LEI COMPLEMENTAR Nº 1.918, DE 25 DE MARÇO DE 2026

 

Altera a Lei Complementar nº 1.908, de 23 de dezembro de 2025 que Dispõe sobre a consolidação da legislação da Procuradoria-Geral do Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a Lei nº 1.908, de 23 de dezembro de 2025 que passa a vigorar da seguinte forma:

 

.................................................................................................

 

Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

e) Assessor Técnico Legislativo e Redacional;

 

.................................................................................................

 

Art. 11 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VI - Assessor Técnico Legislativo e Redacional;

 

.................................................................................................

 

Seção VI

Do Assessor Técnico Legislativo e Redacional

 

Art. 22-A O cargo de Assessor Técnico Legislativo e Redacional somente será ocupado por aquele que possua escolaridade em nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais.

 

Art. 22-B Compete ao Assessor Técnico Legislativo e Redacional:

 

I - coordenar a elaboração de mensagens, exposições de motivos e projetos de lei do Poder Executivo, bem como a elaboração de minutas de portarias, decretos e atos normativos do Prefeito;

 

II - assessorar na emissão de parecer acerca de controle preventivo e repressivo nos projetos de lei e autógrafos;

 

III - elaborar a redação técnica dos projetos de lei em versão final para análise do Procurador-Geral e encaminhamento ao gabinete do Prefeito;

 

IV - acompanhar a tramitação das proposições legislativas elaboradas, até a publicação da norma;

 

V - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Procurador-Geral.

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

Carga Horária - 30 horas

 

Carreira

A

B

C

D

E

F

I- PGM

R$ 7.891,15

R$ 8.048,97

R$ 8.209,95

R$ 8.374,15

R$ 8.541,63

R$ 8.712,47

 

Carreira

G

H

I

J

K

L

I- PGM

R$ 8.886,72

R$ 9.064,45

R$ 9.245,74

R$ 9.430,65

R$ 9.619,27

R$ 9.811,65

 

Carreira

M

N

O

P

Q

R

I- PGM

R$ 10.007,89

R$ 10.208,04

R$ 10.412,20

R$ 10.620,45

R$ 10.832,86

R$ 11.049,51

 

ANEXO IV

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGO

QUANTITATIVO

CLASSIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Procurador-Geral do Município

01

CC-PGM-01

40 h/semanal

R$ 10.000,00

Assessor do Procurador

01

CC-PGM-02

40 h/semanal

R$ 4.200,00

Coordenador Executivo do Procon Municipal

01

CC-PGM -02

40 h/semanal

R$ 4.200,00

Assistente Judiciário Municipal

01

CC-PGM -03

40 h/semanal

R$ 4.000,00

Assessor Técnico Legislativo e Redacional

01

CC-PGM -03

40 h/semanal

R$ 4.000,00

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, aos 25 de março de 2026.

 

CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.