LEI N° 1.010, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A COMPRAR IMÓVEL-TERRENO URBANO, PARA DOAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO E
MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CONSTRUÇÃO DA SEDE PRÓPRIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, na forma da legislação
aplicável à espécie, para posterior doação para o Poder Judiciário da Comarca,
um imóvel- terreno urbano, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), medindo 371,88 m’ (trezentos e setenta e um metros e oitenta e oito
centímetros quadrados), situado no loteamento limo Covre,
denominado lote de n° 173, da quadra 48, nesta Cidade de Boa Esperança,
confrontando-se pelos seus diversos lados com: Frente para a Av. Senador Eurico
Rezende, Fundos com o lote n° 230, à direita com o lote n° 161 e à esquerda com
o lote n°218.
Art. 2°
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a comprar, na forma da
Legislação aplicável à espécie, para posterior doação ao Ministério Público da
Comarca, um imóvel - terreno urbano no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais) medindo 390,63 m2 (trezentos e noventa metros e sessenta e tres centímetros quadrados), situado no Loteamento lImo Covre,
denominado lote n° 218, da quadra 48, nesta Cidade de Boa Esperança,
confrontando-se pelos seus diversos lados com: frente e lado esquerdo para a
Avenida Senador Eurico Resende e Rua Célia Maria Bemardes,
findos com o lote 230, e à direita com oloten° 173.
Art. 3°
A área total dos imóveis descritos no artigo anterior, destina-se
exclusivamente à construção de imóvel onde será localizado
a sede do Fórum da Comarca de Boa Esperança, e do Ministério Público
respectivamente.
Art. 4° Fica
estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para a edificação do imóvel referido na
presente Lei, à contar de sua vigência.
Parágrafo Único Caso não seja cumprido o disposto nesse artigo, o imóvel doado será
revertido ao patrimônio Municipal.
Art. 5° As
despesas decorrentes do Art. 1° e 2° da presente Lei,
correrão à conta da Dotação Orçamentária Própria do Município.
Art. 6° O
Poder Executivo Municipal espedirá o competente
documento de doação, na forma da Legislação aplicável à espécie.
Art. 7°
As depesas cartorárias decorrentes da presente doação
correrão à conta, expensas e inteira responsabilidade do Poder Judiciário do
Ministério Público respectivamente, para os devidos fins de direito.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 13 de
novembro de 1997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data
Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.