(REVOGADA
PELA LEI Nº 1326/2007)
LEI N°. 1.014, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO:
Artigo 1° Fica modificado o
Conselho Municipal de Educação de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, nos
termos do Artigo 206, Inciso
III da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES:
Artigo 2° O Conselho Municipal
de Educação, órgão colegiado para acompanhamento da política educacional do
Município da aplicação dos recursos financeiros do fundo Municipal de Educação.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS:
Artigo 3° Compete ao Conselho
Municipal de Educação:
I - Formular, em cooperação com Poder Público, as diretrizes da
política educacional, no Município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros
instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Assistir e orientar o poder publico
local na condução dos assuntos relacionados à educação;
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais
e normativas, em matéria de educação no território municipal;
V - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de
decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação,
visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e
recursos;
VI - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face as diretrizes e metas estabelecidas, verificando os
resultados alcançados;
VII - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de
campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar
o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
VIII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre a repartição, a transferencia e
a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
IX - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força da Lei,
lhes forem conferidas.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO:
Artigo 4° O Conselho Municipal
de Educação compõe-se de 12 (doze) membros titulares e igual número de
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, observando a seguinte
participação:
I - O Secretário Municipal de Educação;
II - 03 representantes do magistério, sendo 1
da rede pública municipal, 1 da rede privada e 1 da rede estadual, escolhido em
assembléia pelo Sindicato da Categoria;
III - 03 representantes de alunos, sendo 1
da rede municipal, 1 da rede privada, 1 da rede estadual, maiores de 16 anos;
IV - 03 representantes de pais de alunos;
V - 02 representantes do Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único. A escolha dos
membros de que tratam os incisos III e IV deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades,
devidamente constituídas para este fim.
Artigo 5º O Conselho Municipal
de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.
Artigo 6º O Conselho elegerá
um vice-presidente dentre seus membros.
CAPÍTULO I - DO MANDATO:
Artigo 7° O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
e/ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os Conselheiros
previstos nos incisos I, III e IV, do Artigo 4º, que deixarem de pertencer às
categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou
afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o
mandato.
§ 3º Nos casos de
impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão
escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista
no Artigo 4º, Inciso V.
Artigo 8° O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renuncia;
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no conselho.
Artigo 9° O mandato do
Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Municipal de Educação será por um
período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de
mandato consecutivo.
Artigo 10 O Conselho Municipal
de Educação deverá ser renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros,
visando a conservação de um núcleo básico, evitando a
descontinuidade das políticas educacionais.
CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO:
Artigo 11 O Conselho Municipal
de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
Artigo 12 O Conselho Municipal
de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 dos
conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente
do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a
voto de desempate.
Artigo 13 As deliberações do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções
e indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que
envolvem organizações e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal
do Ensino, bem como todas as resoluções, serão apresentados na forma de
proposições.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Artigo 14 As categorias
previstas no Artigo 4º, incisos II, III e IV terão prazo de 30 (trinta) dias,
anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus
representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Artigo 15 A posse dos membros
e o início dos trabalhos do colegiado se dará, após publicação da
presente Lei.
Artigo 16 O Conselho Municipal
de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito
Municipal.
Artigo 17 As funções de
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo público no Município de que, porventura, seja titulado o seu
membro.
Artigo 18 As atribuições
inerentes ao Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de
Educação e outras inerentes aos objetivos, serão normatizadas em Regimento
Interno.
Artigo 19 O Conselho Municipal
de Educação divulgará em boletim, semestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções,
pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Artigo 20 Os casos omissos
nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho
Municipal de Educação.
Artigo 21 Tornam-se extintas
as Leis N°.s 565/90, de 25/06/90; 900/94, de 17/10/94 e 920/95, de 08/05/95.
Artigo 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança em 10 de dezembro de 1997.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada na Data Supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA.
Secretária Municipal de Administração.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.