEMENTAR 1.595, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DE BOA
ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o Artigo
75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alíquota de contribuição
previdenciária dos segurados ativos do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Boa Esperança/ES será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária do Município e de suas
autarquias e fundações serão de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e
dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos
benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS).
Art. 4º Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do
déficit atuarial, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo
ente definidas na tabela a seguir:
ANO |
ALÍQUOTA |
ANO |
ALÍQUOTA |
ANO |
ALÍQUOTA |
ANO |
ALÍQUOTA |
2015 |
20,00% |
2024 |
62,26% |
2033 |
62,26% |
2042 |
62,26% |
2016 |
24,00% |
2025 |
62,26% |
2034 |
62,26% |
2043 |
62,26% |
2017 |
28,00% |
2026 |
62,26% |
2035 |
62,26% |
2044 |
62,26% |
2018 |
32,00% |
2027 |
62,26% |
2036 |
62,26% |
2045 |
62,26% |
2019 |
36,00% |
2028 |
62,26% |
2037 |
62,26% |
2046 |
62,26% |
2020 |
40,00% |
2029 |
62,26% |
2038 |
62,26% |
2047 |
62,26% |
2021 |
62,26% |
2030 |
62,26% |
2039 |
62,26% |
- |
- |
2022 |
62,26% |
2031 |
62,26% |
2040 |
62,26% |
- |
- |
2023 |
62,26% |
2032 |
62,26% |
2041 |
62,26% |
- |
- |
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos noventa dias
posteriores à sua publicação, revogadas as Leis
Complementares nº 1.549, de 26 de maio de 2014, e nº 1.587, de 21 de setembro de 2015.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 17 dias do mês
de dezembro do ano de 2015.
Registrada e
publicada na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.