LEI Nº 113, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO REGIME DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura poderá contratar pessoal nos casos e segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Pessoal de que trata esta Lei será contratado pelo regime da Legislação Trabalhista.

 

§ Único A contratação a que se refere este artigo será proposta, mediante requerimento, pelo órgão interessado e autorizado pelo Prefeito Municipal, através de portaria em que se justifique a efetiva necessidade da contratação e se indique o local de trabalho, bem como os recursos orçamentários para atender as despesas.

 

Art. 3º A contratação de pessoal somente ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - para função de naturezas técnica-especializada;

 

II - para funções de caráter temporário;

 

III - para serviços considerados essenciais nos setores de ensino, pesquisa e, saúde, inclusive pessoal estritamente necessário; e

 

IV - para serviços de engenharia, obras e de natureza industrial, inclusive para serviços braçais.

 

§ Único Consideram-se funções de natureza técnica especializada, de que trata o inciso I deste art. as funções relativas a:

 

I - estudos, projetos e planejamento em geral;

 

II - perícias, pareceres e avaliações em geral;

 

III - assessorias, consultorias e auditorias;

 

IV - fiscalização e supervisão de obras e serviços;

 

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; e

 

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

Art. 4º  Fica expressamente vedada a contratação de pessoal, na forma desta Lei, para funções que correspondem a cargos do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

 

Art. 5º O contrato de pessoal de que trata o artigo anterior será sempre escrito, por tempo determinado ou indeterminado conforme a conveniência do serviço.

 

Parágrafo Único O contrato por tempo determinado nunca será superior a 2 (dois) anos e somente poderá ser prorrogado uma vez.

 

Art. 6º  A contratação de pessoal, nos termos desta Lei dependerá, sempre que a natureza do serviços exigir, de exame prévio de seleção, realizado pela Divisão de Administração, com ampla divulgação das condições e dos conhecimentos exigidos para a inscrição do candidato.

 

§ 1º Obedecida a ordem de classificação e feitas as contratações, o exame prévio de seleção de que trata este artigo perderá à sua validade, não assistindo aos demais candidatos aprovados qualquer direito a contratação futura, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º Quando se tratar de exame de seleção para contratação de pessoal para funções do magistério, o prazo de validade desse exame deverá ser estabelecido no edital de inscrição, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar a um ano.

 

Art. 7º Quando se tratar de contratação de pessoal para funções de natureza técnica-especializada, o candidato deverá apresentar “curriculum vitae” e diploma de curso superior.

 

Art. 8º A contratação de pessoal para funções do magistério será sempre precedida de exame prévio e terá prioridade, sucessivamente, o candidato:

 

I - portador de certificado de conclusão do 2º grau com habilitação para o magistério;

 

II - portador de comprovante de que esteja cursando o 2º grau com habilitação para o magistério;

 

III - portador de certificado de conclusão do 1º grau;

 

IV - portador de comprovante de que esteja cursando o 1º grau.

 

Parágrafo Único Em casos excepcionais, devidamente comprovados pela Divisão de Educação e Cultura, em que não hajam candidatos nas condições especificadas neste artigo, será permitida a contratação de candidatos portadores de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.

 

Art. 9º A designação de professor para o exercício das funções de Supervisor de Ensino e de Diretor de Grupo Escolar, obedecerá os seguintes critérios:

 

I - 1 (um) supervisor para cada 30 (trinta)escolas em funcionamento;

 

II - 1 (um) diretor para cada Grupo Escolar que possuir pelo menos 5 (cinco) salas de aula.

 

Art. 10 O professor designado para exercer as funções mencionadas no artigo anterior fará jus a um adicional de 40 (quarenta) por cento sobre o seu vencimento.

 

Art. 11  O Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, uma tabela de gratificação para os professores que lecionarem em escolas de difícil acesso.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será paga mensalmente, durante o período de aulas, e não poderá exceder a 20 (vinte) por cento do salário percebido pelo professor.

 

§ 2º O difícil acesso será avaliado em função, principalmente da distância, condições de estrada e meios de transporte.

 

Art. 12 O salário pago ao contratado não poderá ser inferior ao salário mínimo regional.

 

§ 1º Na contratação de pessoal para funções de natureza técnica especializada observar-se-ão as bases do mercado de trabalho local.

 

§ 2º Na contratação de pessoal para funções do magistério será pago salário em função de número de horas aula semanais, previamente determinado no contrato.

 

Art. 13 O Prefeito Municipal estabelecerá, por portaria, a tabela de salários a serem pagos aos contratados, obedecido o disposto no artigo anterior e seus parágrafos.

 

Art. 14 Além das exigências mencionadas nesta Lei, o candidato a contratação deverá satisfazer as seguintes exigências:

 

I - possuir carteira profissional;

 

II - ser portador de certificado de reservista ou de isenção do serviço militar, se do sexo masculino;

 

III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;

 

IV - ser aprovado em exame de sanidade física e mental; e

 

V - possuir no máximo 40 (quarenta) anos de idade.

 

Parágrafo Único O disposto no inciso V deste artigo, não se aplica ao pessoal contratado para funções de natureza técnica especializada.

 

Art. 15  Nos contratas de que trata esta Lei constarão, cláusulas, entre outras, em que se destinam:

 

I - O horário do trabalho do contratado, bem como a de que fica abrigado a prestar em qualquer órgão ou repartição Municipal, dentro do território do Município.

 

II - A declaração de que o contratado não terá qualquer direito ou vantagem prevista para os funcionários públicos municipais.

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal deverá, improrrogavelmente no prazo de 60 dias, a partir da vigência desta Lei, regularizar a situação do pessoal contratado em desconformidade com esta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrara em vigor em 1º de janeiro de 1.975, revogada as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Emerson da Rocha Verly

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.