LEI Nº 1.049, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE PRODUTOS FUMÍGEROS E SIMILARES A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA”.

 

Texto para Impressão

 

A Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais e face o disposto na Lei Orgânica Municipal art. 28 VI, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a venda de produtos fumígeros e similares nos estabelecimentos comerciais do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, a menores de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Único. A Carteira de Identidade ou o Título Eleitoral são os documentos hábeis em caso de dúvida, para a comprovação da idade.

 

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei, acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Interdição da atividade;

 

III - Cancelamento do Alvará de funcionamento;

 

§ 1º - As multas previstas no Inciso I deste Artigo, serão de 100 (cem) UFIR’ §;

 

§ 2º - Nas reincidências das multas serão aplicadas em dobro;

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a sua publicação;

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, obrigado a fixar avisos em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais do ramo, com a presente proibição.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das sessões, 17 de dezembro de 1998.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ANTÔNIO ASSIS MILANEZ

Presidente

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

JOSÉ ROSENY FRANÇA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.