EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 26, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera a Lei Orgânica Municipal.

 

Os VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do artigo 45, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24.............................................................................................

 

Parágrafo Único. Será considerado presente à sessão o Vereador que participar de todas as fases desta, com exceção da palavra franca.

 

Art. 30.............................................................................................

 

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V – criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

 

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Art. 33 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Mesa Diretora, nos seguintes casos:

 

I – sem direito à remuneração, para tratar de assunto de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, não podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato antes do término do prazo assinalado para a licença;

 

II – com direito a optar pelo subsídio de Vereador ou pela remuneração do cargo, quando nomeado para a função de Secretário Municipal ou equivalente, sendo automaticamente licenciado;

 

III – com direito à remuneração, nos casos de:

 

a) casamento, até 08 (oito) dias a contar da data do casamento, mediante comprovação da certidão de casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheiro e parente até o 2º (segundo) grau, até 08 (oito) dias a contar da data do óbito, mediante comprovação da certidão;

c) licença paternidade, de 8 (oito) dias, a contar da data do nascimento ou adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou termo de guarda judicial para adoção ou da própria adoção;

d) licença maternidade ou de adoção de 180 (cento e oitenta) dias, mediante atestado médico ou comprovação da certidão de nascimento ou termo de guarda judicial para adoção ou da própria adoção;

e) doença, devidamente comprovada por atestado médico;

f) desempenho de missões oficiais ou em representações da Câmara Municipal;

g) acompanhamento em consulta médica ou doença de cônjuge e parente até o primeiro grau, devidamente comprovado por atestado médico.

 

§ 1º A mesa diretora instruirá e emitirá parecer sobre os requerimentos de licença.

 

§ 2º O requerimento de licença do inciso I, do caput, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para votação;

 

§ 3º Os demais casos serão deferidos de plano pela Mesa Diretora, pelo prazo indicado em laudo ou em lei.

 

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Art. 34 Para fins de subsídios considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador:

 

I – licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso III, alínea “e”, do artigo 33; II – licenciado nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, do artigo 33.

 

Art. 34-A É assegurado ao Vereador o pagamento de 13º (décimo terceiro) subsídio, nos termos da legislação.

 

Art. 37.............................................................................................

 

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III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo nos casos do art. 33 desta Lei Orgânica;

 

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IX – que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões de Comissão, quando titular, por sessão legislativa, salvo nos casos do art. 33 desta Lei Orgânica.

 

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§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VIII e IX, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

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Art. 38.............................................................................................

 

II – licenciado pela Câmara Municipal, nos termos dos incisos I e III, do art. 33.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

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Art. 45.............................................................................................

 

§ 3° A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa cuja área de abrangência inclua o município de Boa Esperança, estado de sítio ou intervenção no Município.

 

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

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Art. 64.............................................................................................

 

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§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias após a abertura da última vaga, na forma da lei.

 

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Art. 65.............................................................................................

 

§ 1º O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, cabendo somente comunicar a Câmara Municipal, observando:

 

I – a fruição se dará em cada ano, sendo o gozo das férias do último ano de mandato durante o período aquisitivo, sendo-lhe facultado receber em pecúnia;

 

II – quando em gozo de férias o Prefeito Municipal perceberá os respectivos subsídios acrescidos de 1/3 (um terço) das férias.

 

§ 2º Caberá ao Prefeito o direito de receber a gratificação natalina que corresponderá ao subsídio percebido no mês.

 

§ 3º Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores serão observados os limites constitucionais e demais disposições legais vigentes, devendo os valores serem reduzidos até o montante permitido, caso ultrapassem os referidos limites constitucionais e legais.

 

Art. 71 Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados antes das eleições em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

§ 1º Os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ultrapassar a quantia de 50% (cinquenta por cento) daquele atribuído ao Prefeito Municipal.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 22 de dezembro o de 2020.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

PRESIDENTE

 

CHARLES COSTALONGA LADISLAU

1º VICE-PRESIDENTE

 

CLEIDES HELENA CAPETINI

2º VICE-PRESIDENTE

 

SELMO DE JESUS MENDES

1º SECRETÁRIO

 

JOSÉ DIONÍZIO DA PAZ

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.