LEI Nº 1045, DE
10 DE DEZEMBRO DE 1998
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa
Esperança infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas
pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterado: inciso I do Art. 47; Caput do Art. 67; incisos
XIII, XVI, XXIV
e XXVIII do Art. 74; inciso V do Art. 78; §
1° do Art. 89; Caput do Art. 93; inciso III do Art. 128; Parágrafo 2° do Art. 130; inciso V do Art. 139; Caput
do Art. 140; da Lei Orgânica Municipal, que passam a viger com nova
redação, renumerando-o para o § 1°, acrescendo o § 2°.
Art.47-...
I - criação, transformação, extinção de cargos,
funções, empregos públicos na administração direta e indireta, fixação e aumento de sua remuneração;
Art. 67 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os
houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente.
Art. 74 -
I-...
II -...
III-...
IV-...
V-...
VI-
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
XI-...
XII-...
XIII - prestar anualmente à Câmara Municipal, até
dia 31 de março, suas contas referente ao exercício anterior;
XIV-...
XV-...
XVI - encaminhar à Câmara Municipal, cópia de todo ato
sujeito à publicação na imprensa local, e no quadro mural da Sede do Poder
Executivo Municipal.
XVII-...
XVIII-...
XIX-...
XX-...
XXI-...
XXII-...
XXIII-...
XXIV - aprovar os projetos de edificação e abertura
de ruas, loteamento e zona urbana;
XXV-...
XXVI-
XXVII-...
XXVIII - organizar, desenvolver o sistema viário do
Município.
XXIX-...
XXX-...
XXXI-...
XXXII-...
XXXIII-...
XXXIV-...
XXXV-...
XXXVI-...
XXXVII-...
XXXVIII-...
XXXIX-...
Parágrafo
Único -...
Art. 78 -...
I -...
II -...
III -...
IV-...
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal até 30
de setembro a proposta orçamentária, para o exercício subseqüente;
VI-...
VII-...
VIII-...
IX-...
X-...
§ 1°-...
§ 2° -...
§ 3° -...
§ 4º -...
§ 5º -...
Art. 89-...
§ 1º - O
plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1°
do ART. 182 da Constituição Federal;
Art. 93 - A publicação das leis e atos municipais
será feita pela imprensa local, ou através da afixação no quadro mural da Sede
do Poder Executivo Municipal.
Art. 128 -...
I-...
II -...
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
Art. 130 -...
§ 1°-...
§ 2° - São
requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos no Art. 37 Constituição Federal e Art. 93 da Lei Orgânica
Municipal, a motivação e a razoabilidade.
Art. 139 -...
I-...
II-...
III-...
IV-...
V - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios, prevista no Art. 159, inciso I, alínea
“b” da Constituição Federal;
VI-...
VII-
Parágrafo
Único -...
I-...
II-...
Art. 140 - O Município divulgará, até o último dia
do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e
a expressão numérica dos critérios de rateio.
Art. 2º Altera
a Seção III, do Titulo IV, do Capítulo I, da
Lei Orgânica Municipal, que passam a vigorar com nova redação:
SEÇÃO
III
DOS
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
138 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição Federal definidos em lei complementar.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I
poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° - O imposto previsto no inciso
II:
I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II-
compete ao Município da situação do bem.
§ 3° - Em relação ao imposto previsto
no inciso III, cabe à lei complementar federal:
I
- fixar as suas alíquotas máximas;
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro
do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.