LEI N°. 1.258, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2004
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, autorizado a conceder “abono” aos professores e profissionais do Ensino Fundamental de que trata a Lei nº 9.424/96, inclusive os de designação temporária e substituições, que estiveram em exercício no Ensino Fundamental, no decorrer do exercício de 2004.
Artigo 2º. O abono será concedido num total de R$ 61.542,67 (sessenta e mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), rateados de forma igualitária entre os beneficiados, respeitando-se a proporcionalidade do período trabalhado no período de setembro a dezembro de 2004, com exceção do professor Reginaldo Dionizio da Paz, que faz jus a partir do mês de agosto por não ter recebido no primeiro abono concedido.
Artigo 3º. Os recursos correrão por conta da datação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – 008002.1236100200.2.061 – Manutenção da Ativ. Do Ens. Fundamental – 60% dos 15% - 3.1.90.11.000- - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao 29 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara
Municipal de Boa Esperança.