Revogada pela Lei N°.1256/2004

 

 

LEI N°. 1.139, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O IPASBE – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado em nome do município de Boa Esperança – ES, a contratar parcelamento da dívida para com o IPASBE – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança.

 

Artigo 2°. O parcelamento incidirá de março/94 até a competência dezembro/2000, relativo a parte do empregador, inclusive a parte descontada dos empregados, em período de 240 (duzentos e quarenta) meses, incidindo como índice de correção/atualização juros de 6,0% a.a.(seis por cento), capitalizados mês a mês.

 

Artigo 3°. O Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do município as dotações orçamentárias para o pagamento do débito objeto deste parcelamento.

 

Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de outubro do ano de dois mil e um.

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.