LEI N. º 1.301, DE 08 DE JUNHO DE 2006

 

“AUTORIZA A PARCELAR OS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, PROVENIENTES DE IMPOSTOS E TAXAS DEVIDOS AO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança - Es, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica o Senhor Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, autorizado a parcelar os débitos fiscais inscritos ou não em Dívida Ativa, provenientes de impostos e taxas, devidos ao Município, até o montante de 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, a quem o  requerer no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Artigo 2°. Nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

 

Artigo 3°. O não pagamento na data determinada, suspende os efeitos do parcelamento, considerando o saldo devedor vencido.

 

Artigo 4°. Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa que não optarem pelo parcelamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias da publicação desta Lei, ou não cumprirem com o parcelamento efetuado, terão seus débitos cobrados judicialmente, e enquanto perdurar a dívida, ficarão impedidos de receber qualquer benefício da Prefeitura (exceto saúde e educação), inclusive a suspensão do Alvará de Licença, em se tratando de Comércio Indústria e Prestação de Serviços.

 

Artigo 5°. Ocorrendo a hipóteses previstas no artigo 3º e 4º, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover a cobrança Judicial, através da Procuradoria Jurídica Municipal.

 

Artigo 6°. Para pagamento em cota única, fica o contribuinte isento de multa e juros.

 

Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 8°. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de junho do ano de dois mil e seis.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.