LEI N.º 1.328, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. fica autorizado ao Executivo Municipal criar o Conselho Municipal da Juventude, órgão de caráter proponente e consultivo, com a finalidade de promover no âmbito do Município de Boa Esperança-ES políticas de apoio à juventude, bem como elaborar uma política municipal visando fortalecer a comunidade jovem do município, promovendo a defesa de seus interesses;

 

Artigo 2°. Cabe ao Conselho Municipal da Juventude:

a) Participar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;

b) Promover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como propiciar a participação em cursos profissionalizantes;

c) Estimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam a juventude;

d) Promover a cada dois anos a Conferência Municipal da Juventude, dentre outros fins.

 

Artigo 3°. O Conselho Municipal da Juventude será composto por 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, indicados pelas suas respectivas entidades e/ou órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal, ficando assim designados:

a) 02 (dois) representantes das Escolas Públicas Estaduais;

b) 02 (dois) representantes das Escolas Públicas Municipais;

c) 02 (dois) representantes da ACOBE- Associação dos Comerciários de Boa Esperança;

d) 02 (dois) representantes do CDL de Boa Esperança;

e) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Boa Esperança;

f) 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal Rural de Boa Esperança;

g) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança.

 

§ 1°. Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.

 

§ 2°. Os Conselheiros serão indicados por seus pares nas instituições ou órgãos aos quais pertençam.

 

§ 3°. O mandato dos Conselheiros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por representação na composição do colegiado.

 

§ 4°. Havendo vacância de algum representante, esta deverá ser preenchida por outra pessoa indicada pela entidade ou órgão que indicou inicialmente o desistente.

 

Artigo 4°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude do Município de Boa Esperança-ES deverão residir no Município de Boa Esperança.

 

Artigo 5°. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude a convocação das Assembléias para tratar de assuntos relacionados ao Conselho e à elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem;

 

Artigo 6°. Os membros do Conselho Municipal da Juventude não perceberão qualquer espécie remuneração, sendo o trabalho considerado de total interesse público.

 

Artigo 7°. Caberá ao Presidente eleito do Conselho Municipal da Juventude solicitar ao órgão público um local adequado para a realização das reuniões do colegiado.

 

Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, os quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.