LEI N. º 1.301, DE 08 DE JUNHO DE 2006
O Prefeito Municipal de Boa Esperança - Es, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Senhor Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, autorizado
a parcelar os débitos fiscais inscritos ou não
Artigo 2°. Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Artigo 3°. O não pagamento na data determinada, suspende os efeitos do parcelamento, considerando o saldo devedor vencido.
Artigo 4°. Os
contribuintes inscritos
Artigo 5°. Ocorrendo a hipóteses previstas no artigo 3º e 4º, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover a cobrança Judicial, através da Procuradoria Jurídica Municipal.
Artigo 6°. Para pagamento em cota única, fica o contribuinte isento de multa e juros.
Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8°. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.