LEI N. º 1.189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CONCEDE ANISTIA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar as multas e juros de débitos fiscais e outras origens cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e que estejam inscritos em dívida ativa.

                  

Artigo 2°. O prazo para pagamento dos débitos fiscais e outras origens de que trata o Artigo 1° desta Lei, será até o dia 30/04/2003, em cota única ou dividido em até 04 (quatro) parcelas..

                  

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

                                                                 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.