LEI Nº 1.188, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Artigo 2°. São casos excepcionais, os seguintes:

 

I – Combater surtos, endemias e epidemias;

 

II – atender situações de emergência e calamidade pública;

 

III – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV – Campanha de saúde pública;

 

V – necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;

 

VI – atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;

 

VII – executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VIII – atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;

 

IX – atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração;

 

Artigo 3°. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as contratações:

 

I – 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do Artigo 2.º desta Lei;

 

II – 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no Artigo 2.º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período.

 

Artigo 4°. A remuneração dos servidores temporários não poderá ser superior à fixada para os servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante.

 

Parágrafo Único. Não existindo semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.

 

Artigo 5°. As admissões realizadas de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:

 

I – pelo término do prazo;

 

II – por iniciativa do servidor;

 

III – por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.

 

Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 6°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.

 

Artigo 7°. O regime jurídico dos servidores temporários é o estatutário, aplicando-lhes o que dispõe a Lei 0796/93, de 28 de junho de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos).

 

§ 1°. Ao pessoal do magistério, aplica-se ainda o que dispõe a Lei N°. 0813/93, de 19 de agosto de 1993 (Estatuto do Magistério).

 

§ 2º. No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do Artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.

Artigo 8°. Os servidores admitidos na forma desta Lei, aplica-se o regime geral de Previdência Social, conforme dispõe o § 13 do Artigo 40 da Constituição Federal.

Artigo 9°. O recrutamento do pessoal temporário será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação prescindindo de concurso público.

 

§ 1°. O processo seletivo simplificado compreenderá:

a) análise de Curriculum Vitae;

b) formação compatível com o exercício da função.

 

§ 2º. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, os candidatos que tenha residência e domicílio em Boa Esperança - ES.

 

§ 3°. Persistindo o empate, terá preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante Certidão de Nascimento, Casamento ou declaração firmada por duas testemunhas em caso de União Estável e declaração de dependência econômica.

 

§ 4°. O processo seletivo simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos, endemias e epidemias, bem como para atender situação de emergência e calamidade pública.

  

Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.