O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, inciso V da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Boa Esperança - ES autorizado a conceder gratificação aos servidores municipais do Poder Executivo, nomeados para integrarem Comissões, permanentes ou não, oficialmente nomeadas, com funções adicionais àquelas aos respectivos cargos que exerçam.
Art. 2º As comissões cujos membros poderão receber as gratificações, criadas por esta lei, são as seguintes:
I - Comissão de Realização de Leilão (CRL);
II - Comissão de Avaliação de Imóveis para fins de Desapropriação (CAID);
III - Comissão Preparatória para Realização de Concurso Público (CPRCP);
IV - Comissão de Processo Seletivo Simplificado (CPSS);
V - Comissão de Sindicância;
VI - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
VII - Comissão de Tomada de Contas Especial (TCE);
VIII - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Individual e Estágio Probatório (COPADIEP).
§ 1º Cada comissão será composta de 03 a 05 membros, a depender da abrangência e complexidade da matéria a ser apreciada.
§ 2º As comissões a que se referem os incisos I, II, III e IV serão compostas obrigatoriamente por maioria de servidores efetivos.
§ 3º As comissões mencionadas no inciso V, VI, VII e VIII serão compostas apenas de servidores efetivos.
§ 4º As comissões de que tratam os incisos I, III são de carácter temporário com duração não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por uma única vez, e as demais de carácter permanente.
§ 5º As reuniões das comissões poderão ocorrer, em razão de sua relevância, no horário de expediente ou em horários alternativos, sendo vedado ao servidor descumprimento ou cumprimento insatisfatório das atribuições do seu cargo sob alegação de participação em comissões remuneradas.
§ 6º Cada servidor efetivo poderá acumular no máximo, duas comissões remuneradas e ao servidor comissionado não será permitida a acumulação.
Art. 3º As comissões de que trata a presente Lei serão constituídas e terão seus membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo tal ato conter a finalidade, os prazos, as competências e o nome do membro que irá presidir os trabalhos.
Art. 4º Ficam instituídas as seguintes gratificações e formas de pagamento para cada comissão mencionada nesta lei:
I - Gratificação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 100 (cem reais), respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos I;
II - Gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos II e III;
III - Gratificação de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), respectivamente, para presidente e para demais membros das comissões mencionadas nos incisos IV, V, VI e VII, sendo o pagamento por conclusão dos trabalhos.
§ 1º Ao final de cada mês, as comissões que tratam os incisos I, III e IV, deverão protocolar ao Secretário Municipal de Administração para ratificação e análise das ações realizadas, o registro em ata de suas reuniões e atividades de todos os seus membros, a fim de que se justifique e se proceda ao pagamento da gratificação conforme a produtividade.
§ 2º Ao final de cada trabalho concluído, as comissões que tratam os incisos II, V, VI e VII, deverão protocolar ao Secretário Municipal de Administração para ratificação e análise das ações realizadas, o registro em ata de suas reuniões e atividades de todos os seus membros, a fim de que se justifique e se proceda ao pagamento da gratificação.
§ 3º Compete ao Secretário Municipal de Administração informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao setor responsável pela folha de pagamento, os servidores que fizeram jus às gratificações no período anterior com os respectivos valores.
§ 4º A gratificação somente será devida enquanto durar a designação formal do servidor para a comissão específica, cessando automaticamente com o término dos trabalhos ou da designação, vedada sua percepção de forma contínua e automática.
Art. 5º O valor da gratificação estabelecido nesta política não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores e nem será utilizado como base de cálculo para pagamento de férias, décimo terceiro salário, licenças, afastamentos para tratamento de saúde e contribuição previdenciária.
Art. 6º Fica estabelecido que os agentes políticos que integram comissões, ou desempenhem funções estabelecidas nesta Lei, não farão jus ao recebimento de qualquer gratificação, adicional ou remuneração extra, em decorrência de sua participação nessas instâncias colegiadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, no elemento de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará as disposições desta Lei e dirimirá os casos omissos porventura identificados na sua aplicação, observados os limites e o objeto da matéria legislada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, aos 25 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.