LEI Nº 1008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI N° 0821 DE 16/09/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1° da Lei n° 0821 de 16/09/93, que dispõe sobre a proibição de transferência dos imóveis situados no Conjunto Nova Cidade, neste Município, e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Os atuais proprietários dos imóveis urbanos, que foram objetos de atos Jurídicos de doação, sobre qualquer título, por parte do Poder Executivo, situados no Conjunto Nova Cidade neste Município, ficam impedidos de promover a transferência para terceiros, sob qualquer título, posse ou domínio dos citados imóveis, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do respectivo ato Jurídico, inclusive sob o título de aforamento, pelo Poder Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.