LEI N.°1.368, 28 DE JULHO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a parcelar débitos relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, com integral observância ao disposto na Lei n.º 11.960/2009.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, já consignada no orçamento, autorizado suplementar, se necessário.
Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.