LEI N° 1.010, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A COMPRAR IMÓVEL-TERRENO URBANO, PARA DOAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA, E OUTRAS PROVIDENCIAS”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, na forma da legislação aplicável à espécie, para posterior doação para o Poder Judiciário da Comarca, um imóvel- terreno urbano, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), medindo 371,88 m’ (trezentos e setenta e um metros e oitenta e oito centímetros quadrados), situado no loteamento limo Covre, denominado lote de n° 173, da quadra 48, nesta Cidade de Boa Esperança, confrontando-se pelos seus diversos lados com: Frente para a Av. Senador Eurico Rezende, Fundos com o lote n° 230, à direita com o lote n° 161 e à esquerda com o lote n°218.

 

Art. 2° Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, na forma da Legislação aplicável à espécie, para posterior doação ao Ministério Público da Comarca, um imóvel - terreno urbano no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) medindo 390,63 m2 (trezentos e noventa metros e sessenta e tres centímetros quadrados), situado no Loteamento lImo Covre, denominado lote n° 218, da quadra 48, nesta Cidade de Boa Esperança, confrontando-se pelos seus diversos lados com: frente e lado esquerdo para a Avenida Senador Eurico Resende e Rua Célia Maria Bemardes, findos com o lote 230, e à direita com oloten° 173.

 

Art. 3° A área total dos imóveis descritos no artigo anterior, destina-se exclusivamente à construção de imóvel onde será localizado a sede do Fórum da Comarca de Boa Esperança, e do Ministério Público respectivamente.

 

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para a edificação do imóvel referido na presente Lei, à contar de sua vigência.

 

Parágrafo Único Caso não seja cumprido o disposto nesse artigo, o imóvel doado será revertido ao patrimônio Municipal.

 

Art. 5° As despesas decorrentes do Art. 1° e 2° da presente Lei, correrão à conta da Dotação Orçamentária Própria do Município.

 

Art. 6° O Poder Executivo Municipal espedirá o competente documento de doação, na forma da Legislação aplicável à espécie.

 

Art. 7° As depesas cartorárias decorrentes da presente doação correrão à conta, expensas e inteira responsabilidade do Poder Judiciário do Ministério Público respectivamente, para os devidos fins de direito.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 13 de novembro de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.