LEI
Nº 1008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 0821 de 16/09/93,
que dispõe sobre a proibição de transferência dos imóveis situados no Conjunto
Nova Cidade, neste Município, e dá outras providências, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Os atuais
proprietários dos imóveis urbanos, que foram objetos de atos Jurídicos de
doação, sobre qualquer título, por parte do Poder Executivo, situados no
Conjunto Nova Cidade neste Município, ficam impedidos de promover a transferência
para terceiros, sob qualquer título, posse ou domínio dos citados imóveis, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do respectivo ato Jurídico,
inclusive sob o título de aforamento, pelo Poder Municipal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito
Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e
sete.
Registrada e Publicada na data Supra.
Sec. Mun. de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.