LEI Nº 1044, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998

 

“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o Parágrafo Único do Art. 16 da Lei Orgânica Municipal, que passa a viger com nova redação renumerando-o para o § 1°, e acrescenta o § 2°.

 

Art. 16 -...

 

§ 1° - As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente;

 

§ 2° - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

 

Art. 2º Ficam alterados o Caput e Parágrafo Único do Art. 17; inciso II do Art. 18; inciso VII do Art. 27; incisos VIII, e XX do Art. 30; § 1° do Art. 32, que passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, a primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger a Mesa, cujos membros serão empossados automaticamente.

 

Parágrafo único - A eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente, vedado a recondução.

 

Art. 18 -...

I -

 

II - no dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura.

 

Art. 27 -

I -...

II -...

III -...

IV -...

V -...

VI -...

VII - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior.

VIII -...

IX -...

XXI -...

 

Art. 30 -...

I -...

II -...

III –...

IV -...

VI -...

VII -...

VIII - julgar o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

IX -...

X -...

XII -...

XIII -...

XIV -...

XV -...

XVI -...

XVII -...

XVIII -...

XIX -...

XX - conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

XXI -...

XXII -...

XXIII -...

XXIV -...

XXV -...

XXVI -...

XXVII-...

XXVIII-...

 

Art. 32 -...

 

§ 1° - Cabe ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”.

 

Art. 3º Altera o inciso I do Art. 33 da Constituição Municipal, que passa a ter nova redação, acrescenta o inciso IV, renumera os atuais incisos II e III para os incisos III e IV:

 

Art. 33 -...

 

I - por doença devidamente comprovada;

II - por licença a gestante, não superior a 120 (cento vinte) dias;

III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;

IV - para tratar de interesse particular, por prazo indeterminado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

 

Art. 4º Acrescenta à Lei Orgânica Municipal o Art. 34, incisos I e II e Parágrafo Único, que passam a viger com as seguintes redações, renumerando os demais artigos da Constituição Municipal.

 

Art. 34 - Para fins de subsídios considerar-se-á como de efetivo exercício o Vereador:

 

I - licenciado nos primeiros 15 (quinze) dias, nos termos do inciso I artigo 33;

 

II - licenciado nos termos do inciso II e III artigo 33;

 

Parágrafo único - O Vereador licenciado, nos termos do inciso IV do artigo 33, não receberá subsídio, enquanto durar a licença.

 

Art. 5° Altera o inciso II, e, § 2° do Art. 37 da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com nova redação:

 

Art. 37-...

I -...

II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, licença a gestante, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, ou, para tratar de interesse particular, desde que, o afastamento não ultrapasse os limites do Art. 33;

 

§ 1° -...

 

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

 

§ 3° -...

 

Art. 6°. Alteram os §§ 1°, 2°, 3° e 4° do Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação, acrescenta os §§ 5°, 6° e 7°, renumera os atuais §§ 3° e 4° já existentes para os §§ 6° e 7°.

 

Art. 39 -...

 

§ 1° - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos membros serão empossados automaticamente;

 

§ 2° - A eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente;

 

§ 3º - Terão mandato de dois (2) anos as Comissões Permanentes;

 

§ 4° - É vedado para o terceiro ano da legislatura à recondução ao mesmo cargo;

 

§ 5° - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal;

 

§ 6° -...

I -...

II -...

III -...

IV -...

V -...

VI -...

VII -...

VIII -...

 

§ 7º -...

 

Art. 7° Ficam revogados os artigos 21 e 68.

 

Art. 21 - Revogado

 

Art. 68 - Revogado

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ANTONIO DE ASSIS MILANEZ

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JOSÉ ROZENY FRANÇA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.