LEI Nº 1.001, DE 22 DE SETEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Aforamento do imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal tem por finalidade, também, a desenvolvimento urbano. incrementando-se construções de benfeitorias e a aproveitamento de terras incultas através de facilidades proporcionadas pela aquisição do domínio útil, na forma legal e para os devidos fins.

 

Art. 2º O aforamento de imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal deve ser requerido pela parte interessada, devidamente qualificada e identificado o respectivo imóvel pretendido, mediante requerimento dirigido á Autoridade Municipal competente, devidamente instruído com as informações exigidas a espécie e, após cumpridas as formalidades legais, será deferido o aforamento pretendido, na forma de presente.

 

Art. 3º Não será concedido a aforamento de imóvel do Patrimônio Municipal a requerente que já possua qualquer outro Bem imóvel no Município.

 

Art. 4º O requerente do imóvel pretendido deverá declarar em seu requerimento, expressamente, a finalidade a que se destinará o imóvel objeto do pedido.

 

Art. 5º Tratando-se de imóvel destinado a edificação e benfeitoria, assume o requerente o compromisso, sob as penas da lei, de executar a construção de acordo com a respectiva planta própria, juntada ao requerimento e submetida à aprovação pelo órgão competente.

 

§ 1º Aprovada a planta e cumprido os demais requisitos legais, é concedido o aforamento, à título provisório, que caducará no prazo de 01 (um) ano, a partir da concessão, case não seja realizada a edificação nas condições previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, imediatamente reverterá o respectivo imóvel ao Patrimônio Municipal, reintegrando-se o mesmo na posse definitiva sem que caiba qualquer indenização pelas despesas ou benfeitorias, porventura efetuadas, seja a que título for.

 

Art. 6º A titulação de imóvel concedida na forma do artigo anterior e concedida a título provisório não podendo, sob qualquer pretexto ou título, transferi-lo a terceiro, sob Pena de ser anulado o respectivo título expedido, com as aplicações das demais cominações legais cabíveis à espécie.

 

Art. 7º O título definitivo do aforamento de imóvel, na forma da presente, somente será fornecido depois que o requerente beneficiado tenha cumprido a finalidade declarada no requerimento próprio, segundo parecer do serviço municipal competente.

 

Art. 8º Concedido o aforamento de um imóvel, a parte interessada e beneficiaria deverá satisfazer o pagamento dos tributos devidos a Municipalidade, dentro do prazo de (trinta) dias contados da data do respectivo despacho, sob pena de perempção.

 

Art. 9º Pelo respectivo imóvel aforado pelo Município fica devido o pagamento de foro anual de cinco décimos por cento (0,5%), calculado sob o valor do respectivo domínio pleno do mesmo.

 

Parágrafo Único. O pagamento de foro devido será efetuado adiantadamente, pela parte interessada, durante o primeiro trimestre de cada ano, sob pena de multa de vinte por cento (20%) se ultrapassado este prazo, e mais um por cento (1%) de mora por mês ou fração atrasado, além de correção monetária prevista na legislação pertinente.

 

Art. 10 Será nula de pleno direito a transmissão “inter-vivus” de domínio útil de imóvel, objeto da presente lei, sem prévia e expressa anuência do Órgão Municipal competente.

 

§ 1º Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, o Município tem o direito de opção e, quando não exercer, cobrará laudêmio de cinco por cento (5%) sobre valor do domínio pleno do imóvel referido e respectivas benfeitoria, caso exista.

 

§ 2º O prazo para opção será de sessenta (60) dias contados da data da comunicação por escrito ao Município, do intento de alienação do domínio útil, ou satisfação das exigências, porventura formuladas, pelo órgão próprio.

 

Art. 11 Concluída a transação a parte interessada deverá requerer, no prazo de até sessenta (60) dias após a transcrição do respectivo título no Cartório do Registro de Imóvel competente, a transferência das obrigações enfitêuticas para o seu nome junto à Municipalidade, sob as penas da lei.

 

Art. 12 A transferência “Inter-vivus” do domínio útil de imóvel aforado somente deverá ser efetivada por escritura pública ou ato Judicial competente, devendo constar, obrigatoriamente, haver sido cumprido o disposto no artigo 10 da presente Lei.

 

Art. 13 O aforamento se extinguirá, na forma da legislação aplicável à espécie:

 

I - Por inadimplemento de cláusula contratual.

 

II - Por resgate do foto.

 

III - Por transferência da obrigação, na forma legal.

 

IV - Por ato que registre, de forma adequada e definitiva, sua extinção.

 

Art. 14 Todos os aforamentos, a partir da vigência da presente lei, e os transferidos, salvo acordo entre as partes interessadas, são resgatáveis dez (10) anos depois de constituídos mediante o pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento (2,5%) sobre o valor atual de propriedade plena do terreno, e dez (10) pensões anuais pelo foreiro que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito de resgate.

 

Art. 15 Mediante prévio cumprimento de exigência de garantias exigíveis à espécie, na forma legal, poderá a Municipalidade conceder a parte interessada no resgate de foro o parcelamento do valor apurado em ate dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas, da importância correspondente ao resgate, neste caso, com acréscimo de um por cento (1%) sobre cada parcela a recolher.

 

Art. 16 Cairão em pena de comisso, o imóvel aforado cujo requerente e beneficiário esteja com seu foro atrasado por mais de dois (2) anos, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no presente artigo aos respectivos títulos concedidos antes da vigência da presente lei, no que couber, para os devidos fins e efeitos de direito.

 

Art. 17 Se no imóvel, referido na cláusula anterior, estiver edificado benfeitorias, é facultado à parte interessada, foreiro ou enfiteuta, o pagamento dos foros atrasados de acordo com as cláusulas contratuais, na forma de legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. Para o fim de cumprimento do presente artigo será lavrado termo e requerimento em que à parte interessada reconhecerá haver caído em comisso à área aforada, e se sujeitará a novo contrato e novas condições de aforamento, sob pena de aplicação das cominações legais cabíveis.

 

Art. 18 Se o imóvel em comisso não possuir edificação ou benfeitoria, o Município, mediante procedimento judicial competente, poderá reincorporá-lo ao seu patrimônio e conceder novo aforamento a parte interessada que o requerer, na forma legal.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de até noventa (90) dias a partir da vigência desta lei, a publicar decreto próprio dispondo sobre sua regulamentação, inclusive quanta a fixação dos valores do domínio ou propriedade plenos dos imóveis aforados pela Municipalidade e suas respectivas benfeitorias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, em 22 de setembro de 1997.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.