LEI COMPLEMENTAR 1.794, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M no Município de Boa Esperança-ES.

 

A Prefeita Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso do suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades -CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.001/2001 e Lei Estadual nº. 10.098, de 15 de outubro de 2013, ambas alteradas pela Lei Estadual nº. 10.148, de 17 de dezembro de 2013.

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Parágrafo Único. O Município de Boa Esperança - ES poderá firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.

 

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M do Município de Boa Esperança - ES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 4° É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei.

 

§1º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

 

§2º O descumprimento da providência determinada no §1º deste artigo constitui infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal - TCFA-M do Município de Boa Esperança - ES, sem prejuízo da exigência contida no §1º deste artigo.

 

Art. 5º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo II desta Lei, equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Estado referente a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10.098/2013.

 

§1º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação a título de TCFAES.

 

§2º O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil, por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei Municipal nº 1.641 de 01 de novembro de 2017, alterado pela Lei Municipal nº 1.664 de 30 de novembro de 2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 7.464 de 04 de novembro de 2021

 

§3º Os valores constantes do Anexo II são expressos em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) e serão corrigidos seguindo os critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA

 

Art. 6º A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 5°, será cobrada nos parâmetros estabelecidos pela Legislação tributária em vigência.

 

Art. 7º O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

 

§1º Em relação à receita bruta anual, consideram-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP nº 139, de 10 de novembro de 2011;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;

 

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterado a partir de 1º de janeiro de 2012 pela LCP 139/11;

 

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 2° O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram- se definidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 8° Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior valor.

 

Art. 9º Para o pagamento da TCFA-M poderá ser emitido um único documento de cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.

 

Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:

 

I- os órgãos e entidades públicas;

 

II - as entidades filantrópicas;

 

III - aquelas que praticam agricultura de subsistência; e

 

IV - as populações tradicionais.

 

Art. 11 Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados prioritariamente, na forma do artigo 4° do Decreto Municipal nº 7.464 de 04 de novembro de 2021, que regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal nº 1.641 de 01 de novembro de 2017 e alterado pela Lei Municipal nº 1.664 de 30 de novembro de 2018.

 

Art. 12 Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.

 

Art. 13 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas. bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão competente.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança- ES, 14 de abril de 2023.

 

FERNANDA SIQUEIRA SUSSAI MILANESE

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

ANEXO I

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DERECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO

 

Código

Categoria

Descrição

Grau PP/GU

Taxa

1

 

 

 

 

 

 

Extração e tratamento de minerais

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou seu beneficiamento.

Alto

TFCA-M

2

Lavra garimpeira

Alto

TFCA-M

3

Lavra subterrânea com ousem beneficiamento.

Alto

TFCA-M

4

Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TFCA-M

5

Pesquisa mineral com guia utilização

Alto

TFCA-M

6

 

 

 

 

 

 

 

Indústria de borracha

Beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TFCA-M

7

Fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos

Pequeno

TFCA-M

8

Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

TFCA-M

9

Fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TFCA-M

10

 

 

 

 

Indústria de couro e peles

Curtimento e outras preparações de couro e peles

Alto

TFCA-M

11

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TFCA-M

12

Fabricação de cola animal

Alto

TFCA-M

13

Secagem e salga de couros e peles

Alto

TFCA-M

14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Indústria de madeira

Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

TFCA-M

15

Fabricação de estrutura de madeira e de móveis

Médio

TFCA-M

16

Preservação de madeira

Médio

TFCA-M

17

Serraria e desdobramento de madeira

Médio

TFCA-M

18

Usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TFCA-M

19

Usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TFCA-M

20

Usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TFCA-M

21

Indústria de material de transporte

Fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TFCA-M

22

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Médio

TFCA-M

23

Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TFCA-M

24

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

 

Fabricações de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TFCA-M

25

 

 

 

Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações

Fabricações de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicações e informática

Médio

TFCA-M

26

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TFCA-M

27

 

 

 

Indústria de papel e celulose

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibras prensadas

Alto

TFCA-M

28

Fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

TFCA-M

29

Fabricação de papel e papelão

Alto

TFCA-M

30

Indústria de produtos alimentares e bebidas

Beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

TFCA-M

31

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

TFCA-M

32

Fabricação de bebidas alcoólicas

Médio

TFCA-M

33

Fabricação de bebidas não – alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Médio

TFCA-M

34

Fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

TFCA-M

35

Fabricação de conservas

Médio

TFCA-M

36

Fabricação de fermentos e leveduras

Médio

TFCA-M

37

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

TFCA-M

38

Fabricação de vinhos e vinagre

Médio

TFCA-M

39

Fabricação e refinação de açúcar

Médio

TFCA-M

40

Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivas de origem animal

Médio

TFCA-M

41

Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestres

Médio

TFCA-M

42

Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Médio

TFCA-M

43

Produção de manteiga, cacau, gordura de origem animal para alimentação

Médio

TFCA-M

44

Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TFCA-M

45

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Pequeno

TFCA-M

46

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico

Pequeno

TFCA-M

47

Indústria de produtos minerais não metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Médio

TFCA-M

48

Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tias como produção de material cerâmico, cimento, gesso amianto, vidro e similares

Médio

TFCA-M

49

Indústria de fumo

Fabricação de cigarros, charutos cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

TFCA-M

50

Indústria mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

TFCA-M

51

Indústria metalúrgica

Fabricação de aço e produtos siderúrgicos.

Alto

TFCA-M

52

Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não-

ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.

Alto

TFCA-M

53

Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TFCA-M

54

Metalurgia de metais preciosos.

Alto

TFCA-M

55

Metalurgia do pó, inclusive pecas moldadas.

Alto

TFCA-M

56

Metalurgia de metais não-ferrosos, em formas primária e secundaria, inclusive ouro

Alto

TFCA-M

57

Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arrames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TFCA-M

58

Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TFCA-M

59

Produção de soldas e anodos

Alto

TFCA-M

60

Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

TFCA-M

61

têmpera e cementação de aço, recozimento de arrames, tratamento de superfície.

Alto

TFCA-M

62

Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro -  uso de mercúrio metálico

Alto

TFCA-M

63

 

Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo.

Alto

TFCA-M

64

Fabricação de concentrados aromáticos artificiais e sintéticos

Alto

TFCA-M

65

Fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

TFCA-M

66

Fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

TFCA-M

67

Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça exporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

TFCA-M

68

Fabricação de preparados para limpeza e polímero, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas.

Alto

TFCA-M

69

produção de substancias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras

Alto

TFCA-M

70

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo- Res. Conama n°362/2005

Alto

TFCA-M

71

Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira.

Alto

TFCA-M

72

Fabricação de produtos e substancias controlados pelo protocolo de Montreal

Alto

TFCA-M

73

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

Alto

TFCA-M

74

Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

TFCA-M

75

fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

TFCA-M

76

fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,

Alto

TFCA-M

77

produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

 

TFCA-M

78

Produção de óleos- Res. Conama nº 362/2005

Alto

TFCA-M

79

Produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais,

óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira.

Alto

TFCA-M

80

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

TFCA-M

81

Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

TFCA-M

82

Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos.

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético.

Médio

TFCA-M

83

fabricação de calcados e componentes para calçados

Médio

TFCA-M

84

fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TFCA-M

85

Tingimento, estamparia e outros acabamento em peças dos vestuários e artigos diversos de tecidos

Médio

TFCA-M

86

Indústrias diversas

Usinas de produção de asfalto

Pequeno

TFCA-M

87

Usinas de produção de concreto

Pequeno

TFCA-M

88

Serviços de utilidade

Tratamentos e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TFCA-M

89

Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aquele provenientes de fossas

Médio

TFCA-M

90

Disposição de resíduo especiais tais como: agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviços de saúde e similares

Médio

TFCA-M

91

Dragagem e derrocamentos em corpos d’ água

Médio

TFCA-M

92

Produção de energia termoelétrica

Médio

TFCA-M

93

Recuperação de áreas contaminada ou degradadas

Médio

TFCA-M

94

Tratamento e destinação de resíduos industriais liquidos sólidos

Médio

TFCA-M

95

Transportes, terminais, depósitos e comércio

Comércios de combustíveis, derivados de petróleos

Alto

TFCA-M

96

Comércios de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substancias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

TFCA-M

97

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos

depósitos e mercúrio metálico

Alto

TFCA-M

98

comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

99

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos

Res. Conama no 362/2005.

Alto

TFCA-M

100

Comercio de produtos químicos e produtos perigosos -

fertilizantes.

Alto

TFCA-M

101

Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TFCA-M

102

Marinas, portos e aeroportos.

Alto

TFCA-M

103

Terminais de minérios, petróleo e derivados e produtos químicos.

Alto

TFCA-M

104

Transportes de cargas perigosas

Alto

TFCA-M

105

Transportes de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TFCA-M

106

transportes de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TFCA-M

107

transportes e por dutos

Alto

TFCA-M

108

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TFCA-M

109

Veículos automotores -  pneus- pilhas e baterias

Importador de baterias para comercialização de forma- direta ou indireta

Alto

TFCA-M

110

importador de veículos automotores-fins comerciais

Alto

TFCA-M

111

Uso de Recursos naturais

Silvicultura: exploração econômica da madeira ou lenha

e subprodutos florestais; importação ou exportação da

fauna e floranativas brasileiras; atividades de criação e

exploração econômica de fauna exótica e de fauna

silvestre; utilizacao do patrimônio genético natural;

exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de

espécies exóticas, exceto para melhoramento genéticos vegetal; introdução de espécies geneticamente modificada previamente identificadas pela CNTNBio como potencialmente calçadora de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CNTBio com potencialmente causadoras de significativas degradação do meio ambiente

Médio

TFCA-M

112

Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TFCA-M

113

Motosserras

Fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TFCA-M

 

ANEXO II

VALORES PRESCRITOS EM VRTE (VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL), DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

 

Empresa de pequeno porte

 

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

 

Pequeno

-

-

71,83

143,66

287,32

Médio

-

-

114,92

155,50

574,64

Alto

 

-

31,92

143,66

287,32

1.436,61