LEI Nº 1105, DE
30 DE AGOSTO DE 2000
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do município de
Boa Esperança. (Redação
dada pela Lei N°.1151/2001)
Art. 2º O Presidente da Câmara
Municipal, em razão de suas atribuições, receberá mensalmente a título de verba
indenizatória a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)
Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão
ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus
subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias
realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º. O desconto, acima previsto, não
incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta
de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso
parlamentar.
§ 2°. No caso de licenciamento por motivo de
doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus
subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período,
permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica
do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do
Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4° O subsídio de que trata o caput dos
artigos primeiro e segundo desta Lei será reajustado de acordo com os índices e
na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e
constitucionais.
Art. 5° Por convocação
extraordinária, até o máximo de 2 (duas) durante o período de recesso,
regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 300,00 (trezentos
reais) por convocação. (Redação dada
pela Lei N°.1151/2001)
§ 1º. Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor
superior ao do subsídio mensal. (Redação
dada pela Lei N°.1151/2001)
§ 2°. Considerando o caráter
indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante
a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das
sessões. (Redação dada pela Lei
N°.1151/2001)
Art. 6° Fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios
fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a
folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os
limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n.° 25, publicada no DOU de
15/02/2000. (Redação dada pela Lei
N°.1151/2001)
Art. 6° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações
ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo,
sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com
o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda
Constitucional n.° 25, publicada no DOU de 15/02/2000. (Repristinado
pela Lei nº 1185/2002)
Art. 7° Os recursos necessários á execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos
do município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de agosto do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.