LEI N° 1.325, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007

 

INSTITUI, CRIA E DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 1°. Esta Lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Boa Esperança, objetivando a coordenação integrada da educação municipal, na forma do disposto no Artigo 18 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de1996.

 

Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino do município de Boa Esperança tem como base legal a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394, de 20/12/1996, e os artigos 24 e 37 da Lei 11.494 de 21/06/2007, bem como a regulamentação do Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a instituição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Artigo 2°. O sistema Municipal de Ensino do Município de Boa Esperança compreende:

 

I- a Secretaria Municipal de Educação, Esporte Cultura e Lazer

 

II- o Conselho Municipal de Educação, com funcionamento através de duas Câmaras sendo:

a) Câmara de Educação Básica;

b) Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

III- as instituições de ensino fundamental e de educação infantil mantidas pelo poder público municipal;

 

IV- as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município;

 

V- quaisquer outras instituições de ensino, de qualquer nível ou modalidade, que venham a ser criadas e mantidas pelo Poder público Municipal.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 3°. São competências do Conselho Municipal de Educação:

 

I - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos Municípios e do Estado do Espírito Santo;

 

II - analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;

 

III - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a progressiva extensão da jornada escolar para tempo integral;

 

IV - acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;

 

V - propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

 

VI - acompanhar a gestão administrativo-financeira da Secretaria do Sistema Municipal de Educação de Boa Esperança;

 

VII - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrático-participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;

 

VIII - controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Boa Esperança;

 

IX – conferir as prestações de contas referentes ao FUNDEB;

 

X – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei 11.494 de 21/06/2007, a Emenda Constitucional nº. 53 e o disposto pelo Tribunal de Contas do Estado e Municípios do Espírito Santo;

 

XI – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo Artigo 212 da Constituição Federal para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no âmbito do Município de Boa Esperança, os quais não compõem os recursos do FUNDEB.

 

XII- aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

XIII- fiscalizar as informações do sistema de acompanhamento da freqüência escolar do Programa Bolsa Família, bem como o censo escolar;

 

XIV- analisar e divulgar o boletim semestral das ações da SEMEC, bem como os pareceres, e resoluções e atos aprovados no exercício.

 

XV- criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da rede Municipal de Ensino;

 

XVI- exercer ação redistributiva em relação às escolas, considerando os seus projetos pedagógicos;

 

XVII- elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

 

XVIII- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;

 

XIX- atuar, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil;

 

XX- elaborar o Plano Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e Planos Nacional e Estadual de Educação e encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Artigo 4°. Compete ao poder Público Municipal em regime de elaboração com o Estado e com a assistência da União:

 

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

        

II – fazer a chamada pública anual para matrícula;

 

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência dos alunos à escola;

 

IV – assegurar, prioritariamente, o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 5°. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do poder público municipal no âmbito da educação básica.

 

Parágrafo Único. As competências da Secretaria Municipal de Educação são definidas em legislação específica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao Ensino.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Artigo 6°. O Conselho Municipal de Educação (CME) é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento próprio.

 

Artigo 7°. O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O orçamento municipal consignará, anualmente, de dotação própria ao Conselho Municipal de educação, para o seu funcionamento e manutenção.

 

TÍTULO IV

DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 8°. A Educação, como instrumento da sociedade para a promoção do exercício da cidadania fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade, democracia e justiça social, tem por finalidade:

 

I – o pleno desenvolvimento do ser humano e o seu aperfeiçoamento pela produção e difusão do saber e do conhecimento;

 

II – a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;

 

III – a valorização e promoção da vida;

 

IV – a conscientização do cidadão para a efetiva participação social e política.

 

TÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 9°. A educação escolar será ministrada com observância dos seguintes princípios:

 

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola, visando a garantia de aprendizagem;

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, expressar e divulgar o pensamento, a cultura, a arte e o saber;

 

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VI – valorização dos trabalhadores da educação;

 

VII – gestão democrática do ensino público;

 

VIII – qualidade social da educação escolar;

 

IX – promoção da integração escola-comunidade:

 

X – garantia, pelo Poder Público, da continuidade e permanência do processo educativo;

 

XI – valorização da experiência extra-escolar;

 

XII – vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Parágrafo Único. A gestão democrática, com vistas a garantir o preceito da autonomia pedagógica, administrativa de financeira prevista pela LDB 9.394/96, será definida por lei própria para as instituições públicas que pertençam ao Sistema Municipal de Ensino, respeitando as Leis existentes de eleição de diretores e implantação de Conselhos de Escola.

 

TÍTULO VI

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Artigo 10. A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualidade para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I – assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias;

        

II – promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação extra-escolar, pelos diversos processos educativos disponíveis.

 

Parágrafo Único. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive, no tocante às suas obrigações de trabalho, e não dependerá, de modo exclusivo, dos recursos do Município.

 

Artigo 11. O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de oferta da educação básica nas seguintes modalidades:

 

I – Atendimento em Centros de Educação Infantil (EPE/CRECHE) à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;

 

II – ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;

 

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais;

a)haverá programas de apoio específico, especializado para atender às peculiaridades de educandos com necessidades especiais.

 

IV – oferta de Ensino Fundamental noturno, presencial, nas escolas da rede municipal de ensino, para jovens e adultos que eles não tiveram acesso na idade apropriada, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se condições de acesso, permanência e sucesso na escola;

 

V – programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1°. O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental.

 

§ 2°. Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na LDB 9.394/96, Artigo 25.

 

TÍTULO VII

DOS NÍVEIS ESCOLARES

 

Artigo 12. A educação escolar do município abrange os seguintes níveis da Educação Básica:

 

I – Educação Infantil;

        

II – Ensino Fundamental.

 

§ 1°. A Educação Especial, modalidade de educação escolar para os educandos portadores de necessidades especiais será oferecida, preferencialmente, nas escolas de ensino fundamental, nos Centros de Educação das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

§ 2°. A Educação de jovens e adultos, modalidade de educação escolar para os que não cursaram em idade própria o ensino fundamental, será oferecida em unidades da Rede Municipal de Ensino e, se necessário, em espaços alternativos.

 

§ 3°. A atuação em nível de ensino dar-se-à somente quando estiverem atendidas as necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os municípios.

 

TÍTULO VIII

DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

 

Artigo 13. O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino que os responsáveis pela elaboração e execução de seu PDE e respectivas propostas pedagógicas, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 14. A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo aspecto administrativo, curriculares, metodológicos e avaliativos será estruturada no Regimento Comum da Rede Municipal de Ensino, e observada às disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 15. As instituições de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas, desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições:

 

I – as diretrizes curriculares nacionais de Educação Infantil e as do Sistema Municipal de Ensino;

 

II – a autorização do funcionamento e avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e vinculadas à legislação em vigor;

 

§ 1°. As escolas de que trata o “caput” deste artigo serão fiscalizadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação e do proposto do projeto político pedagógico de cada escola.

 

§ 2°. Se forem constatadas irregularidades na oferta de Educação Infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o alvará de funcionamento, na forma regulamentar.

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS FINACEIROS

 

Artigo 16. A educação pública será financiada com recursos provenientes das seguintes fontes:

 

I – receita decorrente de impostos próprios da União do Estado e do Município;

 

II – receita decorrente de conferências constitucionais;

 

III – receita de programas governamentais específicos;

 

IV – receita decorrente de contribuição social do sálario-educação;

 

V – receita decorrente de incentivos fiscais;

 

VI – doações e legados;

 

VII – parcerias;

 

VIII – FUNDEB- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;

IX – outras receitas previstas em Lei.

 

Artigo 17. As instituições privadas que oferecem Educação Infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de auto-financiamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 18. Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras e exitosas, em todos os níveis e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao Sistema Regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1°. As instituições deverão submeter ao Conselho Municipal de Educação, para fins deste artigo, as inovações que haja em sua prática escolar.

 

§ 2°. Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação, mediante solicitação do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte Cultura e Lazer.

 

Artigo 19. O Conselho Municipal de Educação, constanciado nas diretrizes nacionais, regulamentará a organização e funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 20. As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta Lei, para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas o Sistema Municipal de Ensino.

 

Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 22. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, em 20 de setembro de 2007.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.