revogada pela lei complementar nº 1.603/2016

 

LEI COMPLEMENTAR 1.595, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança/ES será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

 

Art. 2º A alíquota de contribuição previdenciária do Município e de suas autarquias e fundações serão de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS).

 

Art. 4º Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

 

ANO

ALÍQUOTA

ANO

ALÍQUOTA

ANO

ALÍQUOTA

ANO

ALÍQUOTA

2015

20,00%

2024

62,26%

2033

62,26%

2042

62,26%

2016

24,00%

2025

62,26%

2034

62,26%

2043

62,26%

2017

28,00%

2026

62,26%

2035

62,26%

2044

62,26%

2018

32,00%

2027

62,26%

2036

62,26%

2045

62,26%

2019

36,00%

2028

62,26%

2037

62,26%

2046

62,26%

2020

40,00%

2029

62,26%

2038

62,26%

2047

62,26%

2021

62,26%

2030

62,26%

2039

62,26%

-

-

2022

62,26%

2031

62,26%

2040

62,26%

-

-

2023

62,26%

2032

62,26%

2041

62,26%

-

-

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos noventa dias posteriores à sua publicação, revogadas as Leis Complementares nº 1.549, de 26 de maio de 2014, e nº 1.587, de 21 de setembro de 2015.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na data supra.

 

EUDES ALEXANDRE MONTEVERDE

Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.