LEI N°. 1.015, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1°.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Boa Esperança no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por Municípios do Estado do Espírito Santo, para consecução das seguintes finalidades:

a) Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

b) realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

c) integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do consórcio;

 

Artigo 2°.     O Consórcio somente será constituído de municípios regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais.

        

Artigo 3°.     Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais ) para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Artigo 4°.     Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar a importância correspondente em até 1% ( um por cento ) do F. P. M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Artigo 5°.     Fica declarado como de Utilidade Pública a participação do Município de Boa Esperança, no Consórcio Intermunicipal de Saúde, aprovado na presente Lei.

 

Artigo 6°.     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 7°.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 02 de novembro de 1997.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA.

Secretária Municipal de Administração.

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.