A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso do suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades -CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único. O Município de Boa Esperança - ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M do Município de Boa Esperança - ES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4° É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
§2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M do Município de Boa Esperança - ES, sem prejuízo da exigência contida no §1º deste artigo.
Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.
§1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.
§2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº 1.641 de 01 de novembro de 2017, alterado pela Lei Municipal nº 1.664 de 30 de novembro de 2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.464 de 04 de novembro de 2021
§3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e serão corrigidos seguindo os critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA
Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.
Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP nº 139, de 10 de novembro de 2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram- se definidos no Anexo I desta Lei.
Art. 8° Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.
Art. 9º Para o pagamento da TCFA-M poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
I- os órgãos e entidades públicas;
II - as entidades filantrópicas;
III - aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações tradicionais.
Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente, na forma do artigo 4° do Decreto Municipal nº 7.464 de 04 de novembro de 2021, que regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1.641 de 01 de novembro de 2017 e alterado pela Lei Municipal nº 1.664 de 30 de novembro de 2018.
Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas. bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 14 de abril de 2023.
FERNANDA SIQUEIRA
SUSSAI MILANESE
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DERECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A
CADASTRO
Código |
Categoria |
Descrição |
Grau PP/GU |
Taxa |
1 |
Extração e tratamento de minerais |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou
seu beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
2 |
Lavra garimpeira |
Alto |
TFCA-M |
|
3 |
Lavra subterrânea com ousem beneficiamento. |
Alto |
TFCA-M |
|
4 |
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TFCA-M |
|
5 |
Pesquisa mineral com guia utilização |
Alto |
TFCA-M |
|
6 |
Indústria de borracha |
Beneficiamento de borracha natural |
Pequeno |
TFCA-M |
7 |
Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
Pequeno |
TFCA-M |
|
8 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
TFCA-M |
|
9 |
Fabricação de laminados e fios de borracha |
Pequeno |
TFCA-M |
|
10 |
Indústria de couro e peles |
Curtimento e outras preparações de couro e peles |
Alto |
TFCA-M |
11 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
|
12 |
Fabricação de cola animal |
Alto |
TFCA-M |
|
13 |
Secagem e salga de couros e peles |
Alto |
TFCA-M |
|
14 |
Indústria de madeira |
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
TFCA-M |
15 |
Fabricação de estrutura de madeira e de móveis |
Médio |
TFCA-M |
|
16 |
Preservação de madeira |
Médio |
TFCA-M |
|
17 |
Serraria e desdobramento de madeira |
Médio |
TFCA-M |
|
18 |
Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TFCA-M |
|
19 |
Usina de preservação de madeira sem pressão |
Médio |
TFCA-M |
|
20 |
Usina de preservação de madeira sob pressão |
Médio |
TFCA-M |
|
21 |
Indústria de material de transporte |
Fabricação e montagem de aeronaves |
Médio |
TFCA-M |
22 |
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Médio |
TFCA-M |
|
23 |
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TFCA-M |
|
24 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricações de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TFCA-M |
25 |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações |
Fabricações de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática |
Médio |
TFCA-M |
26 |
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores |
Médio |
TFCA-M |
|
27 |
Indústria de papel e celulose |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas |
Alto |
TFCA-M |
28 |
Fabricação de celulose e pasta mecânica |
Alto |
TFCA-M |
|
29 |
Fabricação de papel e papelão |
Alto |
TFCA-M |
|
30 |
Indústria de produtos alimentares e bebidas |
Beneficiamento e industrialização de leite e derivados |
Médio |
TFCA-M |
31 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TFCA-M |
|
32 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
Médio |
TFCA-M |
|
33 |
Fabricação de bebidas não – alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Médio |
TFCA-M |
|
34 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes |
Médio |
TFCA-M |
|
35 |
Fabricação de conservas |
Médio |
TFCA-M |
|
36 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Médio |
TFCA-M |
|
37 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TFCA-M |
|
38 |
Fabricação de vinhos e vinagre |
Médio |
TFCA-M |
|
39 |
Fabricação e refinação de açúcar |
Médio |
TFCA-M |
|
40 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivas de origem animal |
Médio |
TFCA-M |
|
41 |
Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres |
Médio |
TFCA-M |
|
42 |
Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados |
Médio |
TFCA-M |
|
43 |
Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação |
Médio |
TFCA-M |
|
44 |
Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TFCA-M |
|
45 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
Pequeno |
TFCA-M |
46 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico |
Pequeno |
TFCA-M |
|
47 |
Indústria de produtos minerais não metálicos |
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração |
Médio |
TFCA-M |
48 |
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tias como produção de material cerâmico, cimento, gesso amianto, vidro e similares |
Médio |
TFCA-M |
|
49 |
Indústria de fumo |
Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TFCA-M |
50 |
Indústria mecânica |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície |
Médio |
TFCA-M |
51 |
Indústria metalúrgica |
Fabricação de aço e produtos siderúrgicos. |
Alto |
TFCA-M |
52 |
Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais
não- ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. |
Alto |
TFCA-M |
|
53 |
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
|
54 |
Metalurgia de metais preciosos. |
Alto |
TFCA-M |
|
55 |
Metalurgia do pó, inclusive pecas moldadas. |
Alto |
TFCA-M |
|
56 |
Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primária e secundaria, inclusive ouro |
Alto |
TFCA-M |
|
57 |
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
|
58 |
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TFCA-M |
|
59 |
Produção de soldas e anodos |
Alto |
TFCA-M |
|
60 |
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TFCA-M |
|
61 |
têmpera e cementação de aço, recozimento de
arrames, tratamento de superfície. |
Alto |
TFCA-M |
|
62 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
|
63 |
|
Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo. |
Alto |
TFCA-M |
64 |
Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos |
Alto |
TFCA-M |
|
65 |
Fabricação de fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TFCA-M |
|
66 |
Fabricação de perfumarias e cosméticos |
Alto |
TFCA-M |
|
67 |
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
Alto |
TFCA-M |
|
68 |
Fabricação de preparados para limpeza e polímero,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas. |
Alto |
TFCA-M |
|
69 |
produção de substancias e fabricação de produtos
químicos - fabricação de preservativos de madeiras |
Alto |
TFCA-M |
|
70 |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo- Res. Conama n°362/2005 |
Alto |
TFCA-M |
|
71 |
Fabricação de produtos derivados do processamento
de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
|
72 |
Fabricação de produtos e substancias controlados
pelo protocolo de Montreal |
Alto |
TFCA-M |
|
73 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários. |
Alto |
TFCA-M |
|
74 |
Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
TFCA-M |
|
75 |
fabricação de sabões, detergentes e velas |
Alto |
TFCA-M |
|
76 |
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, |
Alto |
TFCA-M |
|
77 |
produção de álcool etílico, metanol e similares. |
Alto |
TFCA-M |
|
78 |
Produção de óleos- Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TFCA-M |
|
79 |
Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e
animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares,
da destilação da madeira. |
Alto |
TFCA-M |
|
80 |
Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TFCA-M |
|
81 |
Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TFCA-M |
|
82 |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos. |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de
origem animal e sintético. |
Médio |
TFCA-M |
83 |
fabricação de calcados e componentes para calçados |
Médio |
TFCA-M |
|
84 |
fabricação e acabamento de fios e tecidos |
Médio |
TFCA-M |
|
85 |
Tingimento, estamparia e outros acabamento em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos |
Médio |
TFCA-M |
|
86 |
Indústrias diversas |
Usinas de produção de asfalto |
Pequeno |
TFCA-M |
87 |
Usinas de produção de concreto |
Pequeno |
TFCA-M |
|
88 |
Serviços de utilidade |
Tratamentos e destinação de
resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
TFCA-M |
89 |
Destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aquele
provenientes de fossas |
Médio |
TFCA-M |
|
90 |
Disposição de resíduo especiais
tais como: agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e
similares |
Médio |
TFCA-M |
|
91 |
Dragagem e derrocamentos em
corpos d’ água |
Médio |
TFCA-M |
|
92 |
Produção de energia
termoelétrica |
Médio |
TFCA-M |
|
93 |
Recuperação de áreas
contaminada ou degradadas |
Médio |
TFCA-M |
|
94 |
Tratamento e destinação de resíduos industriais liquidos sólidos |
Médio |
TFCA-M |
|
95 |
Transportes, terminais, depósitos e comércio |
Comércios de combustíveis, derivados de petróleos |
Alto |
TFCA-M |
96 |
Comércios de produtos químicos e produtos
perigosos - produtos e substancias controladas pelo Protocolo de Montreal,
inclusive importação e exportação |
Alto |
TFCA-M |
|
97 |
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos depósitos e mercúrio metálico |
Alto |
TFCA-M |
|
98 |
comércio de produtos químicos e produtos
perigosos |
Alto |
TFCA-M |
|
99 |
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos Res. Conama no 362/2005. |
Alto |
TFCA-M |
|
100 |
Comercio de produtos químicos e produtos
perigosos - fertilizantes. |
Alto |
TFCA-M |
|
101 |
Depósitos de produtos químicos e produtos
perigosos |
Alto |
TFCA-M |
|
102 |
Marinas, portos e aeroportos. |
Alto |
TFCA-M |
|
103 |
Terminais de minérios, petróleo e derivados e
produtos químicos. |
Alto |
TFCA-M |
|
104 |
Transportes de cargas perigosas |
Alto |
TFCA-M |
|
105 |
Transportes de cargas perigosas - Protocolo de
Montreal |
Alto |
TFCA-M |
|
106 |
transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº
362/2005 |
Alto |
TFCA-M |
|
107 |
transportes e por dutos |
Alto |
TFCA-M |
|
108 |
Turismo |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive
parques temáticos. |
Pequeno |
TFCA-M |
109 |
Veículos automotores - pneus- pilhas e baterias |
Importador de baterias para comercialização de
forma- direta ou indireta |
Alto |
TFCA-M |
110 |
importador de veículos automotores-fins
comerciais |
Alto |
TFCA-M |
|
111 |
Uso
de Recursos naturais |
Silvicultura: exploração econômica da madeira ou
lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e floranativas
brasileiras; atividades de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilizacao
do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para
melhoramento genéticos vegetal; introdução de espécies geneticamente
modificada previamente identificadas pela CNTNBio
como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente;
uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente
identificadas pela CNTBio com potencialmente
causadoras de significativas degradação do meio ambiente |
Médio |
TFCA-M |
112 |
Exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais |
Médio |
TFCA-M |
|
113 |
Motosserras |
Fabricante/transportador de motosserras |
Pequeno |
TFCA-M |
ANEXO II
VALORES PRESCRITOS
EM VRTE (VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL), DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M,
POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
71,83 |
143,66 |
287,32 |
Médio |
- |
- |
114,92 |
155,50 |
574,64 |
Alto |
- |
31,92 |
143,66 |
287,32 |
1.436,61 |