LEI Nº. 1.283, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal ampliado para 09 (nove) anos de duração, iniciando-se aos seis anos em conformidade com a Lei N 11.114/2005 de 16 de maio de 2005 que altera os artigos 6º, 30, 32 e 87 da LDBEN - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96).
Artigo 2º. Ficam as
etapas da Educação Infantil distribuídas em creche até 03 (três) anos de idade
e Pré-Escola de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade e o Ensino Fundamental
Artigo 3º. A classe correspondente aos seis anos se integrará às séries iniciais do Ensino Fundamental organizados em Níveis de Ensino assim distribuídos: Nível I (6 anos) Nível II (7 anos), ambos sendo um ciclo correspondente a 1ª série do Ensino Fundamental, tendo como data base para ingresso 30 de abril.
Artigo 4º. Fica estabelecido que o aluno matriculado no Nível I deverá passar por uma avaliação de desempenho ao final do ano letivo e, de acordo com seu desenvolvimento, verificando a capacidade de leitura e escrita, grau de maturidade, pode ser promovido para a 2ª série do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. A avaliação de desempenho do aluno deverá ser organizada pela equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Professores, com envolvimento dos pais.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de novembro de 2005.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
ROGÉRIO VIEIRA DA
SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.