LEI Nº 1.060, DE 07
DE ABRIL DE 1999
A Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais face o disposto na Lei Orgânica Municipal, artigo
44, § 2°, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
alterados: parágrafo único do Art. 33; inciso V do art. 79; incisos
III do art. 129; Caput e Parágrafo único do art.
262, renumerando o citado parágrafo único para § 1° e acrescentando ao
artigo o § 2°; que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 –
I —
II —
III –
IV-
Parágrafo
único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos 1, II e III;
Art.79-
I-
II –
III –
IV-
V — deixar de apresentar á Câmara Municipal, no
devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária para o exercício
subseqüente;
VI-...
VII
VIII –
IX –
X –
§ 1º -
§ 2° -
§ 3º -
§ 4º -
§ 5º -
Art. 129 –
I—
II –
III — investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -...
V -..
Art. 262 — As despesas totais com o pessoal ativo e
inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista, pagas com receitas correntes do
Município em cada exercício financeiro, não poderá exceder o limite de 60%
(sessenta por cento) das respectivas receitas correntes.
§ 1° - O
Município publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês,
demonstrativo da execução orçamentária, do mês e até o mês, explicitando, de
forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do
cálculo das receitas correntes liquidas, das despesas totais de pessoal e,
conseqüentemente, da referida participação.
§ 2° - Sempre
que o demonstrativo de que trata o parágrafo anterior, no que tange à despesas
acumulada até o mês, indicar o descumprimento dos limites fixados no Caput
deste artigo, ficarão vedadas, até que a situação se regularize, quaisquer
revisões, reajustes ou adequações de remuneração que impliquem aumento de
despesas.
Art. 2° - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala
das sessões, 07 de abril de 1999.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Presidente
Registrada
e Publicada na data Supra.
PAULO NASCIMENTO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.