LEI Nº 1.063, DE 14 DE MAIO DE 1999

 

“ALTERA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI 562/90 DE 26/06/90, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS”

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:        

                    

Art. 1º Fica alterada a redação e dispositivos da Lei 562/90 de 26/06/90, que criou o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.  

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde – COMSABE, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal em obediência aos artigos 193 a 198 da Lei Orgânica Municipal, cujas decisões deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de que trata o artigo anterior, será constituído paritariamente por 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal; 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços da área de saúde; 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde e 06 (seis) representantes dos usuários.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo chefe do Executivo; os demais representantes serão indicados por suas respectivas entidades, em fórum próprio.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de que trata o artigo anterior, será constituído paritariamente por 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e representantes dos prestadores de serviços da área de saúde titulares e 03 (três) suplentes; 03 (três) representantes dos profissionais da área de saúde  titulares e 03 (três) suplentes e 06 (seis) representantes dos usuários titulares e 06 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo chefe do Executivo, sendo o Secretário de Saúde membro nato. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

 

§ 2° Os demais representantes serão eleitos por seus respectivos segmentos, em fórum próprio. (Incluído pela Lei nº 1.473/2012)

 

Art. 4º Compete ao chefe do Executivo Municipal a convocação de todas as entidades abrangidas pela presente Lei, devendo as mesmas apresentarem os respectivos representantes e seus suplentes na assembléia a ser realizada para composição do COMSABE.

 

Parágrafo Único. A nomeação dos integrantes do Conselho, será formalizada através de ato do chefe do Executivo.

 

Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo conforme decisão do fórum de que trata o artigo anterior.

 

Art. 6º O COMSABE será formado por presidente, vice-presidente, secretário e demais conselheiros.

 

§ 1º Ao Secretário Municipal de Saúde, como membro nato, fica delegada a presidência do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 2º O vice-presidente e o secretário serão escolhidos entre si, pelos próprios membros do Conselho.

 

Art. 6º O COMSABE será formado por Presidente, Vice-Presidente, Secretaria Executiva e demais conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

 

§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre os membros titulares. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

 

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional indicado pelos membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)

 

§ 3º As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho. (Incluído pela Lei nº 1.473/2012)

 

Art. 7º O COMSABE, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente, ou do Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo 200 da Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. As deliberações do COMSABE somente terão validade com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do Conselho.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar suporte administrativo para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança.

 

Art. 9º A participação dos integrantes do COMSABE será de caráter voluntário e meritório, não lhes cabendo quaisquer tipos de remuneração.

 

Parágrafo Único. Somente as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos conselheiros, quando a serviço fora do município e autorizadas pelo Conselho, correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança – COMSABE:

 

I - Elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

II - Elaborar anualmente, até o dia 15 de setembro, o Plano Municipal de Saúde, o qual integrará o orçamento anual do município do exercício financeiro subsequente.

 

III - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, entidade públicas e privadas, sem fins lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas voltados à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e financeira.

 

IV - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS.

        

V - Planejar e promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de saúde à população em geral.

 

VI - Aprovar as prestações de contas das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 9º da Lei 562/90 de 25/06/90 e a Lei 0666/91 de 25/07/91.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 14 de maio de 1999.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publica na data supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.