EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 16, DE 02 DE JULHO DE 2008
“MODIFICA O ARTIGO
107 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo artigo
45, § 2°, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1° -
Fica modificado o art. 107 da Lei Orgânica
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 - A
alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título
subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e será
sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação, devendo constar
obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento
e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de
licitação, dispensada esta nos casos:
a) doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse social, devidamente comprovado;
b) permuta;
Art. 2º -
Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara
Municipal de Boa Esperança-ES, 02 de julho de 2008
Lauro Vieira da Silva
PRESIDENTE
Genivaldo Tavares de
Oliveira
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada na data
supra
Ronivão Vieira da
Silva
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.