LEI N°. 1.106, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

 

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA,  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fixa em R$ 3.200,00 ( três mil e duzentos reais ) o subsídio do Prefeito do município de Boa Esperança.  (Revogada pela Lei N°.1152/2001)

 

Artigo 2°. Fixa em R$ 1.200,00 ( um mil e duzentos reais ) o subsídio do Vice-Prefeito do município de Boa Esperança. (Revogada pela Lei N°.1152/2001)

 

Artigo 3°. Fixa em R$ 944,96 ( novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos ) os subsídios dos Secretários do município de Boa Esperança. (Revogada pela Lei N°.1152/2001)

 

Artigo 4°. O subsídio de que trata os artigos anteriores desta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores municipais, respeitados os limites legais e constitucionais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Artigo 5°. Os membros do Poder Executivo e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado por acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 37, inciso X e XI da Constituição Federal.

 

Artigo 6°. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES, 30 de agosto de 2000.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

LUCINÉIA CHAVES DE OLIVEIRA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.