LEI N.º 1.310,
DE 05 DE OUTUBRO DE 2006
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica expressamente proibido o Funcionário Público Municipal, receber qualquer tipo de emolumento em moeda corrente, cheques nominais ou outra forma de pagamento.
Artigo 2°. Os pagamentos de qualquer natureza deverão ser depositados em conta bancária específica da Prefeitura Municipal.
Artigo 3°. O descumprimento da presente Lei, importará nas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízos das sanções de outra ordem cabíveis.
Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.