LEI Nº 1.140, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001

 

ALTERA OS ARTIGOS 94, 116, 138, 143 E 144 DA LEI MUNICIPAL Nº 927 DE 12/07/95.

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Artigo. 1°. O § 3º do Artigo 94 da Lei Municipal Nº 927 de 12/07/95, passa a Vigorar com a seguinte redação.

 

“Artigo 94,§ 3°. Apresentada ou não defesa, o Auto de Infração será Julgado pela Autoridade Sanitária competente em 1ª Instância.”

 

Artigo. 2°. O Artigo 116 caput e Inciso I da Lei Municipal Nº 927 de 12/07/95, para a Vigorar com a seguinte redação.

 

“Artigo 116. As multas por Infração serão Impostas obedecendo a seguinte graduação.

I –Infrações Leves:

-Valor Máximo 50 UPFBE (Unidade Padrão Fiscal de Boa Esperança)

-Valor Mínimo 10 UPFBE

 

A graduação da pena entre O Valor mínimo e o máximo, dar-se-á na forma do Artigo 118 da 927 de 12/07/95.

 -Infração leve sem atenuante 50 UPFBE

 -Infração leve com 01 atenuante40 UPFBE

 -Infração leve com 02 atenuantes 30 UPFBE

 -Infração leve com 03 atenuantes 20 UPFBE

 -Infração leve com 04 atenuantes 10 UPFBE”

 

Artigo. 3°. O Artigo 138 da Lei Municipal Nº 927 de 12/07/95, passa a Vigorar com a seguinte redação.

 

“Artigo 138. Decorrido o prazo mencionado no§ 8º do Artigo 134, sem que seja decorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo desde que Instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do licenciamento e apreensão e Inutilização do produto em toda a abrangência da Secretaria Municipal de Saúde,Independentemente de outras penalidades sanitária cabíveis, quando for o caso.”

 

Artigo. 4°. O Artigo 143 da Lei Municipal Nº 927 de 12/07/95, passa a Vigorar com a seguinte redação.

 

“Artigo 143. As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas Autoridades Sanitárias competentes.”

 

Artigo. 5°. O Artigo 144 da Lei Municipal Nº 927 de 12/07/95, passa a Vigorar com a seguinte redação.

 

“Artigo 144. São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta Lei:

 1ª Instância – Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal;

 2ª Instância – Secretário Municipal de Saúde; e

 3ª Instância – Prefeito Municipal”

 

§ 1°. Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes, quaisquer funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciado com competência delegada por uma das autoridades acima mencionadas.

 

§ 2°. A credencial a que se refere o§ anterior, deverá ser devolvida para Inutilização, sob pena da Lei, em caso de provimento de outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

 

§ 3°. A relação das Autoridades Sanitária competentes, poderá sofrer alterações através de Normas Técnicas especiais.

 

Artigo 6°. Esta Lei entra em Vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e um.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.