LEI N°. 1.349, DE 20 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1°. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°., da Constituição Federal, no Inciso II e no § 2 do artigo 146 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4°., da Lei Complementar Federal n°.. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Boa Esperança, para o exercício de 2009, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Artigo 2°. Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:

 

I - Desenvolvimento sustentável com inclusão social;

 

II - Democratização da gestão pública;

 

III - Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;

 

IV - Melhoria do ensino público municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

V - Promover a universalidade do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;

 

VI - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da  lei orgânica  do  sistema  Único  de saúde, promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, saúde materno - infantil, alimentação, nutrição e afins;

 

VII - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os governos estadual e federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;

 

VIII - Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

 

IX - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;

 

X - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

XI - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na renda estadual e geração de empregos;

 

XII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

XIII - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

XIV - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XV - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;Melhorar as condições viárias do Município;

 

XVI - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;

 

XVII - Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no Município, bem como prover a igualdade social e de gênero;

 

XVIII - Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo aos produtos e equipamentos culturais do Município;

 

XIX - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XX - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os governos federal e estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;

 

XXI - Melhoria e pavimentação das estradas vicinais do Município;

 

XXII - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as diretrizes da lei orgânica de assistência social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XXIII - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;

 

XXIV - Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;

 

XXV - Assegurar a operacionalização do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino básico e de valorização do magistério;

 

XXVI - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho  sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XXVII - Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista à captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e cultural no território do Município;

 

XXVIII - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;

 

XXIX - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços regulamentares e melhorar as condições de trabalho;

 

XXX - Aquisição de veículo, móvel e equipamentos diversos;

 

XXXI - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;

 

XXXII - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no Município;

 

XXXIII - Estimular a micro e a pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no Município;

 

XXXIV - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;

 

XXXV – Promover a participação de população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da Administração Municipal;

 

XXXVI - Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público;

 

XXXVII - Promover melhoria nas condições de vida do homem do campo.

 

Artigo 3°. Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alo­cação dos recursos orçamentários de 2009 e as estabelecidas na Lei do Plano plurianual (2006-2009).

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Artigo 4°. Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

 § 1°. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria n°. 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2°. Os Programas, classificados da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2006 – 2009.

 

Artigo 5°. Para efeito desta Lei entende-se por:

 

                                                    I.  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

                                                 II.  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

                                               III.  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

                                               IV.  Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Artigo 6°. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                  

Artigo 7°. Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

                               

Artigo 8°. As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades e projetos.

 

Artigo 9°. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2009, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a legislação vigente, até o dia 30 (trinta) de outubro de 2008, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias, n°. 42, de 14 de abril de 1999; 163 de 04 de maio de 2001 e 248 de 28 de abril de 2003 e conterá:

 

                                                    I.              Texto de Lei;

 

                                                 II.              Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

                                               III.              Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

                                               IV.              Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e de seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei n°.. 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

                

                                                    I.              Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferência de que trata o artigo 156 e dos recursos previsto nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3°.. da Constituição Federal;

 

                                                 II.              Da evolução da despesa do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

                                               III.              Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

                                               IV.              Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da lei n°.. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

                                                  V.              Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do anexo I, da lei n°.. 4.320, de 1964, e suas alterações;

 

                                               VI.              Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

                                             VII.              Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;

 

                                          VIII.              Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por órgão;

 

                                               IX.              Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

                                                  X.              Da programação, referente à aplicação dos recursos do fundo de desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério previsto na lei n.°. 9.424/96;

 

                                               XI.              Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda constitucional n°.. 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Artigo 10. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesas assim discriminados:

 

                                                    I.              Pessoal e encargos sociais - 1;

 

                                                 II.              Juros e encargos da dívida - 2;

 

                                               III.              Outras despesas correntes - 3;      

 

                                               IV.              Investimentos-4;

 

                                                  V.              Inversões financeiras, excluídas quaisquer despesas referente à constituição ou aumento de capital de empresa - 5 e

 

                                               VI.               Amortização da dívida - 6.

 

§ 1°. A reserva de contingência, previsto no artigo 23, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo da natureza da despesa.

 

§ 2°. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados.

 

                                           I.     Mediante transferências financeiras a outra esfera do governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária;

 

                                        II.     Diretamente pela unidade mantedora de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade de melhor nível de governo.

 

Artigo 11. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

                           

Artigo 12. Para efeito do disposto no Artigo 9°., desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2009, para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2008, e será elaborado de conformidade com o que estabelece as Portarias de n° 42, de 14 de abril de 1999; 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de abril de 2003.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5°., do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2007.

 

Artigo 13. Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

 § 1°. As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

                           

 § 2°. As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5°., da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Artigo 14. Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

Artigo 15. Constarão do projeto de lei orçamentária, as emendas priorizadas no orçamento participativo que explicitam as obras ou serviços que terão prioridades para a sua execução.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações

                  

Artigo 16.  As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o inciso I, alínea  “a”,  do  artigo 4°.,  da Lei Complementar 101.

 

                                           I.     As receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.°.. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

                                        II.     As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2008 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2008, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2008, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Artigo 17. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

                                           I.     Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

                                        II.     Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3°., do Artigo 167, da Constituição Federal e no caput do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;

 

                                      III.     O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no Artigo 62, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Artigo 18.  A programação dos investimentos para o exercício de 2009, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos.

                  

Artigo 19. As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

 Artigo 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

 Artigo 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

                                           I.     Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de  convênios,  acordos,  ajustes  ou  instrumentos  congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Artigo 22. Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Artigo 2°., parágrafos 1° e 2°. da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos prevista no Artigo 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional n°.. 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Artigo 23. Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 24, desta Lei.

 

Artigo 24. Considerando o parágrafo Único do artigo 8°., da Lei Complementar n.°. 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°., inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Artigo 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9°. e 31, Inciso II, § 1°., da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

                                           I.     Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

                                        II.     Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

                    

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

 Artigo 26.  Fica excluído da proibição prevista no Artigo 22, parágrafo Único, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04.05.2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e Cultura.

           

CAPÍTULO    V

Das Disposições sobre alterações da Legislação Tributária

                   

Artigo 27. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.°.. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

 Artigo 28. Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

                                           I.     Atendimento do Artigo 14, da Lei Complementar n.°. 101, de 04 de maio de 2000;

 

                                        II.     Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Artigo 29. As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2009, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20  e 71,  da Lei Complementar n°..101,  de 04  de maio  de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de  plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Artigo 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

                                           I.     Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

                                        II.     Observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar n°.. 101, de 2000;

 

                                      III.     For observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único.  O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos  I , II e III,  deste artigo.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

Artigo 31. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Artigo 32.  O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Artigo 33. Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2008, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês, do total de cada dotação, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

 § 1°. Os valores da receita e da despesa, que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2009, poderão ser atualizados, de conformidade com o que estabelece o Artigo 16, Inciso II desta Lei.

 

 § 2°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

  § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

                           

                                           I.     Pessoal e encargos sociais;

 

                                        II.     Serviço da dívida;

 

                                      III.     Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

                                      IV.     Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

                                         V.     Categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

                                      VI.     Benefícios previdenciários a  cargo do IPASBE;

 

                                    VII.     Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2009 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2009;

 

                                 VIII.     Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Artigo 34. O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Artigo 35. Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal apresentará anexo à Lei Orçamentária Anual em que constarão as demandas priorizadas no orçamento participativo.

                  

Artigo 36. Entende-se que, para efeito do disposto no § 3°. do Artigo 16, da Lei Complementar n°.. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Artigo 24, da Lei 8.666/93.

 

Artigo 37. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2008 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2009, conforme o disposto no § 2°., do Artigo 167, da Constituição Federal.

 

Artigo 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de abril do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de boa Esperança.

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR N°.. 101/2000, DE 04/05/2000

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2009

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

Artigo 4°. Lei Complementar 101/2000

 

§ 1°. Metas anuais, relativas a Receita, Despesa, Resultado Nominal e Primário e Montante da Dívida Pública (Valores Correntes e Constantes);

 

§ 2°. I.  Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;

 

§ 2°. II. Memória e Metodologia de Cálculo;

 

§ 2°.  III. Evolução do Patrimônio Líquido.

                  

§ 2°. IV. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Boa Esperança.

 

ANEXO I

 

LEI COMPLEMENTAR N°.. 101/2000 DE 04/05/2000

(LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL)

 

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2009

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Artigo 4°. § 1°. - Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

[R$ 1,00] valores constantes de Março/2008.

 

Descrição

2009

2010

2011

1 - Receita Total

20.286.343,35

21.199.228,80

22.259.190,24

2 - Despesa Total

19.586.343,35

20.399.228,80

21.409.190,24

3 - Resultado Primário

700.000,00

800.000,00

850.000,00

4 - Resultado Nominal

700.000,00

800.000,00

850.000,00

5 - Estoque da Dívida

3.200.000,00

2.600.000,00

1.900.000,00

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Artigo 4°. § 1°. - Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

[R$ 1,00] valores correntes.

 

Descrição

2009

2010

2011

1 - Receita Total

20.907.551,95

22.517.433,45

24.453.932,73

2 - Despesa Total

20.153.651,95

21.589.490,25

23.383.202,27

3 - Resultado Primário

753.900,00

927.943,20

1.070.730,46

4 - Resultado Nominal

753.900,00

927.943,20

1.070.730,46

5 – Estoque da Dívida

3.443.400,00

3.015.815,40

2.393.397,50

 

ANEXO

 

METAS FISCAIS - INCISO I, § 2°., ARTIGO 4°.., LEI 101/00

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

 

Os valores apresentados na Lei n°.. 1.314/2006 [lei orçamentária do exercício de 2007], previa a receita municipal de R$ 18.712.668,00 (dezoito milhões setecentos e doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais) e os resultados nominal e primário de R$ 636.003,00(-) (seiscentos e trinta e seis mil e três reais negativos).

 

Com relação aos resultados efetivamente apurados e constantes do Balanço do exercício de 2007 do Município, a receita realizada alcançou o montante de R$ 19.412.768,76 (dezenove milhões quatrocentos e doze mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) e a despesa municipal atingiu R$ 17.816.312,99 (dezessete milhões oitocentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e noventa e nove centavos), resultando um superávit no valor de R$ 1.596.455,77 (um milhão quinhentos e noventa e seis mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e sete centavos).

 

O superávit apurado no exercício financeiro de 2007 foi superior ao projetado em decorrência da contenção de despesas no período.

 

Por fim, cabe informar que o estoque da divida foi de R$ 3.807.342,20 (três milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

Memórias e Metodologia do Cálculo (Artigo 4, parágrafo 2°., inciso II, da Lei Complementar n°. 101, de 04/05/2000).

 

Conforme previsto na Lei Complementar n°. 101, de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - este anexo apresenta a evolução e estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. Os valores tabelados a preços constantes têm o mês de março de 2008 como referência.

 

A receita corrente está projetada com o crescimento real de 4,5% (quatro inteiros vírgula cinco décimos por cento) em 2009, 4,5% (quatro inteiros vírgula cinco décimos por cento) em 2010 e 5,00% (cinco inteiro por cento) em 2011, em relação ao exercício de 2008. Esses índices resultam do acompanhamento e análise das receitas que formam a receita corrente líquida nos três últimos exercícios e as projeções de crescimento do índice de participação da receita do ICMS. O crescimento nominal, reflexo da variação esperada dos índices de preços e do crescimento da economia, foi determinada em 7,70% (sete inteiros vírgula setenta décimos por cento) em 2009, 7,70 % (sete inteiros vírgula setenta décimos por cento) em 2010, e 8,60 % (oito inteiros vírgula sessenta décimos por cento) em 2011.

 

Quanto às receitas decorrentes de convênios, o procedimento da estimativa difere daquele aplicado para a receita corrente líquida, pois os convênios têm fluxo próprio de ingresso.

 

O estoque da dívida corresponde à posição da dívida em dezembro de cada exercício, depois de deduzidas as amortizações previstas, acrescidas das inscrições esperadas no respectivo período.

 

As despesas foram fixadas em compatibilidade com as estimativas totais de receita dos próximos exercícios, visando o equilíbrio orçamentário-financeiro, cuja manutenção constitui prioridade desta administração, a qual tem, também, como diretriz a preservação da capacidade própria de investimento do Município, e nelas estão incluídos os valores a pagar com amortização de dívidas nos respectivos exercícios.

 

Anexo Metas Fiscais - Inciso I, § 2°., Artigo 4°.,

Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2009, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:

 

Crescimento Nominal e Real Projetados - 2009/2010

 

Ano

Inflação

Crescimento Real

Crescimento Nominal

2009

3,20%

4,50 %

7,70 %

2010

3,20%

4,50 %

7,70 %

2011

3,60%

5,00 %

8,60 %

 

As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Artigo 4°., § 2°., Inciso III – Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO – PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA

 

EM R$ 1,00

 
Patrimônio Líquido

2005

2006

2007

Valor
%
Valor
%
valor
%
Patrimônio

7.121.019,87

 

9.934.270,98

 

11.266.926,66

 

Reserva

 

 

 

 

 

 

Resultado Acumulado

2.813.251,11

 

1.332.655,68

 

3.349.460,45

 

TOTAL

9.934.270,98

 

11.266.926,66

 

14.616.387,11

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Artigo 4°. e § 2°., Inciso III – Lei Complementar n°.. 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Em R$1,00

 
 

2005

2006

2007

Valor
Valor
Valor
Receitas de  Capital

   1.021.112,16

 325.296,73

1.073.856,26

Alienação de Ativos

    52.395,00*

   16.305,00

-

Despesas de Capital

1.265.774,70

 2.287.292,07

1.720.142,00

 

Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias

Artigo 53, Inciso II da LRF

Bimestre/ano: Novembro e Dezembro/2007

 

Receitas Previdenciárias

Previsão Anual

Receita Realizada

Saldo a Realizar

Inicial

Atualizada

No Bimestre

No Exercício

Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Contribuições Servidores

295.000,00

295.000,00

151.689,94

321.785,17

0,00

Contribuições dos Inativos

1,00

1,00

0,00

0,00

1,00

Contribuições Pensionistas

1,00

1,00

0,00

0,00

1,00

Receitas Patrimoniais

650.000,00

650.000,00

128.912,65

263.386,15

386.613,85

Outras Receitas

110.000,00

110.000,00

58.399,93

114.487,09

0,00

Compens. Previdenciárias

24.000,00

24.000,00

2.912,94

26.601,09

0,00

Outras

1,00

1,00

0,00

0,00

1,00

Alienação de Bens

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

1.079.003,00

1.079.003,00

341.915,46

726.259,50

386.616,85

 

Despesas Previdenciárias

Dotação Anual

Despesas Realizadas

Saldo da Dotação

Inicial

Atualizada

No Bimestre

No Exercício

Inativos

230.000,00

239.200,00

100.275,01

239.066,03

133,97

Pensionistas

50.000,00

45.000,00

17.218,14

41.293,72

3.706,28

Outros Benefícios

50.000,00

25.000,00

12.908,17

24.188,94

811,06

Outras Despesas

113.000,00

133.800,00

57.367,21

119.157,45

14.642,55

TOTAL

443.000,00

443.000,00

187.768,53

423.706,14

19.293,86

Superávil/Déficit

636.003,00

636.003,00

154.146,93

302.553,36

367.322,99

 

Disponibilidades Financeiras

Receitas

Despesas

Receitas Orçamentárias

726.259,50

Orçamentárias Pagas

423.706,14

Receitas Extras-orçamentárias

452.553,41

Extras-Orçamentárias

32.247,59

Saldo do Exercício Anterior

Saldo Atual

Caixa

0,00

Caixa

0,00

Bancos

42.030,83

Bancos

94.230,02

Aplicações Financeiras

2.083.609,42

Aplicações Financeiras

2.754.269,41

TOTAL

3.304.453,16

TOTAL

3.304.453,16

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – ES

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA_ ULTIMO BIMESTRE

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Artigo 53, parágrafo 1°., Inciso II, da LC n°. 101/2000

 

Bimestre : novembro e dezembro de 2006

 

PROJEÇÃO ATUARIAL

 

BOA ESPERANÇA/2006

 

 

 

 

 

ANO

RECEITA

DESPESA

SALDO

2008

724.201,64

193.004,93

2.479.363,65

2009

737.072,83

182.447,78

2.880.919,01

2010

749.455,11

186.329,43

3.287.601,97

2011

765.264,62

191.013,70

3.684.906,84

2012

780.923,69

200.717,30

4.075.749,05

2013

795.600,04

202.606,82

4.455.459,74

2014

683.841,01

234.722,31

4.831.055,46

2015

636.370,48

259.062,19

5.052.798,25

2016

624.609,22

299.601,34

5.196.274,20

2017

605.202,76

316.698,01

5.283.523,52

2018

588.186,86

348.964,55

5.332.084,47

2019

566.421,15

346.458,32

5.331.394,04

2020

550.089,71

374.858,50

5.312.303,23

2021

526.897,15

393.835,00

5.251.229,13

2022

503.134,13

411.602,48

5.152.431,86

2023

478.117,60

410.720,25

5.018.146,89

2024

455.907,60

408.208,52

4.866.549,51

2025

434.194,77

405.873,70

4.702.630,22

2026

412.362,17

405.840,55

4.527.226,12

2027

389.804,50

403.784,90

4.338.514,59

2028

367.300,22

415.031,23

4.138.310,23

2029

341.501,11

404.460,51

3.914.429,88

2030

319.231,18

393.574,75

3.685.617,69

2031

298.038,27

417.191,16

3.455.764,71

2032

269.307,35

394.579,97

3.192.929,97

2033

248.140,41

370.379,80

2.935.557,27

2034

229.971,72

353.052,82

2.692.170,22

2035

212.082,71

329.101,65

2.458.458,49

2036

196.515,45

312.938,65

2.240.612,01

2037

180.808,69

292.276,01

2.032.716,57

2038

166.792,99

271.290,61

1.838.516,03

2039

154.256,96

249.646,23

1.659.347,77

*Valores trazidos a valor presente, pela taxa de 5,00% ao ano.

 

Anexo - Inciso V, § 2°.., Artigo 4°..,

Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

No exercício de 2008, não há previsão de renuncia de receita nem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Anexo - § 3°.., Artigo 4°..,

Lei Complementar 101/2000 de 04/05/2000

 

No exercício de 2009, não há previsão de ocorrência de passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração