LEI N.º 1.310, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

 

PROIBE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM GERAL RECEBER QUALQUER TIPO DE EMOLUMENTO EM FAVOR DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Fica expressamente proibido o Funcionário Público Municipal, receber qualquer tipo de emolumento em moeda corrente, cheques nominais ou outra forma de pagamento.

 

Artigo 2°. Os pagamentos de qualquer natureza deverão ser depositados em conta bancária específica da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 3°. O descumprimento da presente Lei, importará nas penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízos das sanções de outra ordem cabíveis.

 

Artigo 4°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Artigo 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e seis.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROGÉRIO VIEIRA DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.