LEI Nº 1.046, DE 10
DE DEZEMBRO DE 1998.
“ALTERA, REVOGA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.”
A Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Boa Esperança, infra firmados, no uso das prerrogativas conferidas pelo artigo 44 - § 2° da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Alteram:
os § 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e inciso I do § 5° do
Art. 144; que passam a viger com nova redação:
Art. 144...
I - ....
II - ....
III - ....
§ 1º -
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta
Constituição Municipal serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - ....
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – ....
III - ....
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo das receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades entre seus distritos.
Art. 2º Acrescenta à Constituição Municipal o § 9°, incisos I e II, ao Art. 144 e § 8° ao Art. 145; § 4° ao Art. 146; que passam a viger com a
seguinte redação:
Art. 144 ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 6º - ...
§ 7º - ...
§ 8º - ...
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 145...
I - ...
II - ...
§ 1º - ...
§ 2º -...
I - ...
II - ...
a)...
b)...
III - ...
a)...
b)...
§ 3º -...
§ 4º -...
§ 5º -...
§ 6º -...
§ 7º -...
§ 8º - Os projetos de lei do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar a que se refere o
art. 145, § 9°....
Art. 146…
I - ...
II -...
III -...
IV -...
V -...
VI -...
VII -...
VIII -...
IX -...
X -...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts./138 e 139, e dos recursos de que
tratam os arts. 140, 141, e 142, para a prestação de garantia ou contra
garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publica-se e Cumpra-se.
Boa Esperança - ES, 10 de dezembro de 1998.
ANTONIO DE ASSIS MILANEZ
PRESIDENTE
Registrada e Publicada na data supra.
JOSÉ ROZENY FRANÇA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.