REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013

 

LEI Nº 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município de Boa Esperança e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal.

 

Art. 2º As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste CÓDIGO, as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.

 

Art. 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos.

 

I – IMPOSTO

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana; e

c) sobre serviço de qualquer natureza.

 

II – TAXAS

 

a) pelo exercício do poder de policial; e

b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos divisíveis.

 

III – CONTRIBUIÇÂO DE MELHORIA.

 

Art. 4º Para qualquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a, disciplina jurídica dos tributos.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

 

ÍNDICE

PÁGINA

TÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal

 

Capítulo Único

Disposições Preliminares .................................................................................

1

TÍTULO II

Dos Impostos

 

Capítulo I

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana .............................................

2

Capítulo II

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana .................................................

2

Capítulo III

Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários ................................................

4

Capítulo IV

Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza ................................................

5

TÍTULO III

Das Taxas

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares .........................................................................

10

Capítulo II

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia .....................................................

11

Seção I

Da licença para Localização e Funcionamento ...................................................

11

Seção II

Da Taxa de Licença para Publicidade ...............................................................

14

Seção III

Da Taxa de Licença para Execução de Obras particulares ....................................

15

Seção IV

Da Taxa de Licença para "Habite-se." ..............................................................

16

Seção VI

Da Taxa de licença para Comercio Eventual ou Ambulante ...................................

18

Seção VII

Da Taxa de Licença para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal ...................

19

Seção VIII

Da Taxa de Permissão para Exploração de Serviços de Transporte Coletivo .............

19

Capítulo III

Das Taxas de Serviços .................................................................................

20

Seção I

Das Taxas de Expediente e de Certidão ...........................................................

20

Seção II

Das Taxas de Serviços Diversos .....................................................................

20

Seção III

Da Taxa de Pavimentação ............................................................................

21

Seção IV

Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas ......................................................

22

Seção VI

Da Taxa de Ligação de Rede de Esgoto ...........................................................

23

Seção VII

Das Taxas de Serviços Urbanos  ....................................................................

23

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

 

Capítulo Único

Disposição Geral .........................................................................................

24

TÍTULO V

Das Imunidades e das Isenções

 

Capítulo I

Das Imunidades ..........................................................................................

24

Capítulo II

Das Isenções .............................................................................................

25

TÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Capítulo I

Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária ..................................................

29

Capítulo II

Dos Regulamentos  .....................................................................................

30

Capítulo III

Das Solidariedades e da Responsabilidade .......................................................

30

Capítulo IV

Do Domicílio Tributário .................................................................................

32

TÍTULO VII

Da Administração Tributária

 

Capítulo Único

Disposições Gerais ......................................................................................

32

TÍTULO VIII

Do Lançamento

 

Capítulo I

Princípios Gerais ..........................................................................................

33

Capítulo II

Das Disposições Gerais Relativas a Impostos Imobiliários .....................................

34

Capítulo III

Do Lançamento do Imposto sobre Serviço .......................................................

35

TÍTULO IX

Dos Deveres Acessórios

 

Capítulo Único

Deveres Acessórios .....................................................................................

36

TÍTULO X

Do Cadastro e da Apuração do Valor Venal dos Imóveis

 

Capítulo I

Do Cadastro Fiscal .......................................................................................

37

Capítulo II

Da Apuração do Valor Venal do Imóveis  ..........................................................

38

TÍTULO XI

Das Infrações e das Multas

 

Capítulo Único

Das Infrações e das Multas ...........................................................................

39

TÍTULO XII

Do Processo Tributário

 

Capítulo I

Do Processo de Aplicação de Penalidades ........................................................

40

Capítulo II

Das Reclamações e dos Recursos  .................................................................

41

TÍTULO XIII

Da Dívida Ativa

 

Capítulo I

Disposições Gerais .......................................................................................

42

TÍTULO XIV

Das Disposições Finais

 

Capítulo Único

Disposições Finais  ......................................................................................

44

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

Art. 5º O foto gerador do imposto sobre a propriedade, territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do Município.

 

Parágrafo Único Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto do possuidor.

 

Art. 6º Para os efeitos deste imposto considera-se o terreno o solo sem benfeitorias ou edificação, assim entendido também o imóvel que o contenha:

 

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - construção em andamento ou paralisada, desabitada;

 

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto a área ocupada, sua destinação ou utilização pretendidas.

 

Art. 7º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o artigo 18 deste Código.

 

Art. 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 0,4% (quatro décimos por cento) do seu valor venal.

 

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana

 

Art. 9º O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana é a propriedade o domínio útil ou a posse de edificação de qualquer natureza situada na zona urbana ou urbanizável do Município.

 

Parágrafo Único Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de quaisquer atividades seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado.

 

Art. 10 Não estão sujeitos a este imposto os imóveis, contento as construções de que tratam os incisos I a IV do artigo 6º deste Código, os quais ficarão sujeitos ao imposto territorial, urbano.

 

Art. 11 O imposto não devido pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural da competência da União.

 

Art. 12 O Imposto sobre a Propriedade Urbana, recai também sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel que embora não localizados na zona urbana, sejam utilizados como sítios de recreio, sob a condição, que a sua eventual produção não se destine ao comércio.

 

Parágrafo Único. O Imóvel situado na zona rural, será considerado com sítio de recreio quando:

 

I - possuir edificação;

 

II - sua produção não seja comercializada; e

 

III - sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável.

 

Art. 13 O Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, incidirá independentemente da concessão ou não de "Habite-se", a contar do término da construção, ou no caso de edifícios em construção, das áreas efetivamente ocupadas.

 

Art. 14 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e o valor venal do imóvel, estabelecido de acordo com o artigo 18 deste Código.

 

Parágrafo Único. Considera-se valor venal do imóvel predial, a soma dos valores do terreno e da construção nele existente.

 

Art. 15 A alíquota do Imposto sobre a propriedade predial é de 0,2% (dois décimos por cento) do seu valor venal.

 

CAPÍTULO III

Dos Princípios Comuns aos Impostos Imobiliários

 

Art. 16 Para os efeitos dos Impostos Imobiliários, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, como canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento;

 

IV - sistema de esgotos sanitários; e

 

V - escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Art. 17 Considera-se também zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizado fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Para efeitos tributários o disposto neste artigo só será considerado no exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 18 A avaliação dos imóveis para efeito de apuração do valor venal, será fixado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 157.

 

Art. 19 O período de fato gerador dos impostos imobiliários é anual. O lançamento, em cada exercício terá por base o valor correspondente ao ano anterior.

 

Art. 20 Os débitos decorrentes dos impostos imobiliários é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.

 

Art. 21 São contribuintes o proprietário imóvel, o titular do domínio útil ou, a falta de notícias destes, o possuidor.

 

Art. 22 Responderão pelos impostos imobiliários o tabelião de notas ou o Oficial do registro de imóveis que registrarem transmissão imobiliária sem juntada da certidão negativa.

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Art. 23 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, de serviço constante da Tabela Anexa a este Código.

 

Art. 24 Considera-se local de prestação de serviço:

 

I - o estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; e

 

II - no caso de construção, o local onde se efetuar a prestação.

 

Parágrafo Único Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

 

Art. 25 O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

§ 1º Considera-se prestador de serviço a pessoa jurídica ou profissional autônomo que exerça em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na Tabela Anexa de que trata o artigo 34.

 

§ 2º Não são contribuintes os que prestam serviços, em relação de emprego os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.

 

Art. 26 Na prestação dos serviços a que se refere o ítem 3 da Tabela Anexa, do grupo A, 0 imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; e

 

II - ao valor das empreitadas já tributadas pelo Município.

 

Art. 27 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Parágrafo Único O valor do serviço para efeito da apuração da base de cálculo será obtido:

 

I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual; e

 

III - pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua venda ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente.

 

Art. 28 O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

 

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita apurada inclusive nos casos de perda ou extravios dos livros ou documentos fiscais;

 

II - quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; e

 

III - quando o contribuinte não estiver inscrito.

 

Art. 29 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes, parcelas, acrescidas de 20% (vinte por cento):

 

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

 

II - folha de salários pagos, adicionados de honorários ou "pro-labore" de diretores, e retiradas a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 1% (um por cento) de valor dos mesmos;

 

IV - despesas com fornecimento d'água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 30 O imposto devido pelo profissional autônomo será calculado, na forma da Tabela Anexa, pela aplicação de percentagem incidente sobre o salário-mínimo vigente no Município.

 

Art. 31 Quando os serviços a que se referem os ítens 1 e 2 do GRUPO B, da Tabe1a Anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.

 

Art. 32  Considera-se empresas distintas, para efeito de cobrança do imposto:

 

I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idênticos ramos de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e

 

II - as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

 

Parágrafo Único Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 33 A empresa ou profissional autônomo que exerça mais de uma atividade e sempre no mesmo local terá seu imposto calculado, levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

Art. 34 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o imposto será calculado pela aplicação, ao respectivo serviço das alíquotas constantes da seguinte Tabela:

 

TABELA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

 

Ítem

GRUPO A

Sobre a Receita bruta por mês

1

Hospitais, sanatórios, ambulatorios pronto-socorro, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso e banco de sangue ....

2%

2

Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentagao quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito sobre o serviço) ............

2%

3

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, pontes, estradas e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM) .........................

2%

4

Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de câmbio, de compra e venda, de bens móveis de serviços pessoais de qualquer natureza e qualquer atividades congêneres ou similares (exceto o agenciamento corretagem ou intermediação de títulos ou valores, praticado por instituições financeiras e sociedades corretoras que depedem de autorização Federal) .........

2%

5

Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias riscos ou danos; processamento de dados e serviços similares ...

2%

6

Administração de bens e negócios ..........................................................................................................................

2%

7

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive, ampliação, revelações, reprodução; estúdio de gravações de sons e fonográficos ........................................................................

2%

8

Cópia de documentos e outros papéis e plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no ítem anterior ....................

2%

9

Composição gráfica, clicheria, zindografia litográfica e fotolitografia ..............................................................................

2%

10

Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos ........................................................................................

2%

11

Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres .......................................................................................

2%

12

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao lCM) ............................

2%

13

Publicidade e propaganda por qualquer meio .............................................................................................................

2%

14

Banhos, saunas, duchas, massagens, ginásticas e congêneres …………………………..............................................................

2%

15

Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização .......................................................................

2%

16

Colocação de tapetes e cortinas ou material fornecido pelo usuário final de serviço ........................................................

2%

17

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços e correlatos ..................................................................

2%

18

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização e indústria ............................................

2%

19

Lotação de bens móveis ......................................................................................................................................

2%

20

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra .......................................................................................

2%

21

Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres ...................................................................................................

2%

22

Ensino de qualquer grau e natureza .......................................................................................................................

2%

23

Análises técnicas ...............................................................................................................................................

2%

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) ..............................

2%

25

Guarda e estacionamento de veículos ....................................................................................................................

2%

26

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos ......................................................................................................

2%

27

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, cujo valor fica sujeito ao ICM) ..........

2%

28

Conserto a restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso e fornecimento de peças de partes de máquinas) ...

2%

29

Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item anterior).............................

2%

30

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com matéria por ele  fornecido ..........................................................

2%

31

Limpeza de Imóveis, raspagens e lustração de assoalhos desinfecção e higienização .......................................................

2%

32

Tinturarias e lavanderias ......................................................................................................................................

2%

33

Empresas funerárias ............................................................................................................................................

2%

34

Florestamento e reflorestamento ...........................................................................................................................

2%

35

Distribuição, venda de bilhetes e outros jogos de loteria ............................................................................................

2%

36

Guarda, tratamento e adestramento de animais .......................................................................................................

2%

37

Aerofatogrametria ..............................................................................................................................................

2%

Ítem

GRUPO B

% Salário Mínimo  por ano

1

Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos advogados .............................................................................................

40%

2

Economistas, contadores, técnicos de contabilidade guarda-livros, veterinários, agrônomos, decoradores, paisagistas ..........

30%

3

Construtores, agrimensores, topógrafos, protéticos, enfermeiros, desenhistas, agentes de propriedades industrial, artísticas e literárias, despachantes, leiloeiros, tradutores, intérpretes, solicitadores ou provisionados .........................

30%

4

Taxidesmistas; encadernadores de livros, revistas e jornais .......................................................................................

8%

5

Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, alfaiates, costureiros e modistas:

 

 

a) na cidade, por profissional ................................................................................................................................

8%

 

b) nos distritos, por profissional .............................................................................................................................

5%

6

Demais atividades sob a forma do trabalho pessoal:

 

 

a) de nível  universitário .......................................................................................................................................

20%

 

a)   outras ...........................................................................................................................................................

15%

7

Transportes urbanos em geral, tais como de ônibus, táxi, lotação, caminhões de frete e outros de natureza estritamente municipal .....................................................................

100%

 

GRUPO C

 

 

Cinemas, teatros, circos, auditórios, parques de diversões, exposição com cobrança de ingresso e congêneres de natureza permanente ou temporária; bailes, shows e outras reuniões públicas com ou sem cobrança de ingressos; execução de música por executantes individuais ou em conjunto ou transmitido por processo mecânico, elétrico ou eletrônico, dancinga, bilhares ou outros jogos permitidos..

100% da Receita Bruta por Exibição

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 35 As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia administrativa ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

Art. 36 As taxas municipais são:

 

I - pelo exercício do poder de polícia:

 

a) taxa de licença para localização e funcionamento;

b) taxa de licença para publicidade;

c) taxa de licença para execução de obras particulares;

d) taxa de licença de "habite-se"

e) taxa de licença para ocupação de área de domínio blico;

f) taxa de licença para comércio eventual ou ambulante;

g) taxa de licença para abate de gado fora do matadouro municipal;

h) taxa de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo.

 

II - de serviços:

 

a) taxa de expediente;

b) taxa de certidão;

c) taxas de serviços diversos (cemitérios, apreensão de animais abandonados; numeração de prédios; abate do gado no matadouro municipal;

d) taxa de pavimentação;

e) taxa de ligação de água;

f) taxa de ligação de rede e esgotos; e

g) taxa de serviços urbanos (iluminação pública; conservação de calçamento; limpeza pública).

 

CAPÍTULO II

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

 

Seção I

Da Licença para Localização e Funcionamento

 

Art. 37 A localização e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito e financiamento, de seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de serviço de correntes de profissão, arte, ofício ou função, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, em caráter permanente ou eventual, mediante licença prévia da Prefeitura e o pagamento desta taxa.

 

Parágrafo Único Considera-se eventual a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.

 

Art. 38 São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam quaisquer das atividades mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 39 A licença será concedida desde as condições de higiene, segurança e localização sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a política urbanística do Município.

 

Art. 40 A licença poderá ser cassada e fechado e estabelecimento, a qualquer tempo, desde que passe, a inexistir qualquer das condições que legitimarem a sua concessão, ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações ou modificações expedidas pela Prefeitura.

 

Art. 41 Quando se tratar de início de atividades, a licença será concedida mediante requerimento do interessado ao Diretor da Divisão de Fazenda que, após despacho, expedirá o respectivo alvará, o qual deverá ser mantido em lugar visível.

 

§ 1º O alvará de que trata este artigo terá que ser renovado anualmente, ficando a sua expedição vinculada ao pagamento da taxa.

 

§ 2º Quando a licença for concedida após o dia 30 (trinta) de junho, será cobrada pela metade.

 

Art. 42 As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa a que se refere esta seção.

 

Art. 43 A taxa de licença para localização e funcionamento será cobrada de acordo com os seguintes percentuais do salário mínimo:

 

I

Indústria:

S/ Salário Mínimo por Ano

a)

com até 4 empregados ......................................................................................................................................

50%

b)

com 5 até 20 empregados .................................................................................................................................

100%

c)

com 21 até 50 empregados ...............................................................................................................................

150%

d)

com 51 até 100 empregados .............................................................................................................................

200%

e)

acima de 100 empregados ................................................................................................................................

300%

 

 

S/ Salário Mínimo P/m² de área utilizável P/ ano.

II

comércio (supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral); empórios e similares; casas de eletrodomésticos; louças, ferragens, tecidos, armarinhos, drogarias, perfumarias e similares; bares, hotéis, pensões e similares e quaisquer outros ramos de atividades comerciais não relacionados nos ítens abaixo .........................................................

1,5% S/ Salário Mínimo

III

estabelecimentos bancários, de crédito financiamento e investimento, por ano ...........................................................

300%

IV

concessionários de veículos e similares por ano ....................................................................................................

300%

V

profissionais liberais sem relação de emprego por ano ............................................................................................

20%

VI

representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes e similares por ano ...................................................

20%

VII

profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital por ano ......................................................

5%

VIII

profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital não incluídas em outro ítem desta tabela, por ano .

15%

IX

casa de loteria, por ano ...................................................................................................................................

10%

X

oficina de conserto:

 

 

a) oficinas mecânicas, por ano ...........................................................................................................................

15%

 

b) pequenas oficinas, por ano ............................................................................................................................

10%

XI

recauchutagem de pneumáticos, por ano .............................................................................................................

20%

XII

postos de serviços, para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares, por ano ...........................................

50%

XIII

tinturarias e lavanderias, por ano ........................................................................................................................

5%

XIV

barbearias, salões de beleza e congêneres, por ano ...............................................................................................

8%

XV

alfaiatarias, costureiros e modistas por ano ..........................................................................................................

8%

XVI

estabelecimentos de banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres, por ano ..........................................

15%

XVII

ensino de qualquer grau ou natureza por ano .......................................................................................................

20%

XVIII

laboratórios de análises, por ano .......................................................................................................................

20%

XIX

hospitais, clínicas e casas de saúde, por ano .......................................................................................................

80%

XX

quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem os serviços constantes da tabela de que trata o artigo 34 deste Código por ano ...........

10%

XXI

diversões públicas:

 

 

a) cinemas, boates, restaurantes dançantes e similares, por ano ..............................................................................

30%

 

b) bilhares e quaisquer outros jogos de mesa por mesa e por mês .............................................................................

1%

 

c) exposições, feiras e quermesses por mês ..........................................................................................................

5%

 

d) circos e parques de diversões por dia ..............................................................................................................

3%

 

e) competições esportivas, por dia ......................................................................................................................

3%

 

f) bailes e festas (excetuam-se os bailes e festas Estudantis ou outras cuja renda se destina a fins assistenciais) por dia ....

5%

 

g) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores por dia ..........................................................

5%

 

SEÇÃO II

Da Taxa de Licença  para Publicidade

 

Art. 44 A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos nas rodovias, estradas e caminhos Municipais, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da respectiva taxa.

 

Parágrafo Único A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.

 

Art. 45 O requerimento em que seja solicitado a licença para publicidade deverá ser instituído com o seguinte:

 

I - local onde se pretende fazer ou afixar a publicidade;

 

II - a duração da publicidade;

 

III - se em painel, letreiro, cartaz, etc.; e

 

IV - as cores dizeres, alegoria ou outras características do meio publicitário.

 

Parágrafo Único Quando o local onde se pretende fazer a publicidade não for de propriedade do requerente, este deverá juntara o requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 46 A taxa de licença para publicidade registrar-se-á na ficha "Cadastro Fiscal das Taxas de Licença".

 

Art. 47 A taxa de licença para publicidade será cobrada de acordo com as seguintes alíquotas sobre o salário mínimo.

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

 

 

Dia

Mês

Ano

I

publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza ............................

 

2%

5%

II

publicidade em placas, painéis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, jardins, cadeiras, bancos, campos de esporte qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de ruas ou estradas e caminhos municipais ............

 

 

5%

III

publicidade em cinema, por meio de projeção ........................................................................

 

5%

10%

IV

propaganda falada através de veículos, por veículo ................................................................

5%

15%

40%

V

propaganda escrita, através de folhetos para distribuições externas em via e logradouro público .....

2%

8%

20%

 

SEÇÃO III

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 48 A taxa de licença para a execução de obras particulares e devida pela permissão outorgada pela Prefeitura para a execução de construção, reconstrução, reforma ou demolição, assim como o arruamento ou loteamento de terreno e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

 

Art. 49 O início de obras, arruamentos ou loteamentos sem a prévia licença da Prefeitura sujeitará o infrator as penalidades previstas neste Código.

 

Art. 50 A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

Parágrafo Único Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renova-la mediante o pagamento da mesma taxa.

 

Art. 51 A licença concedida constará de "Alvará de Licença para Construção “ que ficará de posse do proprietário ou no local da execução da obra, arruamento ou loteamento.

 

Art. 52 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a seguinte tabela:

 

I

Construções:

S/ Salário Mínimo

a)

edificações com mais de 2 pavimentos, por m² de área construída .............................................................

1%

b)

edificações com até 2 pavimentos, por m² de área construída ....................................................................

0,8%

c)

edificações com área superior a 60m² de área construída .........................................................................

0,5%

d)

edificações até 60m² por m² de área construída .....................................................................................

0,3%

e)

dependência de quaisquer edificações, por m² de área construída ...........................................................

0,2%

f)

barracões e galpões, por m² de área construída .....................................................................................

0,2%

g)

fachadas e marquises, por m² de área construída ...................................................................................

0,2%

h)

muros, por metro linear ......................................................................................................................

0,5%

i)

tapumes, por metro linear ...............................................................................................................

0,4%

II

Reconstruções:

 

a)

edificações com até 60m² ...............................................................................................................

5%

b)

edificações acima de 60m² até 100m² ...............................................................................................

10%

c)

edificações acima de 100m² ............................................................................................................

20%

III

demolição por m² ...........................................................................................................................

0,2%

IV

arruamentos e loteamentos

 

a)

aprovação de arruamento, por metro linear de rua ...............................................................................

1%

b)

aprovação de loteamento arruamento, por lote .......................................................................................

5%

 

SEÇÃO IV

Da Taxa de Licença para "Habite-se"

 

Art. 53 A Taxa de "habite-se" é devida pela autorização prévia da Prefeitura para utilização de quaisquer edificações novas, após a competente vistoria do agente fiscal.

 

Art. 54 O contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel construído.

 

Art. 55 A taxa de "habite-se" será cobrada de acordo com os seguintes percentuais do salário mínimo:

 

 

 

S/ Salário Mínimo

I

construção com até 60m² ..............................................................................................

3%

II

construção acima de 60m² até 100m² ..............................................................................

5%

III

construções acima de 100m² ..........................................................................................

8%

 

Art. 56 A taxa de licença para a ocupação de área de domínio público decorre da permissão para a instalação provisória do balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços e estabelecimento privativo de veículos em locais permitidos.

 

Parágrafo Único A utilização de área sempre será a título precário e somente será permitida quando não contrair o interesse público.

 

Art. 57 A taxa será lançada no nome do proprietário ou possuidor dos objetos, mercadorias, móveis, aparelhos, veículos ou instalações que ocupem nos logradouros públicos.

 

Art. 58 Sem prejuízo do tributo e multa devida, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não pemitidos ou, colocados em vias ou logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 59 A licença, quando revogada pelo Executivo, a juízo da autoridade municipal competente, não gera direito a indenização ou reparação a qualquer título, devolvendo-se ao contribuinte o pagamento da taxa proporcionalmente ao tempo de ocupação, se anual.

 

Art. 60 A taxa de licença para a ocupação de área de domínio pública será cobrada de acordo com as seguintes percentagens do salário mínimo:

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

 

 

Dia

Mês

Ano

I

espaço ocupado por bancas de jornais e revistas, frutas, verduras ou similares ou por veículos, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério desta, por m² .......

2%

5%

15%

II

espaço ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação por m² ......................

2%

 

 

III

espaço ocupado por circos e parques de diversões ..................................................................

3%

 

 

IV

espaço ocupado por veículo de aluguel (táxi e outros) por m² ....................................................

 

 

5%

V

demais uso das vias e logradouros públicos não enumerados e desde que devidamente autorizados ...

3%

10%

30%

 

SEÇÃO VI

Da Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 61 A Taxa é devida pelo exercício de comércio eventual ou ambulante no território do Município.

 

Parágrafo Único Para os efeitos desta taxa considera-se:

 

I - comércio eventual – o que é exercido em estabelecimento de instalações precárias e removíveis, como barracas, balcões, bancas, tabuleiros e semelhantes por ocasião ou não de festejos e comemorações;

 

II -  comércio ambulante, o que é exercido sem estabelecimento fixo com ou sem auxílio de veículo de qualquer natureza.

 

Art. 62 O exercício do comércio eventual ou ambulante, dependerá sempre de licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 63 O contribuinte desta taxa e o comerciante ambulante ou eventual, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros se aquele for empregado ou preposto deste.

 

Parágrafo Único O pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de domínio público.

 

Art. 64 A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com as seguintes percentagens do salário mínimo:

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

 

 

Dia

Mês

Ano

I

Comércio eventual ........................................................................................................

8%

 

 

II

Ambulante ..................................................................................................................

3%

3%

10%

 

Art. 64 - A taxa de Licença para comércio eventuais ou ambulantes será cobrada de acordo com as seguintes percentagens se salário mínimo: (Redação dada pela Lei n.° 184/1977)

 

SALÁRIO MÍNIMO

                                              Dia         Mês       Ano

 I - COMÉRCIO EVENTUAL;           15%         -           -

 

II - COMÉRCIO AMBULANTE;        15%        50%      200%

 

SEÇÃO VII

Da Taxa de Licença para abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

 

Art. 65 O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro, só será permitido mediante licença prévia da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Art. 66 A exigência da taxa não atinge o de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizado pelo serviço Federal competente, salvo quando o gado cuja a carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate neste caso sujeito ao tributo.

 

Art. 67 Concedida a licença, o abate de gado fora do matadouro Municipal fica sujeito ao pagamento da taxa, calculada de acordo com os seguintes percentuais sabre o salário mínimo:

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

I

Gado bovino, por cabeça ..........................................................................................................

8%

II

Outra espécie, por cabeça ........................................................................................................

3%

 

SEÇÃO VIII

Da Taxas de Permissão para Exploração de Serviços De Transporte Coletivo

 

Art. 68 A taxa de que trata esta sessão é devida pela permissão outorgada pala Prefeitura para a exploração, mediante concessão contratual ou permissão a título precário, de transporte coletivo urbano.

 

Art. 69 O contribuinte da taxa é a empresa que tenha a concessão ou permissão para a exploração de transporte coletivo urbano.

 

Art. 70 A taxa de permissão para exploração de Serviço de transporte Coletivo será cobrada, anualmente, a razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo por veículo.

 

CAPÍTULO III

Das Taxas de Serviço Das Taxas de Expediente e Certidão

 

Art. 71 As taxas de expediente e certidão serão devidas pela prestação de serviços burocráticos, compreendendo protocolização de requerimentos, averbações, fornecimento de certidões atestados, declaração e outros papes ou documentos que sejam fornecidos pelos órgãos Municipais.

 

Art. 72 O contribuinte das taxas de expediente e de certidão é o solicitante ou interessado pelo serviço.

 

Art. 73 As taxas de que trata esta sessão, serão cobradas de acordo com os seguintes percentuais dos salários mínimo:

 

I

Expediente:

S/ Salário Mínimo.

 

a) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim:

 

 

- uma folha ...............................................................................................................................

2%

 

- o que exceder de uma folha, por folha .........................................................................................

0,5%

 

b) averbação, em decorrência de lançamento de uma propriedade para outro contribuinte .......................

3%

II

Certidão:

S/ Salário Mínimo

 

a) pelo fornecimento de certidões atestados e declarações:

 

 

- uma folha ...............................................................................................................................

3%

 

- o que exceder de uma folha, por folha .........................................................................................

0,5%

 

SEÇÃO II

Das Taxas de Serviços Diversos

 

Art. 74 As taxas de serviços diversos são devidas pela prestação de serviços de cemitério, compreendendo sepultamento (inumação), desenterramento (exumação), transladação de ossos, obras em túmulos, concessão de perpetuidade; serviços de apreensões de animais abandonados; numeração de prédios; abate de gado no matadouro Municipal; alinhamento e nivelamento.

 

Art. 75 As taxas de serviços diversos serão cobradas de acordo com os seguintes percentuais do salário mínimo:

 

I

Cemitérios

S/ Salário  Mínimo

 

a) inumação em sepultura rasa:

 

 

- de criança, por 3 anos ..............................................................................................................

1%

 

- de adulto, por 5 anos ...............................................................................................................

2%

 

b) inumação de carneiros:

 

 

- de criança par 5 anos ..............................................................................................................

5%

 

- de adulto, par 5 anos ..............................................................................................................

10%

 

c) prorrogação de carneio, por 20 anos.........................................................................................

25%

 

d) construção de túmulo perpétuo por m² (metro quadrado) ..............................................................

60%

 

e) exumação antes do prazo regulamentar da decomposição .............................................................

50%

 

f) exumação depois de vencido o prazo regulamentar da decomposição ..............................................

10%

 

g) transladação de ossos ..........................................................................................................

5%

 

h) autorização de obras ............................................................................................................

5%

II

apreensão e depósitos de animais abandonados (a alimentação diária será de 3% do salário) ...................

10%

III

numeração de prédios (exclusive a placa que será cobrada à parte) ....................................................

3%

IV

abate de gado no Matadouro Municipal ..........................................................................................

 

 

a) Gado bovino, por cabeça .........................................................................................................

5%

 

b) Outra espécie, por cabeça .......................................................................................................

3%

V

Alinhamento, por metro linear .......................................................................................................

1%

 

a) nivelamento, por metro linear ...................................................................................................

1,5%

 

SEÇÃO VIII

Da Taxa de Pavimentação

 

Art. 76 A taxa de que trata esta seção é devida pala prestação de serviços de pavimentação de ruas executadas pala Prefeitura.

 

Art. 77 Para os efeitos deste artigo, entende-se como serviço de pavimentação, o calçamento da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares com estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias e sarjetas.

 

Art. 78 A taxa de pavimentação não é devida pelos serviços de pavimentação nos casos de substituição por tipos idênticos ou equivalentes, desde que as obras primitivas hajam sido executadas, sob o regime de construção de melhoria, taxa de calçamento ou outro tributo equivalente.

 

Art. 79 Os custos das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, poderão ser divididos entre a Prefeitura e os proprietários de terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados, na forma em que for estabelecido em disposição regulamentar.

 

Art. 80 O contribuinte da taxa e o proprietário do terreno ou o detentor do seu domínio útil localizado a margem da obra pavimentada.

 

SEÇÃO IV

Da Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas

 

Art. 81 A taxa é devida pela prestação dos serviços de colocação de guia ou meio-fio e sarjeta em vias públicas, sob a responsabilidade da Prefeitura.

 

Art. 82 O custo da colocação de guias e sarjetas quando incluído na taxa de pavimentação exclui a cobrança da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 83 O total da taxa a ser cobrado será encontrado, multiplicando-se o valor do metro linear das guias e sarjetas pelo metro da testada do terreno.

 

Art. 84 O contribuinte é o proprietário ou detentor do domínio útil de terreno marginal à obra.

 

Art. 85  O prazo, total e forma de pagamento será fixado por Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO V

Da Taxa de Ligação de Água

 

Art. 86 A taxa de ligação de água é devida pelo contribuinte que requerer à Prefeitura, os serviços de ligação da rede distribuidora de água para o seu domicílio.

 

Art. 87 Os serviços de desligação e religação da água ficam igualmente sujeitos a cobrança pela Prefeitura.

 

Art. 88 A taxa será cobrada de acordo com os seguintes percentuais do salário mínimo.

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

I

Serviços de ligação .....................................................................................................................

6%

II

Serviços de desligação ................................................................................................................

6%

III

Serviços de religação ..................................................................................................................

4%

 

SEÇÃO VI

Da Taxa de Ligação de Rede de Esgoto

 

Art. 89 A taxa de que se refere está seção será dividida pelos proprietários de terrenos baldios ou prédios que forem beneficiados com os serviços de ligação de rede e esgoto pela Prefeitura.

 

Art. 90 A taxa será cobrada a razão de 2,5 (dois e meio por cento) do salário mínimo por metro linear de testada do imóvel.

 

SEÇÃO VII

Das Taxas de Serviços Urbanos

 

Art. 91 As taxas de que trata esta seção são devidas pela disponibilidade, ou pela disponibilidade e prestação de serviços cumulativamente de:

 

I - iluminação pública;

 

II - conservação de calçamento; e

 

III - limpeza pública (coleta de lixo domiciliar, varreção de ruas e logradouros públicos, limpeza de córregos e capinação).

 

Art. 92 São contribuintes destas taxas o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não, situados em logradouros públicos onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços referidos neste artigo.

 

Parágrafo Único São também contribuinte os proprietários de imóveis que se encontram sob o regime de imunidade ou isenção ou a quem dele se beneficie.

 

Art. 93 As taxas de serviços urbanos serão lançadas na ficha do "Cadastro Imobiliário" e cobradas juntamente com o imposto predial e territorial urbano ou separadamente quando incidirem sobre os imóveis de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

 

Art. 94 As taxas incidirão sobre cada uma das unidades imobiliárias beneficiadas pelos respectivos serviços e de acordo com a seguinte tabela:

 

 

 

S/ Salário Mínimo.

I

iluminação pública, por metro linear de testada .................................................................................

0,3%

II

conservação de calçamento, por metro linear da testada  ....................................................................

0,2%

III

limpeza pública:

 

 

1- nas ruas calçadas ...................................................................................................................

3%

 

2- nas ruas sem calçamento ........................................................................................................

2%

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Capítulo Único

Disposição Geral

 

Art. 95 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor de que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 96 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas fixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

 

CAPÍTULO I

Das Imunidades

 

Art. 97 A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas.

 

Art. 98 São imunes os impostos predial e territorial urbano de:

 

I - imóveis de propriedade da União do Estado e de outros Municípios;

 

II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas, finalidades essenciais ou deles decorrentes.

 

III - templos de qualquer culto;

 

IV - prédios pertencentes a partidos políticos e a instituições de educação e assistência social.

 

§ 1º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 2º As instituições de educação e assistência social, gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos e desde que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 99 A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.

 

CAPÍTULO II

Das Isenções

 

Art. 100 São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação do Município:

 

I - do imposto predial e territorial urbano:

 

a) Prédio pertencente a viúva, menor órfão e pessoa definitivamente incapacitada para o trabalho, que seja proprietário de um único prédio sua residência e que não perceba, com os demais ocupantes do imóvel, importância superior a 1 (um) salário mínimo regional por mês;

 

b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a instituições que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cediços, na mesma condições, a instituições de ensino gratuito;

 

c) imóvel de propriedade ou compromissados legalmente sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados sua representação e defesa, a elevação do seu nível intelectual ou físico, assistência médico-hospitalar ou recreação;

 

d) imóvel utilizado para o efetivo funcionamento de indústria que venha a instalar-se no Município com ate 20 (vinte) empregados e capital superior a duzentas vezes o salário mínimo regional, pelo prazo de 10 (dez) anos;

 

II - do imposto sobre serviço de qualquer natureza:

 

a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias do Serviço Público assim como as respectivas subempreitadas;

 

b) a prestação de assistência médico ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civil, sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;

 

c) os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, não imunes que colocarem à disposição do Município, para concessão de bolsas a estudantes pobres em número de vagas correspondentes a 2 (dois) alunos para cada sala de aula existentes no educandário;

 

d) promoventes de concertos, recitais, shows, baile, exposições, quermesses e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando, a juízo da administração Municipal, forem considerados de excepcional valor artístico;

 

e) profissional autônomo, que preste serviço, em sua própria residência por conta própria sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau;

 

f) as pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres;

 

g) os jogos de futebol.

 

Art. 101 Observadas as disposições do artigo anterior são também isentas do pagamento as taxas de:

 

a) a atividade do artífice, exercida em sua própria residência, sem auxílio de terceiros;

 

b) a pequena indústria familiar, assim definida em ato do Executivo Municipal;

 

II – licença para publicidade:

 

a) tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

b) tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, estabelecimentos de ensino, sociedade de fins humanitários e assistenciais;

c) cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos ou estudantis;

d) placas nos locais de construção dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;

e) dísticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultórios, de escritórios, indicando profissionais liberais, sob a condição de que contenha apenas o nome e profissão do contribuinte;

 

III - licença para execução de obras particulares:

 

a) obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e das Autarquias e Fundações;

b) a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;

d) a construção de muros de arrimo de muralha de sustentação quando no alinhamento da via pública assim como de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

e) a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades.

 

IV - licença para o comércio eventual ou ambiente:

 

a) cegos e mutilados que exerçam o comércio em pequena escala;

b) os vendedores, ambulantes de livros, jornais, revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

V - Cemitério:

 

a) os indigentes;

 

VI – Expediente:

 

a) os atestados e certidões fornecidos a servidores municipais, bem como os requerimentos por eles apresentados;

 

Art. 102 As isenções de que tratam as alíneas "A" a "E" do inciso I e as alíneas "B" e "C" do inciso II, do artigo 100 serão solicitados em requerimento, dirigido do Prefeito, instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão que deve ser apresentado ate o dia 15 de janeiro de cada exercício.

 

Art. 103 A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação apresentando as provas relativas ao novo exercício.

 

Art. 104 Lei Municipal poderá dispor sobre outros estímulos fiscais não previstos neste Código a instalação de indústrias no Município.

 

Art. 105 A concessão de isenção não prevista neste Código apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física e jurídica.

 

Art. 106 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivara, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

           

CAPÍTULO I

Dos Princípios e da Aplicação da Lei Tributária

 

Art. 107 São princípios obrigatórios para o Fisco, na interpretação da legislação tributária:

 

I - só a Lei pode criar tributos;

 

II - só a Lei pode criar incidências, amplia-las ou suprimi-las;

 

III - só a Lei pode estabelecer a base de cálculo e alíquotas dos tributos;

 

IV - só a Lei pode estabelecer casos de substituição e responsabilidade;

 

V - só a Lei pode conceder isenções, reduções ou agravantes fiscais; e

 

VI - só a Lei pode fixar penalidades tributárias.

 

Art. 108 As Leis tributárias entram em vigor quinze dias após publicadas, salvo de dispuserem de forma diversa, as que importem a gravação tributária, só no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.

 

Art. 109 Nas situações que não se possam solucionar pelas disposições deste Código ou da legislação Municipal, recorrer-se-á aos princípios gerais de direito tributário e as soluções normativas adotadas pelos Municípios mais desenvolvidos do País.

 

Art. 110 Nenhuma Lei tributária terá efeito retroativo.

 

Art. 111 Os prazos fixados na legislação tributária contam-se pela seguinte forma:

 

I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo; e

 

II - quanto aos fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.

 

Parágrafo Único Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartição tributária esteja fechada.

 

Art. 112 As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco municipal.

 

CAPÍTULO II

Dos Regulamentos

 

Art. 113 O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, observadas os princípios constitucionais e o disposto neste Código.

 

§ 1º O regulamento de dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.

 

§ 2º O regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das Leis.

 

§ 3º O regulamento não poderá dispor sobre matéria não tratada em lei; não poderá criar tributos; estabelecer ou alterar bases de cálculos ou alíquotas; nem estabelecer formas de extinção e obrigações.

 

§ 4º O regulamento não poderá estabelecer isenções, nem criar deveres acessórios, nem ampliar as faculdades do fisco.

 

Art. 114 Toda disposição regulamentar em matéria tributária será veiculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao conhecimento do contribuinte.

 

Art. 115 A Municipalidade dará publicidade a todas as Leis e regulamentos em matéria tributária.

 

Art. 116 As certidões e fotocópias solicitadas pelos contribuintes serão fornecidas pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem do prazo.

 

Parágrafo Único A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO III

Da Solidariedade e da Responsabilidade

 

Art. 117 São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos imóveis imobiliários, bem como pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e compossuidores ou comunheiros.

 

Art. 118 São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários.

 

I – adquirente do imóvel, pelos tributos devidos pelo alineante, até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública, prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação, em hasta pública, ao montante do respectivo preço.

 

II – O espólio, pelos tributos devidos pelo de "cujus", até a data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante de quinhão do legado ou da meação;

 

IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou empresa, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação; e

 

V - O tabelião ou o oficial de registro de imóveis responsável que registrar alienação de imóveis sem a juntada de certidão negativa respectiva.

 

Art. 119 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza e pelo cumprimento dos deveres acessórios:

 

I – O responsável técnico pela execução de obra de construção civil ou semelhante, inclusive quanta aos serviços auxiliares ou subempreitadas;

 

II - Os proprietários da obra;

 

III - O proprietário do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo, no território do Município;

 

IV - O proprietário ou seu representante, que ceder dependência ou locais para a pratica de jogo e diversões sem que o promotor esteja quites com o imposto respectivo;

 

V - empresas, associações e outros estabelecimentos, imposto de pessoas que trabalha, como autônomo em suas dependências ou instalações, sem estarem quite com os cofres Municipais; e

 

VI - os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Art. 120 São responsáveis pelo pagamento de imposto sobre serviços:

 

I - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração de negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

 

a) integralmente se a alienante, cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 2 (dois) meses a contar da data da alienação nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços; e

 

II - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou se espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual.

 

CAPÍTULO IV

Da Solidariedade e da Responsabilidade

 

Art. 121 É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos ou repartições.

 

§ 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Serviço de Tributação do Município, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.

 

§ 2º O contribuinte elegerá, de acordo com sua conveniência qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.

 

TÍTULO VII

DA ADNINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNIC0

Disposições Gerais

 

Art. 122 Administração Tributária ou Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos Municipais que devem velar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe Município e exercer os direitos a ele atribuídos.

 

§ 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, proceder ao lançamento, à cobrança, a escrituração e a contabilidade da arrecadação, bem com a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.

 

§ 2º Também incumbe a Administração tributária Municipal a lavratura de autos de infração e a aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como o auxílio de orientação aos contribuintes.

 

Art. 123 É dever de todo funcionário fiscal estudar direito tributário, bem como acompanhar a jurisprudência de interesse fiscal.

 

Art. 124 Todos os atos, sem qualquer exceção, praticados pela Administração Tributária, serão públicos.

 

Parágrafo Único. Qualquer contribuinte terá direito de examinar livros, papéis e documentos nas repartições fiscais.

 

Art. 125 Serão punidos, na forma da legislação pertinente os servidores fiscais que ministrarem informações erradas, sonegarem-nas ou forem desidiosos ou destentos com os contribuintes.

 

Art. 126 A Administração Tributária adotará procedimentos mecanizados, técnicas de racionalização do trabalho e métodos bancários, sempre que possível.

 

TÍTULO VIII

DO LANÇAMENTO

 

CAPÍTUTO I

Princípios Gerais

 

Art. 127 São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários da Administração Tributária ou Fisco.

 

Art. 128 É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu reparo.

 

Art. 129 No despacho do lançamento o funcionário consignará a ocorrência do fato gerador, data, circunstâncias legalmente relevantes, base do cálculo, os dados objetivos da matéria tributada, bem como o nome do contribuinte ou responsável legal, tudo no impresso próprio. Em seguida, fará a aplicação da alíquota à base tributária, procedendo os cálculos previstos na Lei.

 

Art. 130 São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes à data da ocorrência do fato gerador, ainda que revogado no momento do lançamento, aplica-se a lei nova, em matéria de penalidade, quando venha beneficiar o contribuinte.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais Relativas aos Impostos Imobiliários

 

Art. 131 Feito o Lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.

 

§ 1º Qualquer pessoa, no domicílio fiscal, poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimento.

 

§ 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto à repartição competente, no sentido de obter a guia de recolhimento quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.

 

Art. 132 Os lançamentos de imposto territorial urbano e do imposto predial urbano serão concomitantemente, com relação aos terrenos edificados. A guia de recolhimento ser uma só, a cobrança será conjunta.

 

Art. 133 Os apartamentos, unidade ou dependência com econômicas autônomas, serão lançados um a um, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 134 A Administração Tributária poderá utilizar a mesma guia de recolhimento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.

 

Parágrafo Único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificações com mais de uma unidade autônoma tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas.

 

Art. 135 Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.

 

§ 1º O lançamento referente a imóvel objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome de quem estiver na sua posse.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante a Administração Tributária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas as guias de recolhimento serão entregues aos seus representantes legais anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 136 Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária resultante de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, em conseqüência de lançamentos adicionais ou complementares de que trata este artigo.

 

§ 2º Os lançamentos adicionais ou complementares não invalidam o lançamento anterior aditado ou complementado.

 

Art. 137 O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfaço de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.

 

Art. 138 O lançamento será anual e o recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 139 A Municipalidade dará ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobiliário.

 

CAPÍTULO III

Do Lançamento do Imposto sobre Serviço

 

Art. 140 Os contribuintes do imposto sobre serviço ficarão sujeitos ao regime de lançamento e auto-lançamento segundo a natureza dos serviços prestados.

 

Art. 141 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento, terão seus impostos calculados pelo órgão competente da Prefeitura que preencherá a guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste Código.

 

Parágrafo Único. A guia de recolhimento de que trata este artigo será entregue ao contribuinte no seu domicílio fiscal. Quando o contribuinte não receber a guia deverá diligenciar junto à repartição da Prefeitura, no sentido de obtê-la.

 

Art. 142 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lançamento, o imposto será calculado pelo próprio contribuinte que preencherá a guia de recolhimento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Antes de proceder ao recolhimento do imposto o contribuinte deverá levar a guia de recolhimento à repartição da Prefeitura para ser procedido a sua conferência.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES ACESSÓRIOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

Deveres Acessórios

 

Art. 143 Toda pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com a Administração Tributária, prestarão as informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como exibindo papéis, livros e documentos e coisas.

 

Art. 144 Os contribuintes são obrigados especialmente a:

 

I – inscrever-se nos cadastros;

 

II - proceder a averbação do contrato de promessa de venda de lotes, oriundas de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e se for o caso, a nova operação de venda a terceiros;

 

III- manter escrituração e expedir documentos e informações, notas fiscais e outros papéis exigidos pela Lei;

 

IV - exibir documentos e livros relacionados com fatos geradores;

 

V - prestar esclarecimentos e informações, quando solicitados; e

 

VI - cumprir as exigências contidas nas Leis Tributárias ou delas decorrentes.

 

Art. 145 Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.

 

Art. 146 As pessoas isentas serão obrigadas a cumprir se deveres acessórios estabelecidos na Lei.

 

Art. 147 Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição e juntada de certidões negativas de tributos Municipais a ele referentes, sob pena de responsabilização, pelo débito tributário e seus acessórios, do tabelião ou oficial do registro de imóveis responsável.

 

Art. 148 Devem tolerar fiscalização, inspeção, visitas e levantamentos em seus prédios, terrenos, estabelecimentos, escritórios e consultórios, os contribuintes dos tributos Municipais.

 

Art. 149 As instituições de que cuida o artigo 100, inciso I, alíneas “a” e “b”, prestarão declaração anual, da qual constarão:

 

I - as modificações na sua direção;

 

II - as alterações estatutárias; e

 

III - seus balanços, orçamentos e outros dados contábeis.

 

Art. 150 Será punido de acordo com o que dispuser o Estatuto dos Funcionários do Município, o funcionário que revelar fatos de que tenha conhecimento em razão de sua função.

 

Art. 151 O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros à multa, na forma estabelecida neste Código.

 

TÍTULO X

DO CADASTRO E DA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS

 

CAPÍTULO I

Do Cadastro Fiscal

 

Art. 152 A Prefeitura organizará e manter cadastro:

 

I - imobiliário;

 

II - de prestadores de serviços;

 

III - de produtores, industriais e comerciais.

 

§ 1º O cadastro imobiliário compreenderá:

 

I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização; e

 

II - as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O cadastro de produtores, industriais e comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.

 

§ 3º O cadastro de prestadores de serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos à tributação Municipal.

 

Art. 153 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência.

 

Art. 154 Todo sujeito passivo de obrigação tributária é obrigado a inscrever-se no respectivo cadastro, sob pena de multa.

 

Parágrafo Único. A inscrição do ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita.

 

Art. 155 Do cadastro fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários. O cadastro fiscal será atualizado constantemente.

 

Art. 156 A inscrição nos cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento.

 

CAPÍTULO II

Da Apuração do Valor Venal dos Imóveis

 

Art. 157 Para a apuração do valor venal dos imóveis situados no perímetro urbano da cidade e da sede dos distritos o Executivo Municipal constituirá uma comissão de Avaliação integrada de, pelo menos, 5 (cinco) pessoas idôneas a conhecedoras dos valores imobiliários locais, a fim de elaborar a Planta de Terrenos e a Tabela de Avaliação de Edificações levando em conta os seguintes elementos:

 

I - quanto ao terreno:

 

a) área;

b) forma e dimensões;      

c) localização;

d) condições físicas;

e) equipamentos urbanos e serviços públicos existentes no logradouro; e

f) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.

 

II - quanto à edificação:

 

a) área construída;

b) localização;

c) padrão ou tipo de construção;

d) estado de conservação; e

e) valor do imóvel, segundo o mercado imobiliário local.

 

Parágrafo Único. Fixados os valores de metro quadrado de terreno e de edificação conforme estas características a Comissão encaminhará a referida Planta e tabela ao Prefeito, que as expedirá antes da vigência do exercício mediante decreto.

 

Art. 158 Com base na Planta de Valores de Terrenos e na Tabela de Avaliação de Edificação, o órgão tributário proceder aos lançamentos, a vista dos dados do cadastro imobiliário.

 

Art. 159 O Executivo Municipal, atualizará, anualmente, o valor do metro quadrado de terreno e de edificações, em função dos índices de desvalorização da moeda e dos índices de valorização de terrenos se for o caso.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na forma do disposto neste artigo, ouvir parecer da Comissão de Avaliação.

 

Art. 160 As funções de membro da Comissão de avaliação são honoríficos e não remunerados, considerando-se o trabalho a ela prestado como colaboração relevantes ao município.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Infrações e das Multas

 

Art. 161 Constituem infrações passíveis de multas:

 

I - de 20% (vinte por cento), do valor do tributo a falta de pagamento dos débitos fiscais nos prazos estabelecidos neste Código e nos regulamentos, além dos acréscimos previstos no artigo 185;

 

II - de 20% (vinte por cento), do salário mínimo não promover inscrição no Cadastro Fiscal do Município ou deixar de comunicar as alterações cadastrais;

 

III - de 20% (vinte por cento), do salário mínimo por dia, quem colocar lixo extra-residencial ou entulho em passeios ou vias públicas e não providenciar sua imediata remoção;

 

IV - de 100% (cem por cento) do salário mínimo:

 

a) impedir, embaraçar ou dificultar a fiscalização;

b) negar-se a prestar esclarecimentos, informações; fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas;

 

V - ao dobro da taxa prevista, quando do exercício de atividades sujeita a licença prévia da Prefeitura.

 

Art. 162 A reincidência de infração da mesma espécie punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. Considera-Se reincidência a repartição de qualquer infração.

 

TÍTULO XII

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

Do Processo de Aplicação de Penalidades

 

Art. 163 Diante da notícia ou índice da prática de qualquer infração, a autoridade competente, determinará a abertura de processo para aplicação da multa respectiva, e, se for o caso cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.

 

Art. 164 O agente fiscal competente procederá as diligências investigações, exames e verificações necessárias e elaborará o auto de infração do qual constará os seguintes dados.

 

I - nome e domicílio do infrator;

 

II - descrição da infração;

 

III - disposições legais infringidas;

 

IV - aplicação das penalidades e tributos devidos.

 

Art. 165 A pessoa implicada no auto de infração será pessoalmente intimada ao inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa.

 

Art. 166 Feitas as provas requeridas e instruído o processo, no prazo de 30 (trinta) dias, ser decidido pela autoridade superior ao agente fiscal que lavrou o auto de infração.

 

Art. 167 Notificado da decisão, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar, ou interpor a autoridade competente.

 

Parágrafo Único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, ordenado as deligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.

 

Art. 168 O contribuinte será notificado da decisão para pagar a importância fixada.

 

Art. 169 O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento, dos demais tributos devidos.

 

CAPÍTULO II

Das Reclamações e dos Recursos

 

Art. 170 O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do fato de infração no seu domicílio fiscal.

 

Art. 171 O prazo para apresentação de recursos ao Prefeito é de 20 (vinte) dias contados da publicação de decisão ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.

 

Art. 172 As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito do montante integral do tributo cujo lançamento de discute nos prazos previstos nos artigos 170 e 171.

 

Art. 173 As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação ou interposição.

 

 

TÍTULO XIII

DA DÍVIDA ATIVA

 

CAPÍTULO ÚNIC0

Disposições Gerais

 

Art. 174 Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas e outras rendas não pagas no seu vencimento, regulamente inscrita na repartição competente da Prefeitura, após o encerramento do exercício financeiro.

 

Art. 175 Para todos os efeitos, considera-se como inscrita a dívida ativa registrada na repartição tributária da Prefeitura.

 

Art. 176 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicara obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os do corresponsáveis, bem como, sempre que possível, a residência de um ou de outro;

 

II - a origem e natureza de crédito, mencionado especialmente a disposição da lei em que seja fundada;

 

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora;

 

IV - a data em que foi inscrita; e

 

V - sendo o caso, o número de processos administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 177 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - os contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem valor;

 

III - que originarem de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; e

 

IV - que originarem do erro de servidor da Prefeitura.

 

§ 1º O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fique aprovada a prescrição de débito, a morte do devedor com a conseqüente inexistência de bens, o erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato ou erro do servidor da Prefeitura.

 

§ 2º Quanto à prestação, serão observadas as normas constantes do Código Tributário Nacional.

 

Art. 178 A Prefeitura fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação nominal contando:

 

I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida; e

 

II - origem da dívida e seu valor.

 

Art. 179 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 180 A dívida será cobrada pelo Procurador Jurídico ou advogado especialmente contratado para tal fim, por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º A cobrança amigável será procedida dentro de 30 (trinta) dias seguintes a publicação da relação mencionada no artigo 178 ou, se a Administração Tributária entender mais conveniente, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento, pelo contribuinte, de comunicação do Procurador ou Advogado credenciado.

 

§ 2º Se o contribuinte não saldar o débito no prazo previsto no parágrafo anterior, será providenciada a cobrança judicial.

 

Art. 181 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recolhimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada a qualquer tempo, inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, os juros e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 182 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal, irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 183 É solidariamente responsável com o servidor quanto a repartição das quantias relativas à redução, a multa e nos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato judicial, ou por força de Lei especial.

 

Art. 184 Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

 

 

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

 

Art. 185 Os débitos não pagos no seu vencimento sujeitará o contribuinte à multa prevista no inciso I do artigo 161 a cobrança de juros de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, no exercício seguinte, como dívida ativa, para cobrança executiva.

 

Parágrafo Único. Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do débito, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

Art. 186 Os contribuintes que estiverem em débitos de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de pregos, celebrar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 187 Os impostos imobiliários e as taxas de serviços urbanos lançados em cada exercício sofrerão um desconto de 20% (vinte por cento), quando pagos até o último dia de fevereiro.

 

Art. 188 O Salário Mínimo para os efeitos desta Lei é o vigente no Município até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o lançamento e serão desprezadas as frações de CR$ 1,00 (hum cruzeiro) no cálculo de Qualquer tributo.

 

Art. 189 Ficam revogadas e como tal insubsistente para todos os efeitos a Lei nº 2 de 15 de fevereiro de 1.967, a partir da vigência deste Código, bem assim qualquer isenção ou redução de tributos de competência do Município de Boa Esperança, concedidas nas Leis gerais e especiais.

 

§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as isenções concedidas por prazo determinado e as estabelecidas neste Código.

 

Art. 190 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

EMERSON DA ROCHA VERLY

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.