LEI Nº 1.063, DE 14
DE MAIO DE 1999
“ALTERA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI
562/90 DE 26/06/90, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVI-DÊNCIAS”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação e dispositivos da Lei
562/90 de 26/06/90, que criou o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o
mesmo e dá outras providências.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde – COMSABE, órgão
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, administrativamente vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde municipal em obediência aos artigos
193 a 198 da Lei Orgânica Municipal, cujas decisões deverão ser homologadas
pelo Prefeito Municipal.
Art.
3º O Conselho Municipal de
Saúde de que trata o artigo anterior, será constituído paritariamente por 02
(dois) representantes do Poder Público Municipal; 02 (dois) representantes dos
prestadores de serviços da área de saúde; 02 (dois) representantes dos
profissionais da área de saúde e 06 (seis) representantes dos usuários.
Parágrafo
Único. Os representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo chefe do Executivo; os demais
representantes serão indicados por suas respectivas entidades, em fórum
próprio.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde de que trata o artigo anterior, será
constituído paritariamente por 03 (três) representantes do Poder Público Municipal e representantes dos prestadores de serviços da
área de saúde titulares e 03 (três) suplentes; 03 (três) representantes
dos profissionais da área de saúde
titulares e 03 (três) suplentes e 06 (seis) representantes dos usuários
titulares e 06 (seis) suplentes. (Redação dada pela Lei
nº 1.473/2012)
§
1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo chefe
do Executivo, sendo o Secretário de Saúde membro nato. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)
§ 2° Os demais representantes serão eleitos por seus respectivos segmentos,
em fórum próprio. (Incluído pela Lei nº 1.473/2012)
Art. 4º Compete ao chefe do Executivo Municipal a
convocação de todas as entidades abrangidas pela presente Lei, devendo as
mesmas apresentarem os respectivos representantes e
seus suplentes na assembléia a ser realizada para composição do COMSABE.
Parágrafo
Único. A nomeação dos integrantes do Conselho, será formalizada através de ato do chefe do Executivo.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos ao cargo conforme decisão do fórum de que trata
o artigo anterior.
Art.
6º O COMSABE será formado
por presidente, vice-presidente, secretário e demais conselheiros.
§ 1º Ao Secretário Municipal de Saúde, como membro
nato, fica delegada a presidência do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O vice-presidente e o secretário serão escolhidos
entre si, pelos próprios membros do Conselho.
Art. 6º O COMSABE será formado por Presidente, Vice-Presidente, Secretaria Executiva e demais conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)
§ 1º O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre os membros
titulares. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional indicado pelos
membros do conselho. (Redação dada pela Lei nº 1.473/2012)
§ 3º As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento
Interno do Conselho. (Incluído pela Lei nº 1.473/2012)
Art. 7º O COMSABE, reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente por convocação do Presidente, ou do Prefeito
Municipal, conforme preceitua o artigo
200 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo
Único. As deliberações do COMSABE somente terão validade
com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do
Conselho.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar
suporte administrativo para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde de Boa Esperança.
Art. 9º A participação dos integrantes do COMSABE será de
caráter voluntário e meritório, não lhes cabendo quaisquer tipos de
remuneração.
Parágrafo
Único. Somente as despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, quando a serviço fora do município e
autorizadas pelo Conselho, correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Boa
Esperança – COMSABE:
I - Elaborar o seu regimento interno, o qual deverá
ser aprovado por seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
II - Elaborar anualmente, até o dia 15 de setembro,
o Plano Municipal de Saúde, o qual integrará o orçamento anual do município do
exercício financeiro subsequente.
III - Colaborar com os Poderes
Executivo e Legislativo, entidade públicas e privadas, sem fins
lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos
e metas voltados à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e
financeira.
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos
financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS.
V - Planejar e promover a realização de cursos,
seminários e outras formas de orientação de saúde à população em geral.
VI - Aprovar as prestações de contas das entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de
Saúde.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial os artigos 2º ao 9º da Lei 562/90 de 25/06/90 e a Lei
0666/91 de 25/07/91.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 14 de maio de 1999.
AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publica na data supra.
Sec. Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original
publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.