Revogada pela Lei N°.1256/2004
LEI N°. 1.139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder
Executivo autorizado em nome do município de Boa Esperança – ES, a contratar
parcelamento da dívida para com o IPASBE – Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança.
Artigo 2°. O
parcelamento incidirá de março/94 até a competência dezembro/2000, relativo a
parte do empregador, inclusive a parte descontada dos empregados, em período de
240 (duzentos e quarenta) meses, incidindo como índice de correção/atualização
juros de 6,0% a.a.(seis por cento), capitalizados mês a mês.
Artigo 3°. O Poder
Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do município as dotações
orçamentárias para o pagamento do débito objeto deste parcelamento.
Artigo 4°. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada na data Supra.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Mun. de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.