LEI N.º 1.370,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2009
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO EXTREMO NORTE CAPIXABA – PRODNORTE, CNPJ n° 10.820.775/0001-67.
Artigo 2°. A contribuição visa a assegurar a representação institucional do Município de BOA ESPERANÇA, através do PRODNORTE, junto aos Governos Estadual e Federal e aos diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:
I - integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses do Município;
II - participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento do Município, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;
III - representar o Município em eventos oficiais nacionais;
IV - desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão municipal;
V - elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades do Extremo Norte Capixaba para que indiquem prioridades nos atendimentos pelos poderes públicos;
VI - assessorar o Município, na adoção de políticas econômicas, sociais e ambientais, auxiliar e estimular a discussão e a implementação junto aos municípios associados de políticas públicas visando e Desenvolvimento Regional Sustentável;
VII - fomentar a criação de mecanismos que visem ações planejadas, transparentes e o equilíbrio das contas públicas;
VIII - promover formas articuladas de planejamento do Desenvolvimento Regional Sustentável, criando mecanismos conjuntos para capacitação de capital humano, consultorias, estudos, execução e controle de atividades que interfiram na qualidade de vida dos munícipes;
IX - estimular e auxiliar na organização de fóruns, seminários e assembléias, nas diversas áreas de atuação do município, visando ações integradas;
X - conjugar, estimular e coordenar a utilização de recursos técnicos e financeiros da União, Estado e Municípios associados, mediante acordos ou contratos intermunicipais para solução de problemas socioeconômicos comuns;
XI - estimular a sustentabilidade, o bom uso e a recuperação dos recursos naturais.
Artigo 3°. Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, bem como nas descritas no Estatuto, o Município de Boa Esperança contribuirá financeiramente com o PRODNORTE em valor mensal, com recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a ser estabelecido pela Associação, desde que dentro dos limites estabelecidos no parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo Único. A cota de contribuição mensal, destinada ao custeio fica estimada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando o seu pagamento sujeito à prestação de contas apresentada, com o valor efetivo, objeto de rateio feito entre os municípios que compõem a Associação (Boa Esperança, Pinheiros, Montanha, Ponto Belo, Pedro Canário, Conceição da Barra, Ecoporanga e Mucurici) ou que se beneficiarem do projeto, e outros municípios que se associarem posteriormente.
Artigo 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor correspondente a contribuição a ser destinada ao PRODNORTE para o exercício de 2009.
Artigo. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 11 dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.