LEI N.º 1.356, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008

 

“REGULAMENTA O ARTIGO Nº 233 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEUS INCISOS IV E VII, INSTITUI O TOMBAMENTO DO “CONJUNTO BOTELHA” COMO PATRIMÔNIO NATURAL, PAISAGÍSTICO, AMBIENTAL E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA”.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Considerando a necessidade de se regulamentar o artigo nº 233 da Lei Orgânica Municipal, em seus incisos IV e VII, o qual trata da instituição da Pedra da Botelha e da Pedra Dragão do Norte como Patrimônios Naturais e Paisagísticos do Município, sobretudo no que concerne ao estabelecimento dos limites geográficos e a área de abrangência,

 

Considerando que cabe ao poder publico preservar, através de legislação especifica, os bens culturais de valor histórico, ambiental, cultural, paisagístico e de natureza semelhante,

 

Considerando a ocorrência de repetidas incursões de empresas voltadas à exploração mineral na área do entorno do denominado “Conjunto Botelha”, o qual é composto pela Pedra da Botelha e Pedra Dragão do Norte,

 

Considerando que a instituição do Tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser degradado, demolido ou mutilado,

 

Considerando a Resolução nº 001 do COMTUC, a qual versa sobre a indicação para abertura de processo de tombamento da Pedra da Botelha,

 

Considerando a existência de monumento natural similar à Pedra da Botelha na área de seu entorno, denominado Pedra Dragão do Norte, cujo caráter paisagístico e cultural tem igual valor.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. Ficam tombados como Patrimônios Naturais, Paisagísticos, Ambientais e Culturais os seguintes elementos naturais:

 

I – Pedra da Botelha;

 

II – Pedra Dragão do Norte.  

 

Parágrafo Único. A área referente ao tombamento fica contida no polígono obtido a partir da intersecção das coordenadas geográficas constantes da Planta Topográfica e Memorial Descritivo em anexo, cuja área corresponde a 1.038.408,83 (um milhão trinta e oito mil e quatrocentos e oito metros e oitenta e três centímetros quadrados).

 

Artigo 2°. Instituir-se-á a denominação “Conjunto Botelha” aos bens naturais “Pedra da Botelha e “Pedra Dragão do Norte”.

 

Artigo 3º – Independentemente da transferência de titularidade ou propriedade das áreas onde está localizado o Conjunto Botelha, sua classificação como Patrimônio Natural, Paisagístico e Cultural de Boa Esperança jamais será anulada.

 

Artigo 4°. O Conjunto Botelha não poderá, em caso nenhum, ser destruído, demolido, mutilado, ser alvo de supressão de seus componentes naturais vegetais ou animais, receber construções ou sofrer qualquer interferência em suas características originais sem autorização expedida conjuntamente pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Boa Esperança, a qual deve estar baseada em parecer e laudo técnico emitido por profissional competente, sob pena de aplicação aos transgressores, dos instrumentos determinados pela legislação Federal que trata das sanções penais imputadas a bens tombados, especialmente o Decreto-Lei nº 25 de 30/11/37.

 

Artigo 5°. O Conjunto Botelha fica sujeito à vigilância permanente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e do Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Boa Esperança, que poderão inspecioná-lo sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção.

 

Artigo 6°. Fica o Conselho Municipal de Turismo e Cultura de Boa Esperança, autorizado a inscrever no Livro do Tombo competente o referido bem, para os devidos e legais efeitos.

 

Artigo 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8°. Revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.