LEI Nº 1044, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1998
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas
pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Altera o Parágrafo Único do Art. 16 da
Lei Orgânica Municipal, que passa a viger com nova redação renumerando-o para o
§ 1°, e acrescenta o § 2°.
Art. 16 -...
§ 1° - As
reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;
§ 2° - A
sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o
projeto de lei orçamentária.
Art. 2º Ficam
alterados o Caput e Parágrafo
Único do Art. 17; inciso II do Art. 18; inciso VII do Art. 27; incisos VIII, e XX
do Art. 30; § 1° do Art. 32, que passam a
viger com a seguinte redação:
Art.
17 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a primeiro de
janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger a Mesa, cujos membros serão
empossados automaticamente.
Parágrafo único - A eleição da Mesa para o terceiro
ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão
legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente, vedado a recondução.
Art.
18 -...
I
-
II
- no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.
Art. 27 -
I -...
II -...
III -...
IV -...
V
-...
VI
-...
VII
- enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do
exercício anterior.
VIII -...
IX -...
XXI -...
Art. 30 -...
I -...
II
-...
III
–...
IV
-...
VI
-...
VII
-...
VIII
- julgar o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas
prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;
IX
-...
X
-...
XII
-...
XIII
-...
XIV
-...
XV
-...
XVI
-...
XVII
-...
XVIII
-...
XIX
-...
XX
- conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, a pessoas que,
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XXI
-...
XXII
-...
XXIII
-...
XXIV
-...
XXV
-...
XXVI
-...
XXVII-...
XXVIII-...
Art.
32 -...
§ 1° - Cabe ao Presidente prestar o
seguinte compromisso:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e
trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”.
Art. 3º Altera
o inciso I do Art. 33 da Constituição Municipal,
que passa a ter nova redação, acrescenta o inciso IV,
renumera os atuais incisos II e III para os incisos III e IV:
Art.
33 -...
I
- por doença devidamente comprovada;
II
- por licença a gestante, não superior a 120 (cento vinte) dias;
III
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento
e vinte) dias, por sessão legislativa;
IV
- para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, não superior a
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
Art. 4º Acrescenta à Lei Orgânica Municipal o Art. 34, incisos I e II e Parágrafo Único, que
passam a viger com as seguintes redações, renumerando os demais artigos da
Constituição Municipal.
Art. 34 - Para fins de subsídios
considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador:
I - licenciado nos primeiros 15
(quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;
II - licenciado nos termos do inciso II
e III artigo 33;
Parágrafo único - O Vereador
licenciado, nos termos do inciso IV do artigo 33, não receberá subsídio,
enquanto durar a licença.
Art. 5° Altera o inciso
II, e, § 2° do Art. 37 da Lei
Orgânica Municipal, que passam a viger com nova redação:
Art. 37-...
I -...
II - licenciado pela Câmara Municipal
por motivo de doença, licença a gestante, para desempenhar missões temporárias
de caráter cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde que, o
afastamento não ultrapasse os limites do Art. 33;
§ 1° -...
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito
horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-la se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
§ 3° -...
Art. 6°. Alteram os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do Art. 39 da Lei Orgânica
Municipal, que passam a vigorar com nova redação, acrescenta os §§ 5°, 6° e 7°, renumera os atuais §§ 3° e 4°
já existentes para os §§ 6° e 7°.
Art. 39 -...
§ 1° - A Câmara Municipal reunir-se-á, em
sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do primeiro ano da legislatura,
para eleger as Comissões Permanentes, cujos membros serão empossados
automaticamente;
§ 2° - A eleição das Comissões Permanentes
para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano
subseqüente;
§ 3º - Terão mandato de dois (2) anos as
Comissões Permanentes;
§ 4° - É vedado para o terceiro ano da
legislatura à recondução ao mesmo cargo;
§ 5° - Na constituição de cada Comissão é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal;
§ 6° -...
I -...
II -...
III -...
IV -...
V -...
VI -...
VII -...
VIII -...
§ 7º -...
Art. 7° Ficam revogados os artigos 21 e 68.
Art. 21 - Revogado
Art. 68 - Revogado
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.