LEI N°. 1.191, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 “DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Município de Boa Esperança, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouro públicos.

 

Parágrafo Único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

                  

Artigo 2°. A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.

 

Artigo 3°. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular, privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao Contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel não edificado.

 

Artigo 4°. A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica da concessionária.

 

§ 1°. O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes.

 

§ 2°.  A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública, se fará de acordo com a Tabela Anexo I desta Lei.

 

§ 3°. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

Artigo 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

 

Artigo 6°. Celebrado o contrato ou convênio com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o quinto dia útil do mês subseqüente, demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Artigo 7°. Quando se tratar de imóvel edificado, a CIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.

 

Artigo 8°. Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 10,00 (dez reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços.

 

Artigo 8º Quando se tratar de imóvel não edificado, a CIP será cobrada e lançada anualmente, no carnê do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 42 (quarenta e dois) VRTE por lote, devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1.530/2013)

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a CIP às normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Artigo 9°. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1.º (primeiro) de janeiro de 2003.

 

Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 27 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

TABELA ANEXO I

 

a) – Classe Residencial Baixa Renda – Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês:................................................

1,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 KWh/mês:.........................................

1,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- 51 a 70 KWh/mês:...............................................

1,87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 KWh/mês:.......................................

2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 KWh/mês:.....................................

2,48% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 180 KWh/mês:.....................................

2,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

b) – Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês:................................................

2,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 KWh/mês:.........................................

2,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 KWh/mês:.........................................

2,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 KWh/mês:.......................................

3,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 KWh/mês:.....................................

4,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 KWh/mês:.....................................

5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 KWh/mês:.....................................

7,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 KWh/mês:.....................................

11,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 KWh/mês:.....................................

13,51% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 KWh/mês:....................................

15,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

c) – Demais Classes (Comercial, Industrial e Serviços)– Grupo “B” (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês:................................................

3,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 31 a 50 KWh/mês:.........................................

4,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 KWh/mês:.........................................

6,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 KWh/mês:.......................................

8,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 KWh/mês:.....................................

10,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 KWh/mês:.....................................

12,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 KWh/mês:.....................................

16,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 KWh/mês:.....................................

21,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 KWh/mês:.....................................

26,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 KWh/mês:....................................

30,25% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

          d) – Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês:........................................

25,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês:...............................

50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês:.................................

75.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

e) – Demais Classes (Comercial, Industrial e Serviços) – Grupo “A” (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês:........................................

75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês:...............................

100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês:.................................

200.00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;