A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 .....................................................................................
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XIV – fixar antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, para vigorar na subsequente, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observada a legislação federal e o que dispõem os artigos 37, XI; 39 § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.”
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“Art. 40 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
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“Art. 49 .....................................................................................
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§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de código e de Lei complementar.”
“Art. 51 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança – ES, 27 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.