LEI N. º 1.189, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar as multas e juros de débitos fiscais e outras origens cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e que estejam inscritos em dívida ativa.
Artigo 2°. O prazo para pagamento dos débitos fiscais e outras origens de que trata o Artigo 1° desta Lei, será até o dia 30/04/2003, em cota única ou dividido em até 04 (quatro) parcelas..
Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.