A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 45, parágrafo 2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O Parágrafo Único do art. 17 da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança- ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.17 ..........................................................................
Parágrafo único. A eleição da Mesa
para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á no mês de outubro do 2º
(segundo) ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os
eleitos, que assumirão a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
.....................................................................................
Art. 2º O art. 18 da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança - ES passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 A Câmara Municipal reunir-se-á
em sessão solene no dia 1º de janeiro, subsequente à eleição, em
horário designado pela comissão de transição, para dar posse aos Vereadores
eleitos, receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-prefeito e para a
instalação da legislatura.
Art. 2º-A Altera o § 2º do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança — ES, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40 ........................................................................
...................................................................................
§ 2º A eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da Legislatura, realizar-se-á na mesma sessão em que ocorrer a renovação da Mesa Diretora, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
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....................................................................................
Art. 3º O § 9º do art. 147 da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança - ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.147 ...................................................................
§ 9º Os projetos de leis
orçamentárias de que trata esta Lei Orgânica deverão obedecer aos seguintes
prazos:
I - o projeto do plano plurianual será encaminhado
para a Câmara Municipal até a data de 31 de agosto do primeiro ano da
legislatura e devolvido para sanção até a data de 22 de dezembro do mesmo ano;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias
será encaminhado para a Câmara Municipal até a data de 15 de abril de cada
exercício financeiro e devolvido para sanção até a data de 17 de julho do mesmo
ano;
III - o projeto de lei orçamentária anual será
encaminhado para a Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de cada
exercício.
Art. 3º-A O caput do art. 147-A da Lei Orgânica do Município de Boa Esperança - ES passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 147-A O Poder Legislativo
encaminhará ao Setor de Planejamento e Orçamento da Prefeitura Municipal, até
15 (quinze) dias após a publicação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sua
respectiva proposta orçamentária, exclusivamente para efeito de consolidação na
proposta de orçamento do Município, não cabendo nenhum tipo de análise ou
apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios
constitucionais estabelecidos a esse respeito.
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Boa Esperança — ES, 20 de maio de 2026.
JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA
PRESIDENTE
RONALDO ADRIANO DOS REIS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
FRANCISCO ROCHA SOUSA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.