LEI Nº 107, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Boa
Esperança E.S., para o exercício financeiro de 1975, discriminado pelos anexos
integrantes desta Lei e que estima a RECEITA em CR$ 840.600,00 (Oitocentos e
quarenta mil e seiscentos cruzeiros) e fixa a DESPESA em igual quantia.
Art. 2º A Receita será
realizada mediante arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras
fontes de renda, na forma da legislação em vigor (Anexo I) e das especificações
constantes de Anexo II e seus subanexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
CORRENTES: |
|
Receita
Tributária
............................................................................................................................ |
CR$
25.500,00 |
Receita
Patrimonial .......................................................................................................................... |
CR$
1.500,00 |
Receita
de Transf. Correntes
............................................................................................................. |
CR$
587.879,00 |
Receitas
Diversas
........................................................................................................................... |
CR$
10.721,00 |
TOTAL
.......................................................................................................................................... |
Cr$
625.600,00 |
|
|
RECEITAS
CAPITAL: |
|
Operações
de Crédito ..................................................................................................................... |
CR$
30.000,00 |
Transferência
de Capital ................................................................................................................. |
CR$
185.000,00 |
TOTAL
......................................................................................................................................... |
Cr$
215.000,00 |
TOTAL
GERAL
............................................................................................................................... |
Cr$
840.600,00 |
Art. 3º A Despesa será
realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos e os
respectivos subanexos, conforme a discriminação seguinte:
Câmara
Municipal
........................................................................................................................... |
CR$
8.000,00 |
PREFEITURA: |
|
Gabinete
do Prefeito ....................................................................................................................... |
CR$
141.200,00 |
Divisão
de Administração ................................................................................................................. |
CR$
42.000,00 |
Administração
Financeira
................................................................................................................. |
CR$
104.000,00 |
Viação,
Transp. Comunicações
.......................................................................................................... |
CR$
146.000,00 |
Saúde
e Assistência Social
............................................................................................................... |
CR$
60.000,00 |
Educação
e Cultura
........................................................................................................................ |
CR$
127.600,00 |
Serviços
Urbanos
.......................................................................................................................... |
CR$
211.800,00 |
TOTAL
......................................................................................................................................... |
Cr$
840.600,00 |
|
|
II
– DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO: |
|
0
– Governo e Adm. Geral
............................................................................................................... |
CR$
191.200,00 |
1
– Administração Financeira
............................................................................................................ |
CR$
104.000,00 |
3
– Recursos Nat. Agro-Pecuários ..................................................................................................... |
CR$
38.000,00 |
4
- Viação, Transportes e Comunicações
............................................................................................ |
CR$
146.000,00 |
6
- Educação e Cultura .................................................................................................................... |
CR$
127.600,00 |
7
– Saúde ..................................................................................................................................... |
CR$
27.000,00 |
8
– Bem Estar Social ...................................................................................................................... |
CR$
33.000,00 |
9
– Serviços Urbanos
..................................................................................................................... |
CR$
173.800,00 |
TOTAL
........................................................................................................................................ |
Cr$
840.600,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente
a 30% (Trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes
finalidades:
I
– atender insuficiências nas dotações, especialmente as relativas a encargo com
Pessoal, utilizando como recurso e definido no ítem II do § 1ºdo art. 43 da Lei
4.320 de 17/03/64.
II
– atender programas financiados por receitas com destinação específica,
utilizado como recurso e definido no ítem I do § 3º, ambos do art. 43 da Lei
4.320 de 17/03/64.
III
– atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários,
utilizado como recurso as disponibilidades caracterizadas no ítem III do § 1º
do art. 43 da Lei 4.320 de 17/03/64.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao comportamento efetivo da Receita.
§ Único Durante a execução do Orçamento, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da
Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das Receitas,
subtraindo-se deste montante das operações de crédito classificadas como
receita de capital.
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração,
poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas à Unidades
Orçamentárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e
quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.