LEI Nº 1.188, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança - ES.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar admissões de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Artigo 2°. São casos excepcionais, os seguintes:
I – Combater surtos, endemias e epidemias;
II – atender situações de emergência e calamidade pública;
III – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
IV – Campanha de saúde pública;
V – necessidade de pessoal nas unidades de prestação de serviços públicos essenciais quando não exista pessoal concursado;
VI – atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;
VII – executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;
VIII – atender a termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
IX – atender projetos desenvolvidos temporariamente pela administração;
Artigo 3°. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para as contratações:
I – 6 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do Artigo 2.º desta Lei;
II – 12 (doze) meses, nos demais casos relacionados no Artigo 2.º desta Lei.
Parágrafo Único. Admite-se a prorrogação do contrato por igual período.
Artigo 4°. A remuneração dos servidores temporários não poderá ser superior à fixada para os servidores do quadro permanente que desempenhe função semelhante.
Parágrafo Único. Não existindo semelhança, o valor da remuneração obedecerá às condições do mercado de trabalho.
Artigo 5°. As admissões realizadas de acordo com esta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo;
II – por iniciativa do servidor;
III – por iniciativa da administração, antes do término do prazo estipulado decorrente de conveniência administrativa.
Parágrafo Único. A extinção por iniciativa do servidor será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 6°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município, será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 7°. O regime jurídico dos servidores temporários é o estatutário, aplicando-lhes o que dispõe a Lei 0796/93, de 28 de junho de 1993 (Estatuto dos Servidores Públicos).
§ 1°. Ao pessoal do magistério, aplica-se ainda o que dispõe a Lei N°. 0813/93, de 19 de agosto de 1993 (Estatuto do Magistério).
§ 2º. No caso de infrações disciplinares, serão apuradas mediante sindicância, assegurada ampla defesa, nos termos do Artigo 5.º, LV, da Constituição Federal.
Artigo 8°. Os servidores admitidos na forma desta Lei, aplica-se o regime geral de Previdência Social, conforme dispõe o § 13 do Artigo 40 da Constituição Federal.
Artigo 9°. O recrutamento do pessoal temporário será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação prescindindo de concurso público.
§ 1°. O processo seletivo simplificado compreenderá:
a) análise de Curriculum Vitae;
b) formação compatível com o exercício da função.
§ 2º. Havendo empate, terá preferência sucessivamente, os candidatos que tenha residência e domicílio em Boa Esperança - ES.
§ 3°. Persistindo o empate, terá preferência aquele que tiver o maior encargo de família, comprovado mediante Certidão de Nascimento, Casamento ou declaração firmada por duas testemunhas em caso de União Estável e declaração de dependência econômica.
§ 4°. O processo seletivo simplificado não se aplica nos casos de combate a surtos, endemias e epidemias, bem como para atender situação de emergência e calamidade pública.
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.