LEI N.º 1.352, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, PARA O QUATRIÊNIO DE 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice Prefeito do Município de Boa Esperança/ES, para 11ª (décima primeira) Legislatura é fixado em parcela única.

 

§ 1°. O subsídio mensal do Prefeito será no valor de R$ 8.224,00 (oito mil duzentos e vinte e quatro reais).

 

§ 2°. O subsidio mensal do Vice-Prefeito será no valor de R$ 4.112,00 (quatro mil, cento e doze reais).

 

Artigo 2°. O substituto legal que na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, previsto no artigo 1o desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.

 

Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo, levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

 

Artigo 3°. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

Parágrafo Único. No primeiro ano do mandato, os valores dos subsídios de que trata esta Lei, serão revisados considerando o período de 1o de janeiro até a data da realização da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal.

 

Artigo 4°. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença por motivo de saúde, perceberão o seu subsídio até o 15º(décimo quinto) dia de seu afastamento, após, será observado o que estabelece a Legislação Previdenciária.

 

Artigo 5°. É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

 

Artigo 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

 

Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1o de Janeiro de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.