REVOGADA PELA LEI Nº 1.779/2022
LEI N.º 1.336, DE 20
DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL
MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, PARA ATENDER E DAR
EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal Aprova e eu Sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1°. Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Boa Esperança - ES.
Artigo 2º. Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – abertura e baixa de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora:
IV – associativismo e às regras de inclusão;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra
incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e
pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco
considerado alto;
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Artigo 3°. A Administração
Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências
ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de
registro e legalização de empresas.
Parágrafo Único. A Administração
Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas relacionadas a
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para abertura de
microempresa ou empresa de pequeno porte.
Artigo 4°. A Administração
Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Artigo 5°. Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo Único. Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do Artigo 6º
da Lei Complementar 123/2006.
Artigo 6°. A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo Único. Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Artigo 7°. A Administração
Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e entidades
competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo assim, para as
demais atividades, o início da operação do estabelecimento imediatamente após o
ato do registro, nos termos do Artigo 6º da Lei Complementar 123/2006.
§ 1°. Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido
em Lei;
IV – Material explosivo.
§ 2°. O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Artigo 8°. Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta e
indireta, os fundos especiais e os demais órgaos
controlados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Artigo 9°. A Administração
Municipal poderá incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e
venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ASSOCIATIVISMO
Artigo 10. A Administração Pública Municipal poderá
estimular a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o
cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o
consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de
competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por
meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior
capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Artigo
Artigo 12. O Poder Executivo
fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Artigo
Artigo
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Artigo 15. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de
cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Artigo 16. Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e profissionais
especializados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17. O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN,
em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de
Dezembro de 2006.
Artigo 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subseqüente à sua publicação.
Artigo 19. Publicada a
presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento legal.
Artigo 20. Revogam-se as
demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e sete.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.